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norma nº 3112/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3112 / 2018
Date 2018-05-24
Ementa“Institui o Fórum Municipal da Educação de Morro Agudo e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3.112, DE 24 DE MAIO DE 2018=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Institui o Fórum Municipal da Educação de Morro Agudo e dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de Morro Agudo -
FMEMA, órgão de caráter permanente, componente da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de 
coordenar a Conferência Municipal de Educação e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação 
- PME e o cumprimento de suas metas.
§1º - Compõem a estrutura do FMEMA:
I - Comissão Especial de Monitoramento - CEM;
II - Equipe Técnica. 
§2º - Os integrantes da Comissão Especial de Monitoramento - CEM e da 
Equipe Técnica serão escolhidos entre os membros que compõem o Fórum Municipal de Educação de Morro 
Agudo - FMEMA, aprovado em assembleia convocada pelo seu presidente.
§3º - As atribuições dos integrantes da Comissão Especial de Monitoramento 
- CEM e da Equipe Técnica serão definidas no Regimento Interno aprovado na primeira reunião do Fórum 
Municipal da Educação, convocada pelo seu presidente, especificamente para este fim.
Art. 2º - Compete ao Fórum Municipal de Educação: 
I - Convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de 
Educação; 
II - Elaborar o seu Regimento Interno e o da Conferência Municipal de 
Educação;
III - Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da 
Conferência Municipal de Educação;
IV - Zelar para que a Conferência Municipal de Educação esteja articulada 
com as Conferências Estadual e Nacional de Educação;
V - Planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de 
educação;
VI - Acompanhar junto à Câmara de Vereadores de Morro Agudo a 
tramitação de projetos relativos à política municipal de educação;
VII - Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação e o 
cumprimento de suas metas.
Art. 3º - O Fórum Municipal de Educação contará em sua estrutura com um 
Coordenador e um Secretário, que compõem a Secretaria Executiva, para dar suporte administrativo ao seu 
funcionamento, sendo presidido sempre pelo Secretário (a) Municipal de Educação e será integrado por 
membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretário (a) Municipal de Educação.
II - Um representante do Poder Legislativo.
III - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação.
IV - Um representante do Conselho Tutelar.
V - Um representante do Conselho Municipal de Educação - CME.
VI - Um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da 
Educação - CACS FUNDEB.
VII - Um representante do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
VIII - Um representante de professores para o segmento Educação Infantil 
(creche e pré-escola).
IX - Um representante de professores para o segmento Ensino Fundamental 
(anos iniciais e anos finais).
X - Um representante da rede estadual de ensino.
XI - Um representante da rede privada de ensino.
XII - Um representante da Sociedade Civil.
XIII - Um representante das Associações de Pais e Mestres - APM’s.
XIV - Um representante dos Diretores de Escola.
XV - Dois representantes dos Coordenadores Pedagógicos.
XVI - Cinco representantes das equipes pedagógica e administrativa da 
Secretaria Municipal da Educação.
Art. 4º - Os representantes serão nomeados através de ato legal do Chefe do 
Executivo, após indicação dos respectivos órgãos ou entidades, observando-se:
I - O representante da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação será 
indicado pelo respectivo Secretário (a), podendo este assumir pessoalmente a representação de sua pasta.
II - Os representantes de Conselhos Sociais serão indicados pelo respectivo 
Presidente, podendo este assumir pessoalmente a representação do Conselho.
III - O representante das Associações de Pais e Mestres - APM’s, será 
indicado por deliberação dos Diretores das escolas públicas.
IV - Os representantes da rede estadual de ensino e da rede privada de 
ensino serão indicados por deliberação dos Diretores das respectivas escolas. 
V - O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores.
VI - Os representantes das equipes pedagógica e administrativa da Secretaria 
Municipal da Educação serão indicados pelo (a) Secretário (a) do respectivo órgão.
VII - O representante da Sociedade Civil será indicado pelo (a) Secretário 
(a) da Secretaria da Cidadania.
VIII - Os membros representantes indicados nos incisos VIII, IX, XIV e XV 
do art. 3º serão eleitos entre os pares.
§1º - Nas eleições entre os pares, os segundos colocados serão os suplentes 
naturais, respeitando o segmento a que pertencerem.
§2º - Quando ocorrer de o representante de determinado órgão ou entidade 
desligar-se destes, deverá ser substituído junto ao FMEMA, por meio de nova indicação, nos termos do 
caput.
§3º - Quando ocorrer alteração de campo de atuação do representante de 
determinado segmento da Educação, este será substituído junto ao FMEMA, por suplente, na forma do 
parágrafo primeiro deste artigo.
§4º - As Unidades Escolares deverão realizar eleições entre os pares e 
registrar o processo em ata. As eleições deverão ser realizadas durante o HTPC e as indicações deverão ser 
enviadas a Secretaria Municipal de Educação via ofício.
§5º - A Secretaria Municipal de Educação, após o encaminhamento dos 
nomes indicados pelas escolas, convocará e reunirá todos os indicados para elegerem, entre eles, o 
representante de cada segmento.
Art. 5º - As estruturas e os procedimentos operacionais serão definidos no 
Regimento Interno aprovado na primeira reunião do Fórum Municipal da Educação, convocada pelo seu 
presidente, especificamente para este fim.
Parágrafo único - Até a aprovação do Regimento Interno, o Fórum 
Municipal de Educação será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - O Fórum Municipal da Educação terá funcionamento permanente e 
os membros terão mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos, de 
todos ou de parte dos seus componentes.
Parágrafo único - É permitida a reeleição dos membros do FMEMA e a 
manutenção da representação para o mandato subsequente. 
Art. 7º - Serão realizadas reuniões ordinárias, a cada 6 (seis) meses, 
preferencialmente em fevereiro e agosto, ou extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por 
requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. 
Parágrafo único - As reuniões ordinárias, extraordinárias e quaisquer 
deliberações e atos de quaisquer órgãos do FMEMA serão registradas em ata, em livro próprio, cuja 
transcrição e guarda incumbirá à sua secretaria administrativa.
Art. 8º - O Fórum Municipal de Educação e a Conferência Municipal de 
Educação estarão, administrativamente, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, da qual receberão 
suporte técnico, administrativo e material para garantir seu funcionamento.
Art. 9º - A participação no Fórum Municipal de Educação, em qualquer que 
seja a representação exercida, será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 24 DE MAIO DE 
2018.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Diretor Administrativo -

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