| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3112 / 2018 |
| Date | 2018-05-24 |
| Ementa | “Institui o Fórum Municipal da Educação de Morro Agudo e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 3.112, DE 24 DE MAIO DE 2018= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Institui o Fórum Municipal da Educação de Morro Agudo e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de Morro Agudo - FMEMA, órgão de caráter permanente, componente da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de coordenar a Conferência Municipal de Educação e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação - PME e o cumprimento de suas metas. §1º - Compõem a estrutura do FMEMA: I - Comissão Especial de Monitoramento - CEM; II - Equipe Técnica. §2º - Os integrantes da Comissão Especial de Monitoramento - CEM e da Equipe Técnica serão escolhidos entre os membros que compõem o Fórum Municipal de Educação de Morro Agudo - FMEMA, aprovado em assembleia convocada pelo seu presidente. §3º - As atribuições dos integrantes da Comissão Especial de Monitoramento - CEM e da Equipe Técnica serão definidas no Regimento Interno aprovado na primeira reunião do Fórum Municipal da Educação, convocada pelo seu presidente, especificamente para este fim. Art. 2º - Compete ao Fórum Municipal de Educação: I - Convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação; II - Elaborar o seu Regimento Interno e o da Conferência Municipal de Educação; III - Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação; IV - Zelar para que a Conferência Municipal de Educação esteja articulada com as Conferências Estadual e Nacional de Educação; V - Planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de educação; VI - Acompanhar junto à Câmara de Vereadores de Morro Agudo a tramitação de projetos relativos à política municipal de educação; VII - Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas. Art. 3º - O Fórum Municipal de Educação contará em sua estrutura com um Coordenador e um Secretário, que compõem a Secretaria Executiva, para dar suporte administrativo ao seu funcionamento, sendo presidido sempre pelo Secretário (a) Municipal de Educação e será integrado por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretário (a) Municipal de Educação. II - Um representante do Poder Legislativo. III - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação. IV - Um representante do Conselho Tutelar. V - Um representante do Conselho Municipal de Educação - CME. VI - Um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB. VII - Um representante do Conselho de Alimentação Escolar - CAE. VIII - Um representante de professores para o segmento Educação Infantil (creche e pré-escola). IX - Um representante de professores para o segmento Ensino Fundamental (anos iniciais e anos finais). X - Um representante da rede estadual de ensino. XI - Um representante da rede privada de ensino. XII - Um representante da Sociedade Civil. XIII - Um representante das Associações de Pais e Mestres - APM’s. XIV - Um representante dos Diretores de Escola. XV - Dois representantes dos Coordenadores Pedagógicos. XVI - Cinco representantes das equipes pedagógica e administrativa da Secretaria Municipal da Educação. Art. 4º - Os representantes serão nomeados através de ato legal do Chefe do Executivo, após indicação dos respectivos órgãos ou entidades, observando-se: I - O representante da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação será indicado pelo respectivo Secretário (a), podendo este assumir pessoalmente a representação de sua pasta. II - Os representantes de Conselhos Sociais serão indicados pelo respectivo Presidente, podendo este assumir pessoalmente a representação do Conselho. III - O representante das Associações de Pais e Mestres - APM’s, será indicado por deliberação dos Diretores das escolas públicas. IV - Os representantes da rede estadual de ensino e da rede privada de ensino serão indicados por deliberação dos Diretores das respectivas escolas. V - O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara de Vereadores. VI - Os representantes das equipes pedagógica e administrativa da Secretaria Municipal da Educação serão indicados pelo (a) Secretário (a) do respectivo órgão. VII - O representante da Sociedade Civil será indicado pelo (a) Secretário (a) da Secretaria da Cidadania. VIII - Os membros representantes indicados nos incisos VIII, IX, XIV e XV do art. 3º serão eleitos entre os pares. §1º - Nas eleições entre os pares, os segundos colocados serão os suplentes naturais, respeitando o segmento a que pertencerem. §2º - Quando ocorrer de o representante de determinado órgão ou entidade desligar-se destes, deverá ser substituído junto ao FMEMA, por meio de nova indicação, nos termos do caput. §3º - Quando ocorrer alteração de campo de atuação do representante de determinado segmento da Educação, este será substituído junto ao FMEMA, por suplente, na forma do parágrafo primeiro deste artigo. §4º - As Unidades Escolares deverão realizar eleições entre os pares e registrar o processo em ata. As eleições deverão ser realizadas durante o HTPC e as indicações deverão ser enviadas a Secretaria Municipal de Educação via ofício. §5º - A Secretaria Municipal de Educação, após o encaminhamento dos nomes indicados pelas escolas, convocará e reunirá todos os indicados para elegerem, entre eles, o representante de cada segmento. Art. 5º - As estruturas e os procedimentos operacionais serão definidos no Regimento Interno aprovado na primeira reunião do Fórum Municipal da Educação, convocada pelo seu presidente, especificamente para este fim. Parágrafo único - Até a aprovação do Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º - O Fórum Municipal da Educação terá funcionamento permanente e os membros terão mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos, de todos ou de parte dos seus componentes. Parágrafo único - É permitida a reeleição dos membros do FMEMA e a manutenção da representação para o mandato subsequente. Art. 7º - Serão realizadas reuniões ordinárias, a cada 6 (seis) meses, preferencialmente em fevereiro e agosto, ou extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. Parágrafo único - As reuniões ordinárias, extraordinárias e quaisquer deliberações e atos de quaisquer órgãos do FMEMA serão registradas em ata, em livro próprio, cuja transcrição e guarda incumbirá à sua secretaria administrativa. Art. 8º - O Fórum Municipal de Educação e a Conferência Municipal de Educação estarão, administrativamente, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, da qual receberão suporte técnico, administrativo e material para garantir seu funcionamento. Art. 9º - A participação no Fórum Municipal de Educação, em qualquer que seja a representação exercida, será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 24 DE MAIO DE 2018. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Diretor Administrativo -