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norma nº 3116/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3116 / 2018
Date 2018-06-06
Ementa"Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a todos os projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as quais estão em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78".
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=LEI Nº 3.116, DE 06 DE JUNHO DE 2018=
Projeto de Lei de autoria do Vereador Danilo Luís Guarnieri Maurício
"Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a todos os projetos de edificações 
existentes dentro do perímetro urbano, as quais estão em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 
de 27/09/78".
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica por esta lei, autorizado o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a:
I - deferir, para regularização, a recepção de projetos de edificações existentes 
dentro do perímetro urbano, que estão em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78;
II - deferir a vistoria e expedição do respectivo laudo a todos os imóveis, 
cujos projetos tenham sido protocolados, com a finalidade de se beneficiarem dos preceitos desta lei;
III - deferir a aprovação dos projetos de edificações existentes dentro do 
perímetro urbano, que estão em desacordo com o dispositivo do Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78, desde que 
acompanhados do laudo de vistoria expedido pelo fiscal de obras;
IV - deferir a expedição de 'Habite-se', após a aprovação dos respectivos 
projetos.
Parágrafo Único - Os procedimentos previstos neste artigo deverão observar 
o seguinte:
I - a recepção dos projetos será aceita acompanhada da documentação prevista 
no Art. 2º desta lei;
II - a vistoria e expedição do respectivo laudo, serão realizadas por servidor 
público municipal do setor competente que verificará a concordância entre os dados apresentados pelo 
proprietário e as edificações existentes;
III - a expedição do 'Habite-se', somente será concedida aos proprietários 
cujos imóveis possuam as seguintes condições mínimas de habitabilidade:
a) - cobertura;
b) - piso em cimentado desempenado;
c) - esquadrias instaladas;
d) - vidros colocados;
e) - instalações sanitárias;
f) - abastecimento de água potável nos sanitários, pias e tanques;
g) - rede para esgotamento sanitário interligado à rede pública;
h) - instalações elétricas com, no mínimo, um ponto de iluminação em cada 
compartimento.
i) - observância, no que tange aos direitos de vizinhança, aos preceitos do
Código Civil Brasileiro.
ARTIGO 2º - Será de 12 (doze) meses, contados da data da vigência desta 
lei, o prazo para a recepção dos projetos para regularização ora autorizados, mediante requerimento do 
proprietário dirigido ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado da seguinte documentação:
I - apresentar 05 (cinco) vias do memorial descritivo da edificação existente, 
devidamente assinado pelo proprietário e pelo autor e responsável técnico;
II - apresentar 5 (cinco) vias do projeto devidamente assinado pelo
proprietário e autor e responsável técnico, que conterá no mínimo:
a) - formato padrão;
b) - planta baixa;
c) - quadro de esquadrias e selo;
III - cópia da escritura do imóvel ou compromisso de compra e venda, desde 
que devidamente assinado pelo vendedor e, se for o caso, pelo respectivo cônjuge e reconhecidas suas 
assinaturas por tabelionato. O projeto deverá ser acompanhado, também, de certidão da matrícula do imóvel, a 
fim de se verificar a legitimidade do vendedor;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) devidamente recolhida.
Parágrafo Único - Os projetos de edificações comerciais deverá ser acrescido 
de 5 (cinco) vias de memorial descritivo de atividades do estabelecimento, devidamente assinado pelo 
proprietário, autor e responsável técnico.
ARTIGO 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 06 DE JUNHO DE 
2018.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Diretor Administrativo -

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