| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3117 / 2018 |
| Date | 2018-06-07 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 3.117, DE 07 DE JUNHO DE 2018= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Morro Agudo a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por bombeiro civil, nos estabelecimentos que esta lei menciona. Art. 2º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º são: I - Casa de shows e espetáculos; II - Qualquer estabelecimento de reunião pública ou eventos em área pública ou privada que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000 (mil) ou com circulação média de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia; III - Demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme Legislação Estadual de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Parágrafo único - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se casa de shows e espetáculos o empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas. Art. 3º - Cada brigada profissional deverá ser estruturada do seguinte modo: I - Recurso de pessoal: a equipe de bombeiro civil contratada deverá atender aos termos da legislação estadual vigente e NBR 14.608/ABNT e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino; II - Recursos materiais obrigatórios: a) - materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta; b) - Kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador nos casos em que a lei exija. Art. 4º - No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizado anualmente com base no IPCA/IBGE ou, em sua falta, em outro índice de referência. §1º - A fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das penalidades prevista no “caput” deste artigo serão exercidos pela Prefeitura Municipal, por intermédio de seus agentes vistores, no âmbito de sua competência, podendo, caso necessário, solicitar ao corpo de Bombeiros ou ao órgão competente, a realização da vistoria nos locais definidos no artigo 2º. (Acrescido pela Lei nº 3220, de 2/10/2019) §2º - Após o registro do auto de infração, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis pagar ou apresentar defesa dirigida por escrito ao Setor de Arrecadação e Fiscalização, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa do Município. (Acrescido pela Lei nº 3220, de 2/10/2019) Art. 5º - Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 07 DE JUNHO DE 2018. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Diretor Administrativo -