br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 3794/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3794 / 2025
Date 2025-04-14
Ementa“Autoriza a Prefeitura Municipal a expedir declaração de reconhecimento da propriedade como documento substitutivo aos contratos de doação, para fins de regularização fundiária dos lotes integrantes do Loteamento Urbanizado 'Morro Agudo I', e dá outras providências”.
native_id74

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.794, DE 14 DE ABRIL DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva 
Valadares)
“Autoriza a Prefeitura Municipal a expedir declaração de reconhecimento da propriedade como 
documento substitutivo aos contratos de doação, para fins de regularização fundiária dos lotes 
integrantes do Loteamento Urbanizado 'Morro Agudo I', e dá outras providências”
LEANDRO CÉSAR SILVA 
VALADARES, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal, por meio do órgão competente, 
a expedir declaração de reconhecimento da propriedade, documento oficial 
substitutivo aos contratos de doação dos lotes integrantes do Loteamento Urbanizado 
“Morro Agudo I”, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.936/96, posteriormente 
denominado Conjunto Habitacional “Antônio José Abrahão” pela Lei Municipal nº 
1.979/97, devidamente registrado sob matrícula nº 12.404, livro 2AV, folhas 108, no 
Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Orlândia/SP.
§1º O documento substitutivo será destinado aos munícipes contemplados 
constantes da lista estabelecida pelo Decreto nº 2.315, de 19 de dezembro de 1996, 
bem como de outros decretos que podem vir a ser alterados, com o objetivo de 
viabilizar a lavratura das respectivas escrituras públicas junto ao cartório de registro 
de imóveis competente.
§2º A Prefeitura expedirá o documento substitutivo aos que possuam 
sentença transitada em julgado, na qual tenham sido reconhecidos como adquirentes 
de boa-fé do imóvel, mediante contrato de compra e venda.
Art. 2º O documento substitutivo referido no artigo 1º deverá conter, no 
mínimo, as seguintes informações:
I – Identificação do beneficiário e do lote correspondente; 
II – Declaração formal do Município confirmando a doação originalmente 
realizada e reconhecendo o beneficiário como legítimo donatário; 
III – Assinatura do Prefeito Municipal e do responsável pela expedição do 
documento oficial substitutivo aos contratos de doação; 
IV – Demais elementos necessários exigidos pela legislação vigente para fins 
de registro.
Art. 3º A declaração de reconhecimento da propriedade emitida pela 
Prefeitura Municipal terá fé pública e servirá como documento hábil para fins de 
regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
CPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
Art. 4º Para a expedição do documento substitutivo, o interessado deverá 
apresentar requerimento formal à Prefeitura Municipal, acompanhado dos documentos 
que comprovem sua condição de contemplado pela doação original, conforme 
cadastro mantido pela administração municipal.
Art. 5º O Município poderá adotar medidas administrativas ou judiciais para 
viabilizar a reconstituição dos documentos extraviados ou destruídos, inclusive 
mediante a requisição de informações a órgãos estaduais, federais ou cartorários.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá fornecer assistência jurídica 
ao interessado que não consiga reunir a documentação necessária para comprovar 
sua condição de contemplado.
Art. 6º O munícipe poderá impugnar a expedição do documento substitutivo, 
caso haja controvérsia quanto à sua condição de contemplado, sendo-lhe assegurado 
o direito de defesa e o acesso à justiça, conforme o Art. 5º, XXXV da Constituição 
Federal.
Art. 7º O prazo para a expedição do documento substitutivo será de até 90 
(noventa) dias após o recebimento do requerimento formal, salvo caso de justificativa 
excepcional para prorrogação do prazo.
Art. 8º O tratamento dos dados pessoais dos beneficiários será realizado em 
conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), garantindo 
a segurança, privacidade e o uso adequado das informações.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas 
pelas dotações orçamentárias próprias, com suplementação, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 14 DE ABRIL DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

open original →