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norma nº 3121/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3121 / 2018
Date 2018-06-20
Ementa“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento econômico e sustentável - COMDES e dá outras providências.”
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Documents (1)

texto integral #

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=LEI Nº 3.121, DE 20 DE JUNHO DE 2018=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento econômico e sustentável - COMDES e 
dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento econômico 
e sustentável, podendo ser designado pela sigla COMDES, instância colegiada composta por 
representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, de caráter consultivo, tendo como objetivo a 
promoção, incentivo, acompanhamento e avaliação de ações de desenvolvimento econômico e 
sustentável no Município de Morro Agudo.
Art. 2º - Compete ao COMDES:
I - Assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas de 
Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de forma planejada e integrada; 
II - Promover o empreendedorismo no município por meio de políticas e 
ações que apoiem a criação e o fortalecimento de empreendimentos; 
III - Realizar encontros e seminários visando à discussão de temas e 
apresentação de propostas para o Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município; 
IV - Elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações a respeito de 
assuntos de caráter econômico, sustentável e conexos; 
V - Opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais 
voltadas ao Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município que lhes sejam submetidas pelo 
Poder Executivo; 
VI - Avaliar e emitir pareceres técnicos, sempre que requisitado, sobre 
processos referentes à procedimentos, programas ou projetos municipais relativos ao fomento do 
desenvolvimento econômico local ou regional;
VII - Avaliar e emitir pareceres técnicos, sempre que requisitado, sobre 
processos referentes aos programas e projetos de incentivo e/ou de geração de renda e/ou empregos;
VIII - Apoiar o desenvolvimento das incubadoras de empresas;
IX - Solicitar e avaliar cursos oferecidos junto a entidades de ensino, bem 
como escolas, faculdades e instituições públicas e privadas, visando à formação, treinamento e 
aprimoramento da mão-de-obra local;
X - Formular e apoiar a implementação de programas, projetos e ações 
com o propósito de gerar, disseminar e fortalecer a inovação tecnológica e de baixa complexidade em 
âmbito municipal;
XI - Promover e apoiar os projetos, as iniciativas e os empreendimentos 
contextualizados no campo da economia solidária e criativa em âmbito municipal;
XII - Avaliar e emitir pareceres técnicos, sempre que requisitado, a 
respeito de propostas de investidores não locais que objetivem ingressar empreendimentos no Município.
XIII - Identificar os temas relevantes presentes na problemática do 
desenvolvimento econômico e sustentável do Município, por meio da discussão com personalidades 
representativas da sociedade civil e com pessoas que possuam, reconhecidamente, competência para 
contribuir com a identificação desses temas;
XIV - Promover, organizar e acompanhar o debate sobre o 
desenvolvimento econômico e sustentável do Município;
XV - Solicitar aos órgãos públicos e privados informações e indicadores 
que sejam importantes para a análise e proposição de políticas públicas e ações municipais;
XVI - Mediar o debate com os diversos setores da sociedade civil e os 
órgãos públicos, em suas diversas esferas, no tocante à articulação das políticas públicas;
XVII - Realizar encontros e seminários visando à discussão de temas e 
apresentação de propostas para o desenvolvimento econômico e sustentável do Município;
XVIII - fornecer elementos conceituais sobre temas relevantes voltados 
para o desenvolvimento econômico e sustentável do Município, aos órgãos públicos e às entidades da 
sociedade civil;
XIX - Elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações a respeito 
de assuntos de caráter econômico, social e conexos;
XX - Priorizar iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, 
preservando a justiça social e o meio ambiente e construir parcerias no âmbito público e privado na 
esfera municipal;
XXI - Propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores 
econômicos e de infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdade local, sugerindo iniciativas que 
mobilizem conjuntamente Poder Público e sociedade civil;
XXII - Opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas 
estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico e sustentável do Município que lhes sejam 
submetidas pelo Poder Executivo;
XXIII - Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais 
envolvidos na promoção do desenvolvimento econômico e sustentável do Município.
Art. 3° - O COMDES será composto de forma paritária, com membros 
representantes de órgãos públicos e da sociedade civil.
Parágrafo único - A cada membro corresponde um suplente, que suprirá 
automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular.
Art. 4º - O COMDES será composto da seguinte forma:
I - Presidente;
II - Secretário Executivo;
III - Plenária.
Art. 5° - O COMDES será presidido pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Cabe ao Prefeito Municipal indicar o Secretário 
Executivo do COMDES, que deverá ser escolhido entre os membros deste conselho.
Art. 6° - A Plenária será composta:
I - de representantes do Poder Público, na forma abaixo:
a) - Prefeito Municipal;
b) - 1 (um) representante do gabinete;
c) - 2 (dois) representantes do legislativo Municipal.
d) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Abastecimento;
e) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídico;
f) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
g) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal 
da Cidade e do Planejamento Urbano;
h) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal 
de Esportes e Lazer;
i) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento;
j) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal 
de Finanças e Tributação;
k) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, 
Transportes, Obras Públicas e Meio Ambiente;
l) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
m) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidadania;
n) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
o) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
II - de representantes da sociedade civil na forma abaixo:
a) - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Morro 
Agudo- ACIMA;
b) - 1 (um) representante do Sindicato Rural de Morro Agudo;
c) - 1 (um) representante de sindicatos dos trabalhadores no Município de 
Morro Agudo;
d) - 1 (um) representante de escritórios de engenheiros ou arquitetos;
e) - 1 (um) representante dos agrônomos de Morro Agudo;
f) - 1 (um) representante dos médicos de Morro Agudo;
g) - 1 (um) representante das entidades culturais do município;
h) - 1 (um) representante das empresas de comunicação do município;
i) - 5 (cinco) cidadãos ou cidadãs, oriundos da sociedade civil, de ilibada 
conduta e reconhecida liderança e/ou representatividade, designados pelo Prefeito Municipal.
j) - 1 (um) representante de cada Conselho Municipal constituído até a 
presente data, observado o princípio de que este não seja o representante do Poder Público.
Parágrafo único - Cada representante indicado nos incisos I e II deste 
artigo deverá ser indicado acompanhado do respectivo suplente.
Art. 7º - As reuniões do COMDES serão realizadas com a maioria simples 
de seus membros, ordinariamente uma vez ao bimestre e extraordinariamente quando convocada pelo 
seu Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros. 
Art. 8º - As decisões do COMDES basear-se-ão em deliberações aceitas 
por maioria simples dos seus membros.
§1º - Nas deliberações do COMDES somente os membros titulares terão 
direito a voto permanecendo seus respectivos suplentes na condição de expectativa.
§2º - Ao Presidente do COMDES cabe apenas o direito ao voto de 
qualidade, quando necessário ao desempate de alguma deliberação.
Art. 9º - Nas ausências ou impedimentos dos membros titulares, por 
motivos justificados, serão convocados os seus suplentes. 
Art. 10 - O COMDES poderá criar subcomissões permanentes ou 
transitórias para estudos, trabalhos especiais e fiscalização de assuntos relacionados ao Desenvolvimento 
Econômico e Sustentável do Município. 
Art. 11 - A organização e o funcionamento do COMDES será disciplinado 
em regimento interno, que deverá ser elaborado pelo Plenário, aprovado por maioria absoluta de seus 
membros em reunião plenária e posteriormente submetido à aprovação do Poder Executivo que expedirá 
homologação por Decreto. 
Art. 12 - A função de conselheiro do COMDES não será remunerada, 
sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 13 - Os conselheiros do COMDES serão nomeados através de Portaria 
do Prefeito Municipal e terão mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução.
Art. 14 - O conselheiro perderá seu mandato se computada a sua falta 
em três reuniões ordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias alternadas no mesmo ano.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente informar às entidades e aos 
órgãos da administração municipal com antecedência sobre o risco da perda do mandato dos conselheiros 
do COMDES, caso ocorram ausências de seus representantes em duas reuniões consecutivas ou em 
quatro reuniões alternadas no mesmo ano.
Art. 15 - As reuniões ordinárias do COMDES, ressalvadas as situações de 
excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta 
previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 16 - O COMDES formalizará suas decisões por meio de deliberações, 
cujas atas deverão ser publicadas no diário oficial eletrônico do Município.
Art. 17 - Cabe a Secretaria Executiva lavrar ata da sessão plenária com 
exposição sucinta dos trabalhos e das deliberações, que será assinada pelos membros presentes e 
devidamente publicada e arquivada.
Art. 18 - A Presidência do COMDES terá as seguintes atribuições, além 
daquelas previstas no regimento interno:
I - Coordenação do COMDES;
II - Prestar informações relativas ao COMDES;
III - Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMDES;
IV - Solicitar ao COMDES a elaboração de estudos, informações e 
posicionamento sobre temas de relevante interesse público.
Art. 19 - São atribuições do Secretário Executivo do COMDES:
I - Substituir o Presidente do COMDES nos seus impedimentos;
II - Convocar, por solicitação do Presidente do COMDES, as reuniões 
ordinárias e extraordinárias do Conselho;
III - Elaborar as atas das reuniões do COMDES.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 20 DE JUNHO DE 2018.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Diretor Administrativo -
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município – edição 256 - de 21/06/2018
=LEI Nº 3.121, DE 20 DE JUNHO DE 2018=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento econômico e sustentável - COMDES e 
dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento econômico 
e sustentável, podendo ser designado pela sigla COMDES, instância colegiada composta por 
representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, de caráter consultivo, tendo como objetivo a 
promoção, incentivo, acompanhamento e avaliação de ações de desenvolvimento econômico e 
sustentável no Município de Morro Agudo.
Art. 2º - Compete ao COMDES:
I - Assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas de 
Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de forma planejada e integrada; 
II - Promover o empreendedorismo no município por meio de políticas e 
ações que apoiem a criação e o fortalecimento de empreendimentos; 
III - Realizar encontros e seminários visando à discussão de temas e 
apresentação de propostas para o Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município; 
IV - Elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações a respeito de 
assuntos de caráter econômico, sustentável e conexos; 
V - Opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais 
voltadas ao Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município que lhes sejam submetidas pelo 
Poder Executivo; 
VI - Avaliar e emitir pareceres técnicos, sempre que requisitado, sobre 
processos referentes à procedimentos, programas ou projetos municipais relativos ao fomento do 
desenvolvimento econômico local ou regional;
VII - Avaliar e emitir pareceres técnicos, sempre que requisitado, sobre 
processos referentes aos programas e projetos de incentivo e/ou de geração de renda e/ou empregos;
VIII - Apoiar o desenvolvimento das incubadoras de empresas;
IX - Solicitar e avaliar cursos oferecidos junto a entidades de ensino, bem 
como escolas, faculdades e instituições públicas e privadas, visando à formação, treinamento e 
aprimoramento da mão-de-obra local;
X - Formular e apoiar a implementação de programas, projetos e ações 
com o propósito de gerar, disseminar e fortalecer a inovação tecnológica e de baixa complexidade em 
âmbito municipal;
XI - Promover e apoiar os projetos, as iniciativas e os empreendimentos 
contextualizados no campo da economia solidária e criativa em âmbito municipal;
XII - Avaliar e emitir pareceres técnicos, sempre que requisitado, a 
respeito de propostas de investidores não locais que objetivem ingressar empreendimentos no Município.
XIII - Identificar os temas relevantes presentes na problemática do 
desenvolvimento econômico e sustentável do Município, por meio da discussão com personalidades 
representativas da sociedade civil e com pessoas que possuam, reconhecidamente, competência para 
contribuir com a identificação desses temas;
XIV - Promover, organizar e acompanhar o debate sobre o 
desenvolvimento econômico e sustentável do Município;
XV - Solicitar aos órgãos públicos e privados informações e indicadores 
que sejam importantes para a análise e proposição de políticas públicas e ações municipais;
XVI - Mediar o debate com os diversos setores da sociedade civil e os 
órgãos públicos, em suas diversas esferas, no tocante à articulação das políticas públicas;
XVII - Realizar encontros e seminários visando à discussão de temas e 
apresentação de propostas para o desenvolvimento econômico e sustentável do Município;
XVIII - fornecer elementos conceituais sobre temas relevantes voltados 
para o desenvolvimento econômico e sustentável do Município, aos órgãos públicos e às entidades da 
sociedade civil;
XIX - Elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações a respeito 
de assuntos de caráter econômico, social e conexos;
XX - Priorizar iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, 
preservando a justiça social e o meio ambiente e construir parcerias no âmbito público e privado na 
esfera municipal;
XXI - Propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores 
econômicos e de infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdade local, sugerindo iniciativas que 
mobilizem conjuntamente Poder Público e sociedade civil;
XXII - Opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas 
estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico e sustentável do Município que lhes sejam 
submetidas pelo Poder Executivo;
XXIII - Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais 
envolvidos na promoção do desenvolvimento econômico e sustentável do Município.
Art. 3° - O COMDES será composto de forma paritária, com membros 
representantes de órgãos públicos e da sociedade civil.
Parágrafo único - A cada membro corresponde um suplente, que suprirá 
automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular.
Art. 4º - O COMDES será composto da seguinte forma:
I - Presidente;
II - Secretário Executivo;
III - Plenária.
Art. 5° - O COMDES será presidido pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Cabe ao Prefeito Municipal indicar o Secretário 
Executivo do COMDES, que deverá ser escolhido entre os membros deste conselho.
Art. 6° - A Plenária será composta:
I - de representantes do Poder Público, na forma abaixo:
a) - Prefeito Municipal;
b) - 1 (um) representante do gabinete;
c) - 2 (dois) representantes do legislativo Municipal.
d) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Abastecimento;
e) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídico;
f) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
g) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal 
da Cidade e do Planejamento Urbano;
h) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal 
de Esportes e Lazer;
i) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento;
j) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal 
de Finanças e Tributação;
k) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, 
Transportes, Obras Públicas e Meio Ambiente;
l) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
m) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidadania;
n) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
o) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
II - de representantes da sociedade civil na forma abaixo:
a) - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Morro 
Agudo- ACIMA;
b) - 1 (um) representante do Sindicato Rural de Morro Agudo;
c) - 1 (um) representante de sindicatos dos trabalhadores no Município de 
Morro Agudo;
d) - 1 (um) representante de escritórios de engenheiros ou arquitetos;
e) - 1 (um) representante dos agrônomos de Morro Agudo;
f) - 1 (um) representante dos médicos de Morro Agudo;
g) - 1 (um) representante das entidades culturais do município;
h) - 1 (um) representante das empresas de comunicação do município;
i) - 5 (cinco) cidadãos ou cidadãs, oriundos da sociedade civil, de ilibada 
conduta e reconhecida liderança e/ou representatividade, designados pelo Prefeito Municipal.
j) - 1 (um) representante de cada Conselho Municipal constituído até a 
presente data, observado o princípio de que este não seja o representante do Poder Público.
Parágrafo único - Cada representante indicado nos incisos I e II deste 
artigo deverá ser indicado acompanhado do respectivo suplente.
Art. 7º - As reuniões do COMDES serão realizadas com a maioria simples 
de seus membros, ordinariamente uma vez ao bimestre e extraordinariamente quando convocada pelo 
seu Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros. 
Art. 8º - As decisões do COMDES basear-se-ão em deliberações aceitas 
por maioria simples dos seus membros.
§1º - Nas deliberações do COMDES somente os membros titulares terão 
direito a voto permanecendo seus respectivos suplentes na condição de expectativa.
§2º - Ao Presidente do COMDES cabe apenas o direito ao voto de 
qualidade, quando necessário ao desempate de alguma deliberação.
Art. 9º - Nas ausências ou impedimentos dos membros titulares, por 
motivos justificados, serão convocados os seus suplentes. 
Art. 10 - O COMDES poderá criar subcomissões permanentes ou 
transitórias para estudos, trabalhos especiais e fiscalização de assuntos relacionados ao Desenvolvimento 
Econômico e Sustentável do Município. 
Art. 11 - A organização e o funcionamento do COMDES será disciplinado 
em regimento interno, que deverá ser elaborado pelo Plenário, aprovado por maioria absoluta de seus 
membros em reunião plenária e posteriormente submetido à aprovação do Poder Executivo que expedirá 
homologação por Decreto. 
Art. 12 - A função de conselheiro do COMDES não será remunerada, 
sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 13 - Os conselheiros do COMDES serão nomeados através de Portaria 
do Prefeito Municipal e terão mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução.
Art. 14 - O conselheiro perderá seu mandato se computada a sua falta 
em três reuniões ordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias alternadas no mesmo ano.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente informar às entidades e aos 
órgãos da administração municipal com antecedência sobre o risco da perda do mandato dos conselheiros 
do COMDES, caso ocorram ausências de seus representantes em duas reuniões consecutivas ou em 
quatro reuniões alternadas no mesmo ano.
Art. 15 - As reuniões ordinárias do COMDES, ressalvadas as situações de 
excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta 
previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 16 - O COMDES formalizará suas decisões por meio de deliberações, 
cujas atas deverão ser publicadas no diário oficial eletrônico do Município.
Art. 17 - Cabe a Secretaria Executiva lavrar ata da sessão plenária com 
exposição sucinta dos trabalhos e das deliberações, que será assinada pelos membros presentes e 
devidamente publicada e arquivada.
Art. 18 - A Presidência do COMDES terá as seguintes atribuições, além 
daquelas previstas no regimento interno:
I - Coordenação do COMDES;
II - Prestar informações relativas ao COMDES;
III - Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMDES;
IV - Solicitar ao COMDES a elaboração de estudos, informações e 
posicionamento sobre temas de relevante interesse público.
Art. 19 - São atribuições do Secretário Executivo do COMDES:
I - Substituir o Presidente do COMDES nos seus impedimentos;
II - Convocar, por solicitação do Presidente do COMDES, as reuniões 
ordinárias e extraordinárias do Conselho;
III - Elaborar as atas das reuniões do COMDES.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 20 DE JUNHO DE 2018.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Diretor Administrativo -
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município – edição 256 - de 21/06/2018

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