| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3121 / 2018 |
| Date | 2018-06-20 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento econômico e sustentável - COMDES e dá outras providências.” |
| native_id | 742 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
=LEI Nº 3.121, DE 20 DE JUNHO DE 2018= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento econômico e sustentável - COMDES e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento econômico e sustentável, podendo ser designado pela sigla COMDES, instância colegiada composta por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, de caráter consultivo, tendo como objetivo a promoção, incentivo, acompanhamento e avaliação de ações de desenvolvimento econômico e sustentável no Município de Morro Agudo. Art. 2º - Compete ao COMDES: I - Assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de forma planejada e integrada; II - Promover o empreendedorismo no município por meio de políticas e ações que apoiem a criação e o fortalecimento de empreendimentos; III - Realizar encontros e seminários visando à discussão de temas e apresentação de propostas para o Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município; IV - Elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos de caráter econômico, sustentável e conexos; V - Opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município que lhes sejam submetidas pelo Poder Executivo; VI - Avaliar e emitir pareceres técnicos, sempre que requisitado, sobre processos referentes à procedimentos, programas ou projetos municipais relativos ao fomento do desenvolvimento econômico local ou regional; VII - Avaliar e emitir pareceres técnicos, sempre que requisitado, sobre processos referentes aos programas e projetos de incentivo e/ou de geração de renda e/ou empregos; VIII - Apoiar o desenvolvimento das incubadoras de empresas; IX - Solicitar e avaliar cursos oferecidos junto a entidades de ensino, bem como escolas, faculdades e instituições públicas e privadas, visando à formação, treinamento e aprimoramento da mão-de-obra local; X - Formular e apoiar a implementação de programas, projetos e ações com o propósito de gerar, disseminar e fortalecer a inovação tecnológica e de baixa complexidade em âmbito municipal; XI - Promover e apoiar os projetos, as iniciativas e os empreendimentos contextualizados no campo da economia solidária e criativa em âmbito municipal; XII - Avaliar e emitir pareceres técnicos, sempre que requisitado, a respeito de propostas de investidores não locais que objetivem ingressar empreendimentos no Município. XIII - Identificar os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento econômico e sustentável do Município, por meio da discussão com personalidades representativas da sociedade civil e com pessoas que possuam, reconhecidamente, competência para contribuir com a identificação desses temas; XIV - Promover, organizar e acompanhar o debate sobre o desenvolvimento econômico e sustentável do Município; XV - Solicitar aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam importantes para a análise e proposição de políticas públicas e ações municipais; XVI - Mediar o debate com os diversos setores da sociedade civil e os órgãos públicos, em suas diversas esferas, no tocante à articulação das políticas públicas; XVII - Realizar encontros e seminários visando à discussão de temas e apresentação de propostas para o desenvolvimento econômico e sustentável do Município; XVIII - fornecer elementos conceituais sobre temas relevantes voltados para o desenvolvimento econômico e sustentável do Município, aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil; XIX - Elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos de caráter econômico, social e conexos; XX - Priorizar iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, preservando a justiça social e o meio ambiente e construir parcerias no âmbito público e privado na esfera municipal; XXI - Propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdade local, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente Poder Público e sociedade civil; XXII - Opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico e sustentável do Município que lhes sejam submetidas pelo Poder Executivo; XXIII - Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais envolvidos na promoção do desenvolvimento econômico e sustentável do Município. Art. 3° - O COMDES será composto de forma paritária, com membros representantes de órgãos públicos e da sociedade civil. Parágrafo único - A cada membro corresponde um suplente, que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular. Art. 4º - O COMDES será composto da seguinte forma: I - Presidente; II - Secretário Executivo; III - Plenária. Art. 5° - O COMDES será presidido pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único - Cabe ao Prefeito Municipal indicar o Secretário Executivo do COMDES, que deverá ser escolhido entre os membros deste conselho. Art. 6° - A Plenária será composta: I - de representantes do Poder Público, na forma abaixo: a) - Prefeito Municipal; b) - 1 (um) representante do gabinete; c) - 2 (dois) representantes do legislativo Municipal. d) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; e) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídico; f) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; g) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal da Cidade e do Planejamento Urbano; h) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; i) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; j) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Finanças e Tributação; k) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transportes, Obras Públicas e Meio Ambiente; l) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; m) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidadania; n) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública; o) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. II - de representantes da sociedade civil na forma abaixo: a) - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Morro Agudo- ACIMA; b) - 1 (um) representante do Sindicato Rural de Morro Agudo; c) - 1 (um) representante de sindicatos dos trabalhadores no Município de Morro Agudo; d) - 1 (um) representante de escritórios de engenheiros ou arquitetos; e) - 1 (um) representante dos agrônomos de Morro Agudo; f) - 1 (um) representante dos médicos de Morro Agudo; g) - 1 (um) representante das entidades culturais do município; h) - 1 (um) representante das empresas de comunicação do município; i) - 5 (cinco) cidadãos ou cidadãs, oriundos da sociedade civil, de ilibada conduta e reconhecida liderança e/ou representatividade, designados pelo Prefeito Municipal. j) - 1 (um) representante de cada Conselho Municipal constituído até a presente data, observado o princípio de que este não seja o representante do Poder Público. Parágrafo único - Cada representante indicado nos incisos I e II deste artigo deverá ser indicado acompanhado do respectivo suplente. Art. 7º - As reuniões do COMDES serão realizadas com a maioria simples de seus membros, ordinariamente uma vez ao bimestre e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros. Art. 8º - As decisões do COMDES basear-se-ão em deliberações aceitas por maioria simples dos seus membros. §1º - Nas deliberações do COMDES somente os membros titulares terão direito a voto permanecendo seus respectivos suplentes na condição de expectativa. §2º - Ao Presidente do COMDES cabe apenas o direito ao voto de qualidade, quando necessário ao desempate de alguma deliberação. Art. 9º - Nas ausências ou impedimentos dos membros titulares, por motivos justificados, serão convocados os seus suplentes. Art. 10 - O COMDES poderá criar subcomissões permanentes ou transitórias para estudos, trabalhos especiais e fiscalização de assuntos relacionados ao Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município. Art. 11 - A organização e o funcionamento do COMDES será disciplinado em regimento interno, que deverá ser elaborado pelo Plenário, aprovado por maioria absoluta de seus membros em reunião plenária e posteriormente submetido à aprovação do Poder Executivo que expedirá homologação por Decreto. Art. 12 - A função de conselheiro do COMDES não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 13 - Os conselheiros do COMDES serão nomeados através de Portaria do Prefeito Municipal e terão mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução. Art. 14 - O conselheiro perderá seu mandato se computada a sua falta em três reuniões ordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias alternadas no mesmo ano. Parágrafo único - Cabe ao Presidente informar às entidades e aos órgãos da administração municipal com antecedência sobre o risco da perda do mandato dos conselheiros do COMDES, caso ocorram ausências de seus representantes em duas reuniões consecutivas ou em quatro reuniões alternadas no mesmo ano. Art. 15 - As reuniões ordinárias do COMDES, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes. Art. 16 - O COMDES formalizará suas decisões por meio de deliberações, cujas atas deverão ser publicadas no diário oficial eletrônico do Município. Art. 17 - Cabe a Secretaria Executiva lavrar ata da sessão plenária com exposição sucinta dos trabalhos e das deliberações, que será assinada pelos membros presentes e devidamente publicada e arquivada. Art. 18 - A Presidência do COMDES terá as seguintes atribuições, além daquelas previstas no regimento interno: I - Coordenação do COMDES; II - Prestar informações relativas ao COMDES; III - Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMDES; IV - Solicitar ao COMDES a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público. Art. 19 - São atribuições do Secretário Executivo do COMDES: I - Substituir o Presidente do COMDES nos seus impedimentos; II - Convocar, por solicitação do Presidente do COMDES, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; III - Elaborar as atas das reuniões do COMDES. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 20 DE JUNHO DE 2018. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Diretor Administrativo - Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município – edição 256 - de 21/06/2018 =LEI Nº 3.121, DE 20 DE JUNHO DE 2018= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento econômico e sustentável - COMDES e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento econômico e sustentável, podendo ser designado pela sigla COMDES, instância colegiada composta por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, de caráter consultivo, tendo como objetivo a promoção, incentivo, acompanhamento e avaliação de ações de desenvolvimento econômico e sustentável no Município de Morro Agudo. Art. 2º - Compete ao COMDES: I - Assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de forma planejada e integrada; II - Promover o empreendedorismo no município por meio de políticas e ações que apoiem a criação e o fortalecimento de empreendimentos; III - Realizar encontros e seminários visando à discussão de temas e apresentação de propostas para o Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município; IV - Elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos de caráter econômico, sustentável e conexos; V - Opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município que lhes sejam submetidas pelo Poder Executivo; VI - Avaliar e emitir pareceres técnicos, sempre que requisitado, sobre processos referentes à procedimentos, programas ou projetos municipais relativos ao fomento do desenvolvimento econômico local ou regional; VII - Avaliar e emitir pareceres técnicos, sempre que requisitado, sobre processos referentes aos programas e projetos de incentivo e/ou de geração de renda e/ou empregos; VIII - Apoiar o desenvolvimento das incubadoras de empresas; IX - Solicitar e avaliar cursos oferecidos junto a entidades de ensino, bem como escolas, faculdades e instituições públicas e privadas, visando à formação, treinamento e aprimoramento da mão-de-obra local; X - Formular e apoiar a implementação de programas, projetos e ações com o propósito de gerar, disseminar e fortalecer a inovação tecnológica e de baixa complexidade em âmbito municipal; XI - Promover e apoiar os projetos, as iniciativas e os empreendimentos contextualizados no campo da economia solidária e criativa em âmbito municipal; XII - Avaliar e emitir pareceres técnicos, sempre que requisitado, a respeito de propostas de investidores não locais que objetivem ingressar empreendimentos no Município. XIII - Identificar os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento econômico e sustentável do Município, por meio da discussão com personalidades representativas da sociedade civil e com pessoas que possuam, reconhecidamente, competência para contribuir com a identificação desses temas; XIV - Promover, organizar e acompanhar o debate sobre o desenvolvimento econômico e sustentável do Município; XV - Solicitar aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam importantes para a análise e proposição de políticas públicas e ações municipais; XVI - Mediar o debate com os diversos setores da sociedade civil e os órgãos públicos, em suas diversas esferas, no tocante à articulação das políticas públicas; XVII - Realizar encontros e seminários visando à discussão de temas e apresentação de propostas para o desenvolvimento econômico e sustentável do Município; XVIII - fornecer elementos conceituais sobre temas relevantes voltados para o desenvolvimento econômico e sustentável do Município, aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil; XIX - Elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos de caráter econômico, social e conexos; XX - Priorizar iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, preservando a justiça social e o meio ambiente e construir parcerias no âmbito público e privado na esfera municipal; XXI - Propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdade local, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente Poder Público e sociedade civil; XXII - Opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico e sustentável do Município que lhes sejam submetidas pelo Poder Executivo; XXIII - Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais envolvidos na promoção do desenvolvimento econômico e sustentável do Município. Art. 3° - O COMDES será composto de forma paritária, com membros representantes de órgãos públicos e da sociedade civil. Parágrafo único - A cada membro corresponde um suplente, que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular. Art. 4º - O COMDES será composto da seguinte forma: I - Presidente; II - Secretário Executivo; III - Plenária. Art. 5° - O COMDES será presidido pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único - Cabe ao Prefeito Municipal indicar o Secretário Executivo do COMDES, que deverá ser escolhido entre os membros deste conselho. Art. 6° - A Plenária será composta: I - de representantes do Poder Público, na forma abaixo: a) - Prefeito Municipal; b) - 1 (um) representante do gabinete; c) - 2 (dois) representantes do legislativo Municipal. d) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; e) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídico; f) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; g) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal da Cidade e do Planejamento Urbano; h) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; i) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; j) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Finanças e Tributação; k) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transportes, Obras Públicas e Meio Ambiente; l) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; m) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidadania; n) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública; o) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. II - de representantes da sociedade civil na forma abaixo: a) - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Morro Agudo- ACIMA; b) - 1 (um) representante do Sindicato Rural de Morro Agudo; c) - 1 (um) representante de sindicatos dos trabalhadores no Município de Morro Agudo; d) - 1 (um) representante de escritórios de engenheiros ou arquitetos; e) - 1 (um) representante dos agrônomos de Morro Agudo; f) - 1 (um) representante dos médicos de Morro Agudo; g) - 1 (um) representante das entidades culturais do município; h) - 1 (um) representante das empresas de comunicação do município; i) - 5 (cinco) cidadãos ou cidadãs, oriundos da sociedade civil, de ilibada conduta e reconhecida liderança e/ou representatividade, designados pelo Prefeito Municipal. j) - 1 (um) representante de cada Conselho Municipal constituído até a presente data, observado o princípio de que este não seja o representante do Poder Público. Parágrafo único - Cada representante indicado nos incisos I e II deste artigo deverá ser indicado acompanhado do respectivo suplente. Art. 7º - As reuniões do COMDES serão realizadas com a maioria simples de seus membros, ordinariamente uma vez ao bimestre e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros. Art. 8º - As decisões do COMDES basear-se-ão em deliberações aceitas por maioria simples dos seus membros. §1º - Nas deliberações do COMDES somente os membros titulares terão direito a voto permanecendo seus respectivos suplentes na condição de expectativa. §2º - Ao Presidente do COMDES cabe apenas o direito ao voto de qualidade, quando necessário ao desempate de alguma deliberação. Art. 9º - Nas ausências ou impedimentos dos membros titulares, por motivos justificados, serão convocados os seus suplentes. Art. 10 - O COMDES poderá criar subcomissões permanentes ou transitórias para estudos, trabalhos especiais e fiscalização de assuntos relacionados ao Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município. Art. 11 - A organização e o funcionamento do COMDES será disciplinado em regimento interno, que deverá ser elaborado pelo Plenário, aprovado por maioria absoluta de seus membros em reunião plenária e posteriormente submetido à aprovação do Poder Executivo que expedirá homologação por Decreto. Art. 12 - A função de conselheiro do COMDES não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 13 - Os conselheiros do COMDES serão nomeados através de Portaria do Prefeito Municipal e terão mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução. Art. 14 - O conselheiro perderá seu mandato se computada a sua falta em três reuniões ordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias alternadas no mesmo ano. Parágrafo único - Cabe ao Presidente informar às entidades e aos órgãos da administração municipal com antecedência sobre o risco da perda do mandato dos conselheiros do COMDES, caso ocorram ausências de seus representantes em duas reuniões consecutivas ou em quatro reuniões alternadas no mesmo ano. Art. 15 - As reuniões ordinárias do COMDES, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes. Art. 16 - O COMDES formalizará suas decisões por meio de deliberações, cujas atas deverão ser publicadas no diário oficial eletrônico do Município. Art. 17 - Cabe a Secretaria Executiva lavrar ata da sessão plenária com exposição sucinta dos trabalhos e das deliberações, que será assinada pelos membros presentes e devidamente publicada e arquivada. Art. 18 - A Presidência do COMDES terá as seguintes atribuições, além daquelas previstas no regimento interno: I - Coordenação do COMDES; II - Prestar informações relativas ao COMDES; III - Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMDES; IV - Solicitar ao COMDES a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público. Art. 19 - São atribuições do Secretário Executivo do COMDES: I - Substituir o Presidente do COMDES nos seus impedimentos; II - Convocar, por solicitação do Presidente do COMDES, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; III - Elaborar as atas das reuniões do COMDES. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 20 DE JUNHO DE 2018. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Diretor Administrativo - Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município – edição 256 - de 21/06/2018