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norma nº 3127/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3127 / 2018
Date 2018-06-20
Ementa“Dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de expediente para entidades beneficentes, assistenciais e filantrópicas sediadas e pactuadas com o Município de Morro Agudo e dá outras providencias.”
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=LEI Nº 3.127, DE 20 DE JUNHO DE 2018=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de 
Castro)
“Dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de expediente para entidades beneficentes, 
assistenciais e filantrópicas sediadas e pactuadas com o Município de Morro Agudo e dá outras 
providencias.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentas de pagamento da taxa de expediente os documentos 
direcionados ao protocolo geral da Prefeitura Municipal de Morro Agudo originários das 
entidades beneficentes, de assistência social e filantrópicas com sede nesta cidade e que 
mantenham pacto (convênio, termo de colaboração, termos de parcerias, etc.) com o Município 
de Morro Agudo e cujas petições em pleito de isenção da taxa referida versem sobre objeto 
associado ao pacto estabelecido e vigente.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por entidade 
beneficente, de assistência social e filantrópicas, aquelas entidades sem fins lucrativos que 
prestam serviço no Município de Morro Agudo. 
Art. 2º - Será cancelada ou negada a isenção de que trata esta Lei:
I - Nos casos de perda da finalidade a que se destinam as entidades mencionadas 
no artigo 1º; 
II - Em virtude de encerramento do pacto ora celebrado com o Município de 
Morro Agudo;
III - Quando o documento/petição versar sobre assunto dissociado dos termos 
pactuados com o Município de Morro Agudo;
IV - Quando não atendidas as formalidades da isenção prevista nesta Lei.
Art. 3º - Os efeitos desta lei não retroagirão a período anterior a sua publicação, 
ficando a Prefeitura Municipal de Morro Agudo eximida da restituição de valores anteriormente 
pagos a título de taxa de expediente por entidade contemplada com a presente isenção.
Art. 4º - As entidades de que trata o artigo 1º, para fazer jus ao direito desta lei, 
deverão requerer a isenção tributária a que têm direito, juntando documentos que comprove 
ser entidade beneficente, assistencial e filantrópica, não remunerando a qualquer título seus 
integrantes da área de direção, administração, fiscalização e consultiva. 
Parágrafo Único - O pedido de isenção será apreciado e despachado em até 15 
(quinze) dias úteis contados a partir do primeiro dia útil após a data de sua protocolização.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta 
do orçamento em vigor.
Parágrafo Único - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual vigentes serão adequados de forma a permitir a fiel execução do objeto 
desta Lei.
Art. 6º - A presente lei poderá ser regulamentada visando sua melhor execução.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 20 DE JUNHO DE 2018.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Diretor Administrativo -

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