| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3127 / 2018 |
| Date | 2018-06-20 |
| Ementa | “Dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de expediente para entidades beneficentes, assistenciais e filantrópicas sediadas e pactuadas com o Município de Morro Agudo e dá outras providencias.” |
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=LEI Nº 3.127, DE 20 DE JUNHO DE 2018= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de expediente para entidades beneficentes, assistenciais e filantrópicas sediadas e pactuadas com o Município de Morro Agudo e dá outras providencias.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Ficam isentas de pagamento da taxa de expediente os documentos direcionados ao protocolo geral da Prefeitura Municipal de Morro Agudo originários das entidades beneficentes, de assistência social e filantrópicas com sede nesta cidade e que mantenham pacto (convênio, termo de colaboração, termos de parcerias, etc.) com o Município de Morro Agudo e cujas petições em pleito de isenção da taxa referida versem sobre objeto associado ao pacto estabelecido e vigente. Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por entidade beneficente, de assistência social e filantrópicas, aquelas entidades sem fins lucrativos que prestam serviço no Município de Morro Agudo. Art. 2º - Será cancelada ou negada a isenção de que trata esta Lei: I - Nos casos de perda da finalidade a que se destinam as entidades mencionadas no artigo 1º; II - Em virtude de encerramento do pacto ora celebrado com o Município de Morro Agudo; III - Quando o documento/petição versar sobre assunto dissociado dos termos pactuados com o Município de Morro Agudo; IV - Quando não atendidas as formalidades da isenção prevista nesta Lei. Art. 3º - Os efeitos desta lei não retroagirão a período anterior a sua publicação, ficando a Prefeitura Municipal de Morro Agudo eximida da restituição de valores anteriormente pagos a título de taxa de expediente por entidade contemplada com a presente isenção. Art. 4º - As entidades de que trata o artigo 1º, para fazer jus ao direito desta lei, deverão requerer a isenção tributária a que têm direito, juntando documentos que comprove ser entidade beneficente, assistencial e filantrópica, não remunerando a qualquer título seus integrantes da área de direção, administração, fiscalização e consultiva. Parágrafo Único - O pedido de isenção será apreciado e despachado em até 15 (quinze) dias úteis contados a partir do primeiro dia útil após a data de sua protocolização. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta do orçamento em vigor. Parágrafo Único - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes serão adequados de forma a permitir a fiel execução do objeto desta Lei. Art. 6º - A presente lei poderá ser regulamentada visando sua melhor execução. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 20 DE JUNHO DE 2018. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Diretor Administrativo -