| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3129 / 2018 |
| Date | 2018-06-29 |
| Ementa | “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 3.129, DE 29 DE JUNHO DE 2018= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º- Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal, destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Parágrafo Único- O REFIS MUNICIPAL será administrado pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário, observando os dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei. Artigo 2º- A adesão no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física e/ou jurídica ou terceiros interessados, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. §1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 30/09/2018, mediante requerimento da pessoa física ou jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço deprotocolo. §2º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato. §3º - Não prorrogado o prazo previsto no §1º, os pedidos de parcelamentos passarão a ser regidos pelos dispositivos da Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002, e suas respectivas alterações. §4º - Deferido o pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL, os débitos nele inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão sua exigibilidade suspensa, com seu andamento sobrestado até a liquidação de todas as parcelasavençadas. §5º - O sobrestamento da execução fiscal disposto no §4º deste artigo perderá sua eficácia no caso da exclusão do parcelamento do requerente em caso de descumprimento das normas pactuadas, onde o crédito imediatamente passará a ser exigível, em suatotalidade. Artigo 3º- O optante pelo REFIS MUNICIPAL autorizado por esta Lei poderá parcelar seus débitos usufruindo dos benefícios de redução de multas e juros incidentes, conforme disposto na seguinte tabela: Nº máximo de parcelas mensais Desconto no valor das multas e juros A vista 80% De 2 a 10 70% De 11 a 20 50% De 21 a 30 40% §1º - Após a assinatura do termo de adesão, o deferimento do pedido se dará com a quitação da 1ª parcela e das custas processuais juntamente com os honorários sucumbenciais, se devidos, no prazo fixado no § 2º deste artigo. §2º - Após o deferimento do pedido de adesão ao presente programa de parcelamento, serão as parcelas mensais consecutivas, com vencimento da 1ª (primeira) prestação no ato do pedido e as demais fixadas no dia 10 dos meses subsequentes ao do pedido. Se, porventura, o vencimento recair sobre dia não útil, o vencimento será postecipado para o dia útil subsequente. §3º - O optante poderá incluir no REFIS MUNICIPAL eventuais saldos de prestações a vencer, baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei Municipal nº 2.231, de03/04/2002. §4º - O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais), exceto nos casos de compensação de valores já pagos. §5º - Caso o pedido ocorra por contribuinte/requerente que já foi excluído dos programas anteriores de parcelamentos de débitos, regidos pelas Leis nºs 2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 2.673/09, 2.732/11, 2.831/13, 2.890/14, 2.953/15 e 3.045/17, a parcela inicial não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, respeitado sempre o limite mínimo disciplinado no §4º deste artigo. §6º - A isenção de juros e multas será concedida mesmo que o valor da dívida atualizada seja inferior ao valor da parcelamínima. §7º - Aderido ao parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um ponto percentual) ao mês ou fração. §8º - A Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização poderá enviar aos devedores, correspondência que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data de sua emissão, com a opção de pagamento prevista no Artigo 3º. §9º - A metodologia de cálculo descrita no caput do presente artigo se aplica igualmente aos honorários sucumbenciais, caso sejam devidos. Artigo 4º- O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer. §1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. §2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de adesão, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva. §3º - A compensação prevista no caput deste artigo será analisada pela Coordenadoria de Finanças e Tributação e, caso não haja óbice à sua efetivação, seja por incompatibilidade da fonte de recurso do crédito vinculado ao contribuinte ou devido à sua natureza, poderá ser homologada. Artigo 5º- A opção pelo pagamento com os benefícios desta Lei impõe ao requerente a aceitação plena e irretratável de todas as condições nela estabelecidas e em seu regulamento, sujeitando-se ainda: I - A confissão irrevogável e irretratável da dívida apurada, relativa aos débitos consolidados, nos termos dos artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil/2015 e artigo 212, inciso I, do Código Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil, ficando ainda o optante condicionado ao encerramento comprovado por renúncia expressa e imutável de eventuais ações judiciais, defesas e/ou recursos administrativos contra a Fazenda Pública, oriundos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, assim como a desistência do direito sobre valores a receber em que se fundar alguma ação judicial e/ou pleito administrativo emandamento; II - Ao pagamento regular de cada uma das parcelas mensais dos débitosconsolidados; III - A quitação integral dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais relativas ao exercício corrente nas suas respectivas datas devencimento. §1º - Na renúncia de ação judicial em andamento deverá o optante suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência. §2º - O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas dos débitos consolidados sujeitará o optante ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da prestação. §3º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 3 (três) parcelas alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante, no REFIS MUNICIPAL , sendo que o valor total das prestações pagas será deduzido do montante que originou o parcelamento. §4º - Ocorrendo o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 4 (quatro) parcelas alternadas dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, vencíveis no exercício vigente, também ocasionará a eliminação instantânea e irretratável do optante, no REFIS MUNICIPAL. Artigo 6º- Na hipótese de exclusão do optante no REFIS MUNICIPAL em razão da inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago, aplicando-se à importância devida os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas. §1º - A exclusão ainda se dará na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado de ofício, correspondente a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL e não incluso na confissão a que se refere o inciso I do artigo 5º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da inscrição definitiva ou quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornoudefinitivo; II - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de Morro Agudo e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do REFISMUNICIPAL; III - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita devida da pessoa física e/ou jurídicaoptante; §2º - A exclusão se dará mediante manifestação formal da Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, sendo precedida de consulta a Procuradoria Jurídica do Município que emitirá parecer em até 10 (dez) dias com orientações sobre a oportunidade e conveniência do ato. Artigo 7º- O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL que tenha sido excluído do programa por ter incorrido em alguma situação descrita no artigo anterior, durante a vigência deste programa poderá aderir novamente apenas para quitação à vista, inclusive com o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, se houver. Artigo 8º- Os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais devidos pelo optante que já tenham sido beneficiados pelos critérios fixados nas Leis nºs 2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 2.673/09, 2.732/11, 2.831/13, 2.890/14, 2.953/15 e 3.045/17 e suas correspondentes alterações, poderão ser parcelados, nas condições previstas nos artigos 3º e 4º desta norma. §1º - Todos os pagamentos relativo à primeira parcela (juntamente com as custas processuais e os honorários sucumbenciais, se houver) deverão ser realizados no Setor de Tesouraria da Prefeitura Municipal, sendo que as demais parcelas deverão ser quitadas junto à redebancária. §2º - Em caráter excepcional será admitido o pagamento por cartão de crédito ou cartão de débito. Todavia, efetuada a adesão por pagamento com cartão de crédito ou débito, a redução prevista no Art. 3º desta lei passará: Nº máximo de parcelas mensais Desconto no valor das multas e juros Desconto no valor das multas e juros (para pagamento à vista com cartão de débitoou parcelamento com Cartão de Crédito) A vista 100% 95% De 2 a 5 80% 90% De 6 a 10 60% 80% §3º – Na adesão pelo parcelamento com cartão de crédito a Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização efetuará a consolidação do parcelamento dos débitos indicados no requerimento, emitindo as parcelas correspondentes, às quais serão quitadas mediante a aprovação do crédito, de forma integral, no momento de sua permissão outorgada pela operadora do cartão. §4º – Sendo assentido o crédito, os tributos serão quitados integralmente, com os devidos percentuais de redução descritos no parágrafo 2º deste artigo, sendo efetuado um lançamento contábil no contas a receber (Ativo) do Executivo em face à administradora do cartão decrédito. §5º – O controle quanto à adesão e ao repasse relativo ao recebimento por cartão de crédito ficará a cargo da Tesouraria Municipal. §6º – Será admitido a inclusão das prestações em débito automático, junto à instituição financeira do contribuinte, mediante requerimento e autorização de débito a ser pactuado. Artigo 9º- Os contribuintes que aderirem ao programa, se regularmente quitadas às obrigações decorrentes do presente parcelamento, para fins de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, terão os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais incluídos no parcelamento com sua exigibilidade suspensa, nos termos do Art. 206 do Código TributárioNacional. Parágrafo Único– A suspensão da exigibilidade descrita no caput deste artigo inicia após o pagamento, no prazo definido no §2º do artigo 3º, da parcela inicial e das custas processuais, sedevida. Artigo 10- O REFIS MUNICIPAL não configura novação prevista no art. 360, Inciso I, do Código Civil. Artigo 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 29 DE JUNHO DE 2018. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Diretor Administrativo -