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norma nº 3129/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3129 / 2018
Date 2018-06-29
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal e dá outras providências”.
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=LEI Nº 3.129, DE 29 DE JUNHO DE 2018=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal e dá outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Artigo 1º- Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa de 
Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal, destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda 
Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, 
contribuições e cobranças de serviços municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, 
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo Único- O REFIS MUNICIPAL será administrado pela Divisão de 
Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário, 
observando os dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei.
Artigo 2º- A adesão no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física 
e/ou jurídica ou terceiros interessados, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos, 
contribuições e cobranças de serviços municipais, acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, incluídos no 
Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo por 
base a data da opção.
§1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 30/09/2018, mediante requerimento 
da pessoa física ou jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço deprotocolo.
§2º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do 
Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
§3º - Não prorrogado o prazo previsto no §1º, os pedidos de parcelamentos passarão 
a ser regidos pelos dispositivos da Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002, e suas respectivas alterações.
§4º - Deferido o pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL, os débitos nele inclusos 
que estiverem sendo cobrados judicialmente terão sua exigibilidade suspensa, com seu andamento sobrestado até a 
liquidação de todas as parcelasavençadas.
§5º - O sobrestamento da execução fiscal disposto no §4º deste artigo perderá sua 
eficácia no caso da exclusão do parcelamento do requerente em caso de descumprimento das normas pactuadas, onde o 
crédito imediatamente passará a ser exigível, em suatotalidade.
Artigo 3º- O optante pelo REFIS MUNICIPAL autorizado por esta Lei poderá 
parcelar seus débitos usufruindo dos benefícios de redução de multas e juros incidentes, conforme disposto na seguinte 
tabela:
Nº máximo de 
parcelas mensais
Desconto no 
valor das multas
e juros
A vista 80%
De 2 a 10 70%
De 11 a 20 50%
De 21 a 30 40%
§1º - Após a assinatura do termo de adesão, o deferimento do pedido se dará com a 
quitação da 1ª parcela e das custas processuais juntamente com os honorários sucumbenciais, se devidos, no prazo 
fixado no § 2º deste artigo.
§2º - Após o deferimento do pedido de adesão ao presente programa de parcelamento, 
serão as parcelas mensais consecutivas, com vencimento da 1ª (primeira) prestação no ato do pedido e as demais fixadas 
no dia 10 dos meses subsequentes ao do pedido. Se, porventura, o vencimento recair sobre dia não útil, o vencimento será 
postecipado para o dia útil subsequente.
§3º - O optante poderá incluir no REFIS MUNICIPAL eventuais saldos de
prestações a vencer, baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei Municipal nº 2.231, 
de03/04/2002.
§4º - O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a R$50,00 (cinquenta 
reais), exceto nos casos de compensação de valores já pagos.
§5º - Caso o pedido ocorra por contribuinte/requerente que já foi excluído dos 
programas anteriores de parcelamentos de débitos, regidos pelas Leis nºs 2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 
2.673/09, 2.732/11, 2.831/13, 2.890/14, 2.953/15 e 3.045/17, a parcela inicial não poderá ser inferior a 10% (dez por 
cento) do valor atualizado da dívida, respeitado sempre o limite mínimo disciplinado no §4º deste artigo.
§6º - A isenção de juros e multas será concedida mesmo que o valor da dívida 
atualizada seja inferior ao valor da parcelamínima.
§7º - Aderido ao parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, 
sofrerá incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um ponto percentual) ao mês ou fração.
§8º - A Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização poderá enviar aos 
devedores, correspondência que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data de sua emissão, com a opção 
de pagamento prevista no Artigo 3º.
§9º - A metodologia de cálculo descrita no caput do presente artigo se aplica 
igualmente aos honorários sucumbenciais, caso sejam devidos.
Artigo 4º- O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado o 
valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua junto ao Município, 
permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, 
decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput" não poderão ser 
incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
§2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo 
apresentará no requerimento de adesão, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu 
crédito líquido, indicando a origem respectiva.
§3º - A compensação prevista no caput deste artigo será analisada pela 
Coordenadoria de Finanças e Tributação e, caso não haja óbice à sua efetivação, seja por incompatibilidade da fonte de 
recurso do crédito vinculado ao contribuinte ou devido à sua natureza, poderá ser homologada.
Artigo 5º- A opção pelo pagamento com os benefícios desta Lei impõe ao 
requerente a aceitação plena e irretratável de todas as condições nela estabelecidas e em seu regulamento, sujeitando-se 
ainda:
I - A confissão irrevogável e irretratável da dívida apurada, relativa aos 
débitos consolidados, nos termos dos artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil/2015 e artigo 212, inciso I, do 
Código Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos 
previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código 
Civil, ficando ainda o optante condicionado ao encerramento comprovado por renúncia expressa e imutável de 
eventuais ações judiciais, defesas e/ou recursos administrativos contra a Fazenda Pública, oriundos de tributos, 
contribuições e cobranças de serviços municipais, assim como a desistência do direito sobre valores a receber em que se 
fundar alguma ação judicial e/ou pleito administrativo emandamento;
II - Ao pagamento regular de cada uma das parcelas mensais dos 
débitosconsolidados;
III - A quitação integral dos tributos, contribuições e cobranças de serviços 
municipais relativas ao exercício corrente nas suas respectivas datas devencimento.
§1º - Na renúncia de ação judicial em andamento deverá o optante suportar as custas 
judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência.
§2º - O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas dos débitos consolidados 
sujeitará o optante ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da prestação.
§3º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 3 
(três) parcelas alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, ocasionará a exclusão imediata e 
irrevogável do optante, no REFIS MUNICIPAL , sendo que o valor total das prestações pagas será deduzido do 
montante que originou o parcelamento.
§4º - Ocorrendo o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 4 (quatro) 
parcelas alternadas dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, vencíveis no exercício vigente, 
também ocasionará a eliminação instantânea e irretratável do optante, no REFIS MUNICIPAL.
Artigo 6º- Na hipótese de exclusão do optante no REFIS MUNICIPAL em razão da 
inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata exigibilidade da totalidade do débito 
consolidado confessado e não pago, aplicando-se à importância devida os acréscimos legais previstos na legislação 
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias 
eventualmente prestadas.
§1º - A exclusão ainda se dará na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado de ofício, 
correspondente a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL e não 
incluso na confissão a que se refere o inciso I do artigo 5º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, 
contados da inscrição definitiva ou quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa ou judicial 
que o tornoudefinitivo;
II - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou 
aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de Morro Agudo e assumir 
solidariamente, com a cindida, as obrigações do REFISMUNICIPAL;
III - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a 
diminuir ou a subtrair receita devida da pessoa física e/ou jurídicaoptante;
§2º - A exclusão se dará mediante manifestação formal da Divisão de Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização, sendo precedida de consulta a Procuradoria Jurídica do Município que emitirá parecer em 
até 10 (dez) dias com orientações sobre a oportunidade e conveniência do ato.
Artigo 7º- O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL que tenha sido excluído 
do programa por ter incorrido em alguma situação descrita no artigo anterior, durante a vigência deste programa poderá 
aderir novamente apenas para quitação à vista, inclusive com o pagamento das custas processuais e dos honorários 
sucumbenciais, se houver.
Artigo 8º- Os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais devidos 
pelo optante que já tenham sido beneficiados pelos critérios fixados nas Leis nºs 2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 
2.673/09, 2.732/11, 2.831/13, 2.890/14, 2.953/15 e 3.045/17 e suas correspondentes alterações, poderão ser parcelados, 
nas condições previstas nos artigos 3º e 4º desta norma.
§1º - Todos os pagamentos relativo à primeira parcela (juntamente com as custas 
processuais e os honorários sucumbenciais, se houver) deverão ser realizados no Setor de Tesouraria da Prefeitura 
Municipal, sendo que as demais parcelas deverão ser quitadas junto à redebancária.
§2º - Em caráter excepcional será admitido o pagamento por cartão de crédito ou 
cartão de débito. Todavia, efetuada a adesão por pagamento com cartão de crédito ou débito, a redução prevista no Art. 
3º desta lei passará:
Nº máximo de 
parcelas mensais
Desconto no valor das 
multas e juros
Desconto no valor das multas 
e juros
(para pagamento à vista com 
cartão de débitoou
parcelamento com Cartão de 
Crédito)
A vista 100% 95%
De 2 a 5 80% 90%
De 6 a 10 60% 80%
§3º – Na adesão pelo parcelamento com cartão de crédito a Divisão de Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização efetuará a consolidação do parcelamento dos débitos indicados no requerimento, emitindo 
as parcelas correspondentes, às quais serão quitadas mediante a aprovação do crédito, de forma integral, no momento de 
sua permissão outorgada pela operadora do cartão.
§4º – Sendo assentido o crédito, os tributos serão quitados integralmente, com os 
devidos percentuais de redução descritos no parágrafo 2º deste artigo, sendo efetuado um lançamento contábil no contas 
a receber (Ativo) do Executivo em face à administradora do cartão decrédito.
§5º – O controle quanto à adesão e ao repasse relativo ao recebimento por cartão de 
crédito ficará a cargo da Tesouraria Municipal.
§6º – Será admitido a inclusão das prestações em débito automático, junto à 
instituição financeira do contribuinte, mediante requerimento e autorização de débito a ser pactuado.
Artigo 9º- Os contribuintes que aderirem ao programa, se regularmente quitadas às 
obrigações decorrentes do presente parcelamento, para fins de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, 
terão os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais incluídos no parcelamento com sua exigibilidade 
suspensa, nos termos do Art. 206 do Código TributárioNacional.
Parágrafo Único– A suspensão da exigibilidade descrita no caput deste artigo inicia 
após o pagamento, no prazo definido no §2º do artigo 3º, da parcela inicial e das custas processuais, sedevida.
Artigo 10- O REFIS MUNICIPAL não configura novação prevista no art. 360, Inciso 
I, do Código Civil.
Artigo 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 29 DE JUNHO DE 2018.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em 
data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Diretor Administrativo -

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