| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3132 / 2018 |
| Date | 2018-08-01 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Fundo de Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb - de natureza contábil e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 3.132, DE 01 DE AGOSTO DE 2018= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a criação do Fundo de Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb - de natureza contábil e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei cria no âmbito do Município de Morro Agudo/SP o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil. II - DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO Art. 2º - O Fundo será constituído por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, distribuídos pelo Estado ao Município, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. Art. 3º - Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para a conta única e específica do Município, vinculada ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira oficial. III - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 4º - Serão atendidos, prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil. Art. 5º - Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição, o Município poderá celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado. Art. 6º - Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas. Art. 7º - Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo Municipal, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra. Parágrafo Único - Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo. Art. 8º - Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação infantil e fundamental, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo 1º - Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação infantil e fundamental. Parágrafo 2º - Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo, poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. Art. 9º - Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos de Educação serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo Único - Para os fins do disposto no caput, considera-se: I - REMUNERAÇÃO: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: entende-se por profissional da Educação Básica os Professores habilitados em nível médio e superior para a docência na Educação Infantil e Ensino Fundamental que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades; III - EFETIVO EXERCÍCIO: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 10 - É vedada a utilização dos recursos do Fundo: I -no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 1996; e II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica. IV - DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 11 - O acompanhamento e o controle social, a comprovação e fiscalização dos recursos a serem aplicados pelo Fundo serão exercidas pelo Conselho Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, criado pela Lei Municipal nº 2.645, de 21 de maio de 2009. V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 12 - O Município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas, observada a regulamentação aplicável. Art. 13 - O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do disposto nesta Lei sujeitará o Município à intervenção do Estado, nos termos do inciso II do art. 35, da Constituição. VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 - Ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, se aplicam todas as normas a serem editadas pela União, Estado e Ministério da Educação no se refere: I -ao censo escolar; II -critérios de distribuição de recursos; III - piso salarial; IV -aplicação e fiscalização de recursos; V - demais normas obrigatórias de acompanhamento e gerencia dos fundos. Art. 15 - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 16 - A Secretária Municipal de Educação fica responsável para gerir as contas especificas do Fundeb, abertas e mantidas no CNPJ do órgão e movimentadas exclusivamente por meio eletrônico, de acordo com a Portaria FNDE/STN nº 2 de 15 de Janeiro de 2018. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 01 DE AGOSTO DE 2018. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal -