| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3133 / 2018 |
| Date | 2018-08-03 |
| Ementa | “Reorganiza o Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Morro Agudo, criado pela Lei Municipal nº 1.530, de 24 de abril de 1.991, cria a Conferência Municipal de Saúde (CONSAÚDE), define suas competências e dá outras providências.” |
| native_id | 754 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
=LEI Nº 3.133, DE 03 DE AGOSTO DE 2018= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Reorganiza o Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Morro Agudo, criado pela Lei Municipal nº 1.530, de 24 de abril de 1.991, cria a Conferência Municipal de Saúde (CONSAÚDE), define suas competências e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Morro Agudo, órgão permanente e deliberativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, de acordo com o artigo 194, VII da Constituição Federal e as Leis Federais nº 8.080/90 e 8.142/90. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, a saber: I. – Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado; II. – Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde; III. – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; IV. – Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde; V. – Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde; VI. – Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal; VII. – Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil; VIII. – Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde; IX. – Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde; X. – Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000; XI. – Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo §1º e do Art. 1º da Lei Federal nº 8.142/90; XII. – Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público e Câmara de Vereadores, bem como com setores relevantes não representados no Conselho; XIII. – Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social; XIV. – Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde; XV. – Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição: a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde; b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; c) trabalhadores da Saúde; e d) representantes do governo municipal. Parágrafo Único – A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º destaLei. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde, de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, para mandato de 02 (dois) anos, terá a seguinte composição: a) 4 (quatro) representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde; b) 2 (dois) representantes dos trabalhadores da Saúde Municipal; c) 1 (um) representante de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde Municipal; d) 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal. §1º – A representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal de Saúde. §2º - Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na Conferência Municipal de Saúde. §3º - Aquele que for eleito para representação de um segmento não poderá representar outro. §4º - Todos os conselheiros deverão: a) ter conduta profissional e pessoal ilibada; b) estar em pleno gozo dos direitos políticos; c) abster-se de influenciar e tomar parte em votações em que possuam interesse profissional ou mercantil na causa. §5º - A presidência do Conselho Municipal de Saúde será exercida pelo sistema de rodízio entre os segmentos, cujo mandato terá duração de 01 (um) ano, iniciando-se pelo representante do Poder Executivo. §6º - Será permitida apenas uma recondução subsequente de conselheiro, que se submeterá, todavia, ao escrutínio estabelecido pela Conferência Municipal de Saúde. §7º - As funções exercidas pelos conselheiros são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas sob qualquer espécie, excetuada a ajuda de custo e a diária para participação em eventos específicos referentes aos assuntos afetos ao Conselho. Art. 6º - A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de Presidente e Secretário. §1º - São atribuições do Presidente do Conselho: a) representar o Conselho judicial e extrajudicialmente, bem como em eventos, cursos e perante as autoridades constituídas; b) organizar e superintender os trabalhos do Conselho, expedindo as determinações que não forem reservadas à Plenária; c) solicitar a aquisição de produtos e serviços para o funcionamento regular do Conselho; d) responsabilizar-se pela periodicidade das reuniões e anotação de faltas dos conselheiros; e) assinar as resoluções, moções, recomendações e deliberações ad referendum da Plenária do Conselho, na forma do artigo 9º, VII desta Lei. §2º - São atribuições do Secretário: a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; b) secretariar os trabalhos do Conselho, superintendendo a organização dos documentos, arquivos, atas, ofícios, resoluções e demais documentos; c) auxiliar o Presidente no atendimento à periodicidade das reuniões e anotação de faltas dos conselheiros; d) exercer atribuições determinadas ou delegadas pelo Presidente. Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I – serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho; II – terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze)meses; III – terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo recondução na forma do art. 5º, §6º desta Lei; IV – cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no §2º do Art. 5º desta Lei. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros; II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos; III – poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros; III – o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver: a) Convocação formal da Mesa Diretora; b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho, vedado o voto por procuração ou delegação; V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros, em primeira chamada, ou por qualquer número, em segunda chamada, sendo que, em todo caso, deliberarão pela maioria dos votos presentes; VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação. VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho. Art. 10 - Fica criada a Conferência Municipal de Saúde, que reunir-se-á a cada quatro anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no Município, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde. Parágrafo Único – O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde deverá prever a forma de convocação e organização da Conferência Municipal de Saúde. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação. II – integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa devida. Art. 12 - O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde noMunicípio. Art. 13 - As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo. Art. 14 - Ficam revogados os artigos 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Municipal nº 1.530, de 24 de abril de 1.991. Art. 15 - Excepcionalmente, em virtude da presente reformulação, os mandatos dos atuais conselheiros do Conselho Municipal de Saúde se encerrarão após 01 (um) ano da promulgação da presente Lei. §1º - Na vigência do prazo estabelecido neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a nomear representantes titulares ou suplentes, em mandato-tampão, até a realização de nova Conferência Municipal de Saúde. §2º - A próxima Conferência Municipal de Saúde, para a finalidade específica de eleição dos membros do Conselho Municipal de Saúde, na forma desta Lei, será realizada no ano de 2019, organizada pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 03 DE AGOSTO DE 2018. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal -