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norma nº 3133/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3133 / 2018
Date 2018-08-03
Ementa“Reorganiza o Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Morro Agudo, criado pela Lei Municipal nº 1.530, de 24 de abril de 1.991, cria a Conferência Municipal de Saúde (CONSAÚDE), define suas competências e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3.133, DE 03 DE AGOSTO DE 2018=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Reorganiza o Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Morro Agudo, criado pela Lei Municipal nº 1.530, de 
24 de abril de 1.991, cria a Conferência Municipal de Saúde (CONSAÚDE),
define suas competências e dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Morro Agudo, órgão 
permanente e deliberativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência 
formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do Município, inclusive nos seus aspectos 
econômicos e financeiros, de acordo com o artigo 194, VII da Constituição Federal e as Leis Federais nº 
8.080/90 e 8.142/90.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, 
normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando o estabelecimento, acompanhamento, controle e 
avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição 
Federal, a saber:
I. – Atuar na formulação e no controle da execução da Política 
Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e 
financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e 
privado;
II. – Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de 
gestão do Sistema Único de Saúde;
III. – Estabelecer diretrizes a serem observadas na 
elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito 
municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as 
características epidemiológicas, das organizações dos serviços em 
cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes 
emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
IV. – Definir e controlar as prioridades para a elaboração 
de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de 
serviços de saúde;
V. – Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e 
educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de 
Saúde;
VI. – Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VII. – Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras 
que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas 
secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da 
sociedade civil;
VIII. – Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para 
operacionalização do Sistema Único de Saúde;
IX. – Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais 
quanto a política de recursos humanos para a saúde;
X. – Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos 
recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito 
municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da 
Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento 
municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da
Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000;
XI. – Aprovar a organização e as normas de funcionamento das 
Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 4 
(quatro) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista 
pelo §1º e do Art. 1º da Lei Federal nº 8.142/90;
XII. – Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os 
poderes constituídos, Ministério Público e Câmara de Vereadores, 
bem como com setores relevantes não representados no Conselho;
XIII. – Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de 
cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o 
fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
XIV. – Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores 
da saúde;
XV. – Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
c) trabalhadores da Saúde; e
d) representantes do governo municipal.
Parágrafo Único – A representação dos usuários será paritária em relação ao 
conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão 
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, 
eleita na forma do art. 6º destaLei.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde, de forma paritária e quadripartite, 
escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, para mandato 
de 02 (dois) anos, terá a seguinte composição:
a) 4 (quatro) representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde;
b) 2 (dois) representantes dos trabalhadores da Saúde Municipal;
c) 1 (um) representante de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde 
Municipal;
d) 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito 
Municipal.
§1º – A representação paritária de que trata este artigo, será realizada de 
forma direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal 
de Saúde.
§2º - Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na 
Conferência Municipal de Saúde.
§3º - Aquele que for eleito para representação de um segmento não poderá 
representar outro.
§4º - Todos os conselheiros deverão:
a) ter conduta profissional e pessoal ilibada;
b) estar em pleno gozo dos direitos políticos;
c) abster-se de influenciar e tomar parte em votações em que possuam 
interesse profissional ou mercantil na causa.
§5º - A presidência do Conselho Municipal de Saúde será exercida pelo 
sistema de rodízio entre os segmentos, cujo mandato terá duração de 01 (um) ano, iniciando-se pelo 
representante do Poder Executivo.
§6º - Será permitida apenas uma recondução subsequente de conselheiro, que 
se submeterá, todavia, ao escrutínio estabelecido pela Conferência Municipal de Saúde.
§7º - As funções exercidas pelos conselheiros são consideradas de relevante 
interesse público e não serão remuneradas sob qualquer espécie, excetuada a ajuda de custo e a diária para 
participação em eventos específicos referentes aos assuntos afetos ao Conselho.
Art. 6º - A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita 
diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de Presidente e Secretário.
§1º - São atribuições do Presidente do Conselho:
a) representar o Conselho judicial e extrajudicialmente, bem como em 
eventos, cursos e perante as autoridades constituídas;
b) organizar e superintender os trabalhos do Conselho, expedindo as 
determinações que não forem reservadas à Plenária;
c) solicitar a aquisição de produtos e serviços para o funcionamento regular 
do Conselho;
d) responsabilizar-se pela periodicidade das reuniões e anotação de faltas dos 
conselheiros;
e) assinar as resoluções, moções, recomendações e deliberações ad 
referendum da Plenária do Conselho, na forma do artigo 9º, VII desta Lei.
§2º - São atribuições do Secretário:
a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
b) secretariar os trabalhos do Conselho, superintendendo a organização dos 
documentos, arquivos, atas, ofícios, resoluções e demais documentos;
c) auxiliar o Presidente no atendimento à periodicidade das reuniões e 
anotação de faltas dos conselheiros;
d) exercer atribuições determinadas ou delegadas pelo Presidente. 
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes 
disposições, no que se refere a seus membros:
I – serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos 
pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;
II – terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) 
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze)meses;
III – terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo recondução na forma do art. 5º, 
§6º desta Lei;
IV – cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no §2º do 
Art. 5º desta Lei.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de 
Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições 
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de 
saúde, independentemente de sua condição de membros;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização 
na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III – poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, 
entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina 
o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;
III – o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para 
tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do 
Conselho, vedado o voto por procuração ou delegação;
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria 
simples dos membros, em primeira chamada, ou por qualquer número, em segunda chamada, sendo que, em 
todo caso, deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em 
resolução, moção ou recomendação.
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da 
Plenária do Conselho.
Art. 10 - Fica criada a Conferência Municipal de Saúde, que reunir-se-á a 
cada quatro anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor 
as diretrizes para a formulação da política de saúde no Município, convocada pelo Poder Executivo ou, 
extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde.
Parágrafo Único – O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde 
deverá prever a forma de convocação e organização da Conferência Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas 
atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas 
sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao 
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
II – integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda 
a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa devida.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado 
deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a 
melhoria de serviços de saúde noMunicípio.
Art. 13 - As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas 
pelo Poder Executivo.
Art. 14 - Ficam revogados os artigos 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei 
Municipal nº 1.530, de 24 de abril de 1.991.
Art. 15 - Excepcionalmente, em virtude da presente reformulação, os 
mandatos dos atuais conselheiros do Conselho Municipal de Saúde se encerrarão após 01 (um) ano da 
promulgação da presente Lei.
§1º - Na vigência do prazo estabelecido neste artigo, fica o Poder Executivo 
autorizado a nomear representantes titulares ou suplentes, em mandato-tampão, até a realização de nova 
Conferência Municipal de Saúde.
§2º - A próxima Conferência Municipal de Saúde, para a finalidade específica 
de eleição dos membros do Conselho Municipal de Saúde, na forma desta Lei, será realizada no ano de 2019, 
organizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 03 DE AGOSTO
DE 2018.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal -

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