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norma nº 3134/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3134 / 2018
Date 2018-08-07
EmentaDisciplina o rateio dos honorários advocatícios devidos aos advogados públicos municipais, subprocurador e procurador jurídico.”
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=LEI Nº 3.134, DE 07 DE AGOSTO DE 2018=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Gilberto 
César Barbeti)
“Disciplina o rateio dos honorários advocatícios devidos aos advogados públicos 
municipais, subprocurador e procurador jurídico.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Morro Agudo, 
o disposto no art. 85, §19, da lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e art. 129 
da lei municipal n. 424/69, estabelecendo parâmetros materiais e formais para a 
distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como quaisquer outras 
receitas advindas do título de honorários advocatícios, entre os Advogados, 
Subprocuradores e Procurador Jurídico Municipais, ocupantes de cargo efetivo, no 
exercício da advocacia, junto à Procuradoria Jurídica Municipal.
Parágrafo único - São excluídas da distribuição de honorários 
advocatícios as ocupações de cargo em caráter precário. 
Art. 2º - Os servidores de que trata essa lei perceberão honorários de 
sucumbência conforme disposto no art. 85, §19, da lei nº. 13.105/2015, bem como 
quaisquer outras receitas advindas do título de honorários advocatícios, observando￾se os seguintes termos:
§1º - Os honorários advocatícios previstos na presente lei são devidos, 
de forma absolutamente igualitária, a cada um dos beneficiários da mesma. 
§2º - Não suspenderão a percepção dos honorários advocatícios por seus 
beneficiários no gozo de: 
I - férias;
II - licença maternidade, paternidade e por adoção; 
III - licença para tratamento de saúde; 
IV - licença por acidente em serviço;
V - licença prêmio.
VI – aposentadoria, na gradação prevista no artigo 4º desta Lei.
(acrescido pela Lei nº 3.242, de 4/12/2019)
§3º - Suspendem o recebimento dos honorários advocatícios por seus 
beneficiários no gozo de: 
I - licença para tratamento de interesses particulares;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família; 
III - licença para campanha eleitoral; 
IV - afastamento para exercício de mandato eletivo ou classista;
V - afastamento da função para cumprimento de punição ou para 
responder por processo disciplinar; 
VI - afastamento para assunção e exercício de função designada fora dos 
quadros da Procuradoria Jurídica Municipal. (inciso acrescido pela Lei. (inciso acrescido 
pela Lei nº 3242, de 4/12/2019).
Art. 3º - Os honorários advocatícios devidos a cada membro da 
advocacia municipal decorrerão da divisão per capita do montante dos recursos 
capitados sob essa rubrica nas ações judiciais, e serão pagos até o dia 10 (dez) do 
mês subsequente ao recolhimento. 
Art. 4º - Os honorários advocatícios previstos nesta lei não incorporarão 
ao salário dos servidores para quaisquer tipos de cálculos, nem mesmo para 
aposentação. 
§1º – Nos primeiros 04 (quatro) anos após a aposentadoria dos 
servidores abrangidos por esta Lei, continuarão eles a participar do rateio que 
disciplina esta Lei, na seguinte proporção: (acrescido pela Lei nº 3.242, de 4/12/2019)
I – 100% (cem por cento) do valor do rateio, no primeiro ano; (acrescido 
pela Lei nº 3.242, de 4/12/2019)
II – 75% (setenta e cinco por cento) do valor do rateio, no segundo 
ano; (acrescido pela Lei nº 3.242, de 4/12/2019)
III – 50% (cinquenta por cento) do valor do rateio, no terceiro ano;
(acrescido pela Lei nº 3.242, de 4/12/2019)
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do valor do rateio, no quarto ano.
(acrescido pela Lei nº 3.242, de 4/12/2019)
§2º - No caso de falecimento do servidor dentro do período a que se 
refere o §1º deste artigo, o pensionista não terá direito a participar do rateio dos 
honorários. (acrescido pela Lei nº 3.242, de 4/12/2019)
Art. 5º - Sobre a parcela dos honorários advocatícios previstos nesta lei 
não incidirá descontos previdenciários mas haverá retenção de imposto de renda na 
fonte nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 07 DE AGOSTO DE 2018.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Diretor Administrativo -

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