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norma nº 3148/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3148 / 2018
Date 2018-09-19
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências”.
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LEI Nº 3.148, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius 
Cruz de Castro)
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2019 e dá outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O orçamento do município de Morro Agudo para o 
exercício de 2019 será elaborado e executado observando as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas estabelecidas na Constituição Federal, 
Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº. 4.320/64, na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e as recentes Portarias 
editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º - O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá 
os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Autarquia, e será estruturado 
em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 3º - A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das unidades executoras, especificando aquelas 
vinculadas aos fundos, aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, 
desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade 
ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento tudo em 
conformidade com as Portarias SOF/STN em vigor, observando as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º - A proposta orçamentária para 2019 será elaborada de forma 
padronizada de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, no que couber, para a padronização das informações 
conforme sistema Audesp.
I - DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 5º - Os Orçamentos para o exercício de 2019 obedecerão entre 
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em 
cada fonte.
Art. 6º - Os estudos para a definição dos orçamentos da Receita 
para 2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação no período, o crescimento econômico, a 
ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três 
exercícios (Artigo 12 LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do encaminhamento da 
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal 
colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de 
receitas para o exercício subseqüente, inclusive da RCL e as respectivas 
memórias de cálculo (Artigo 12, § 3º LRF).
Art. 7º - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados 
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às 
suas dotações e observada à fonte de recursos adotarão o mecanismo da 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, 
adotando o critério de incidência percentual de redução sobre as dotações de 
despesas de capital, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da 
justificação do ato. (Artigo 9º LRF).
Parágrafo único - Na avaliação do cumprimento das metas 
bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da 
limitação de empenho e movimentação financeira será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art. 8º - A proposta orçamentária para o exercício de 2019 
destinará recursos para a Reserva de Contingência não inferior a 0,5% das 
Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício.
Parágrafo único - Os recursos da Reserva de Contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e 
poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares (Artigo 
5º, III, “b” da LRF).
Art. 9º - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses 
somente constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano 
Plurianual (Artigo 5º, § 5º da LRF).
Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação 
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as 
suas unidades (Artigo 8º - LRF).
Art. 11 - Não há previsão de renúncia de receita para o exercício de 
2019, conforme o Demonstrativo VII do Anexo das Metas Fiscais. (Artigo 14 - I 
da LRF).
Art. 12 - Para efeito do disposto no Artigo 16 do §3º da LRF são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda a 0,5% 
da RCL prevista (Artigo 16, § 3º - LRF).
Art. 13 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências
voluntárias e aplicações de crédito (Artigo 45 da LRF).
Art. 14 - Despesas de competência de outros entes da Federação 
somente serão assumidas pela administração municipal quando firmadas por 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (Artigo 
62 da LRF).
Art. 15 - O Poder Legislativo, de conformidade com a E.C. nº.
25/00, e a Autarquia encaminharão ao Poder Executivo, suas propostas 
orçamentárias parciais até o dia 30 de setembro.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, 
da Constituição Federal, autorizado a realizar Transposições, Remanejamentos e 
Transferências de recursos orçamentários, mediante decreto.
Parágrafo primeiro - Entende-se por Transposição a realocação de
recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma 
categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos.
Parágrafo segundo - Entende-se por Remanejamento a realocação 
de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da 
categoria econômica da despesa.
Parágrafo terceiro - Entende-se por Transferência a realocação de 
recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, 
mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos.
Parágrafo Quarto - Ficam as alterações limitadas ao percentual de 
10% (dez por cento) do orçamento aprovado.
Art. 17 - O Poder Executivo é autorizado a:
I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 30% 
(trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, 
sem prejuízo ao que disciplina o artigo anterior.
II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos 
termos da legislação em vigor.
III - Realizar operações de crédito, nos termos da legislação em 
vigor.
IV - Reclassificar suas dotações orçamentárias, a nível de “Fonte de 
Recursos”, objetivando a funcionalidade do Sistema Audesp do TCESP.
Parágrafo Único - Os créditos destinados a suprir insuficiência nas 
dotações relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos 
constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, 
observarão o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento da despesa.
Art. 18 - Durante a execução orçamentária de 2019, o Executivo 
Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou 
operações especiais no orçamento na forma de crédito especial desde que se 
enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 (Artigo 167, I da CF).
Art. 19 - O controle de custos e a avaliação de resultados dos 
programas constantes do orçamento municipal serão demonstrados através de 
normas de controle interno instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a 
letra “e”, do inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, que terá 
vigência também no Poder Legislativo, conforme o caput do art. 31 da 
Constituição Federal.
II - DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 20 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2019 são aquelas definidas e demonstradas no ANEXO V 
desta Lei (Artigo 165, § 2º da CF).
§1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no ANEXO V e VI 
desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei 
e identificadas no ANEXO V e VI, a fim de compatibilizar a despesa orçada à 
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 21 - O Executivo, Legislativo e Autarquia, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2019 criar cargos e funções, alterar a estrutura 
organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder 
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter 
temporário na forma da lei, conforme especificado nos respectivos programas do 
anexo das metas e prioridades, observados os limites e as regras da LRF (Artigo 
169, § 1º, II da CF). 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes 
destes atos deverão estar previstos na lei do orçamento para 2019.
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLATIVA 
TRIBUTÁRIA
Art. 22 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder 
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses 
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita a serem objeto 
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que se 
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (Artigo 14 da LRF).
Art. 23 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, 
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como 
renúncia de receita (Artigo 14, § 3º, da LRF).
Art. 24 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da 
Receita, somente entrará em vigor após a adoção de medidas de compensação 
(Artigo 14, § 2º da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - A concessão de auxílios, contribuições e subvenções 
sociais, dependerá de autorização legislativa, através de lei específica, e 
beneficiará as Organizações da Sociedade Civil, mediante a formalização de 
termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação que 
atenderem as condições previstas na Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 
2014 e suas alterações, que atenderem as seguintes condições:
a) cumprir as exigências previstas na Seção XIV da Instrução 
02/2008 e posteriores alterações (Área Municipal) emanadas pelo TCE/SP;
b) estar adimplente com as prestações de contas anteriores.
§ 1º - Não será concedido repasse de recursos a título de subvenção 
social e auxílios às entidades que conterem em seus quadros dirigentes que 
também sejam agentes políticos do governo municipal.
§ 2º - As entidades beneficiadas com repasses de recursos a título 
de subvenção sociais e auxílios de que trata o “caput” do artigo serão aquelas 
constantes do ANEXO I que acompanha esta Lei.
§ 3º - As transferências de recursos a entidades privadas, 
classificadas como auxílio ou subvenção social serão efetuadas de acordo com a 
disponibilidade financeira de caixa e deverão atender ao disposto no artigo 116 
da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 26 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária 
para a Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que 
a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 27/12/2018.
Parágrafo Único - Se o Projeto de Lei Orçamentário Anual não for 
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2019, fica o 
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma 
original, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, até a sanção da 
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 27 - Os créditos especiais, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do 
Poder Executivo até o limite de seus saldos (§ 2º, art. 167 Constituição Federal).
Art. 28 - O Poder Legislativo apreciará lei autorizativa para o 
Executivo Municipal poder assinar convênios com o Governo Federal e Estadual 
através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de 
obras ou serviços de competência ou não do município.
Art. 29 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos motivados por 
insuficiência de tesouraria.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
ficando revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 19 DE SETEMBRO DE 2018.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, 
em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Diretor Administrativo -

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