| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3148 / 2018 |
| Date | 2018-09-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências”. |
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LEI Nº 3.148, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O orçamento do município de Morro Agudo para o exercício de 2019 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas na Constituição Federal, Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº. 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. Art. 2º - O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Autarquia, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura. Art. 3º - A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das unidades executoras, especificando aquelas vinculadas aos fundos, aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN em vigor, observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei. Art. 4º - A proposta orçamentária para 2019 será elaborada de forma padronizada de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que couber, para a padronização das informações conforme sistema Audesp. I - DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 5º - Os Orçamentos para o exercício de 2019 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte. Art. 6º - Os estudos para a definição dos orçamentos da Receita para 2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação no período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (Artigo 12 LRF). Parágrafo Único - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da RCL e as respectivas memórias de cálculo (Artigo 12, § 3º LRF). Art. 7º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observada à fonte de recursos adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, adotando o critério de incidência percentual de redução sobre as dotações de despesas de capital, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da justificação do ato. (Artigo 9º LRF). Parágrafo único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior. Art. 8º - A proposta orçamentária para o exercício de 2019 destinará recursos para a Reserva de Contingência não inferior a 0,5% das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício. Parágrafo único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares (Artigo 5º, III, “b” da LRF). Art. 9º - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses somente constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Artigo 5º, § 5º da LRF). Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as suas unidades (Artigo 8º - LRF). Art. 11 - Não há previsão de renúncia de receita para o exercício de 2019, conforme o Demonstrativo VII do Anexo das Metas Fiscais. (Artigo 14 - I da LRF). Art. 12 - Para efeito do disposto no Artigo 16 do §3º da LRF são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda a 0,5% da RCL prevista (Artigo 16, § 3º - LRF). Art. 13 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e aplicações de crédito (Artigo 45 da LRF). Art. 14 - Despesas de competência de outros entes da Federação somente serão assumidas pela administração municipal quando firmadas por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (Artigo 62 da LRF). Art. 15 - O Poder Legislativo, de conformidade com a E.C. nº. 25/00, e a Autarquia encaminharão ao Poder Executivo, suas propostas orçamentárias parciais até o dia 30 de setembro. Art. 16 - Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar Transposições, Remanejamentos e Transferências de recursos orçamentários, mediante decreto. Parágrafo primeiro - Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos. Parágrafo segundo - Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa. Parágrafo terceiro - Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos. Parágrafo Quarto - Ficam as alterações limitadas ao percentual de 10% (dez por cento) do orçamento aprovado. Art. 17 - O Poder Executivo é autorizado a: I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo ao que disciplina o artigo anterior. II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor. III - Realizar operações de crédito, nos termos da legislação em vigor. IV - Reclassificar suas dotações orçamentárias, a nível de “Fonte de Recursos”, objetivando a funcionalidade do Sistema Audesp do TCESP. Parágrafo Único - Os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, observarão o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento da despesa. Art. 18 - Durante a execução orçamentária de 2019, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento na forma de crédito especial desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 (Artigo 167, I da CF). Art. 19 - O controle de custos e a avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal serão demonstrados através de normas de controle interno instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra “e”, do inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, que terá vigência também no Poder Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal. II - DAS PRIORIDADES E METAS Art. 20 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2019 são aquelas definidas e demonstradas no ANEXO V desta Lei (Artigo 165, § 2º da CF). §1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no ANEXO V e VI desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. §2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO V e VI, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 21 - O Executivo, Legislativo e Autarquia, mediante lei autorizativa, poderão em 2019 criar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, conforme especificado nos respectivos programas do anexo das metas e prioridades, observados os limites e as regras da LRF (Artigo 169, § 1º, II da CF). Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei do orçamento para 2019. IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLATIVA TRIBUTÁRIA Art. 22 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que se iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (Artigo 14 da LRF). Art. 23 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (Artigo 14, § 3º, da LRF). Art. 24 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após a adoção de medidas de compensação (Artigo 14, § 2º da LRF). V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - A concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais, dependerá de autorização legislativa, através de lei específica, e beneficiará as Organizações da Sociedade Civil, mediante a formalização de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação que atenderem as condições previstas na Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações, que atenderem as seguintes condições: a) cumprir as exigências previstas na Seção XIV da Instrução 02/2008 e posteriores alterações (Área Municipal) emanadas pelo TCE/SP; b) estar adimplente com as prestações de contas anteriores. § 1º - Não será concedido repasse de recursos a título de subvenção social e auxílios às entidades que conterem em seus quadros dirigentes que também sejam agentes políticos do governo municipal. § 2º - As entidades beneficiadas com repasses de recursos a título de subvenção sociais e auxílios de que trata o “caput” do artigo serão aquelas constantes do ANEXO I que acompanha esta Lei. § 3º - As transferências de recursos a entidades privadas, classificadas como auxílio ou subvenção social serão efetuadas de acordo com a disponibilidade financeira de caixa e deverão atender ao disposto no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 26 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para a Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 27/12/2018. Parágrafo Único - Se o Projeto de Lei Orçamentário Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 27 - Os créditos especiais, abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo até o limite de seus saldos (§ 2º, art. 167 Constituição Federal). Art. 28 - O Poder Legislativo apreciará lei autorizativa para o Executivo Municipal poder assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do município. Art. 29 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 19 DE SETEMBRO DE 2018. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Diretor Administrativo -