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norma nº 3150/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3150 / 2018
Date 2018-10-16
Ementa“Dispõe sobre o parcelamento dos juros e multas que especifica do Município de Morro Agudo/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dá outras providências”.
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=LEI Nº 3.150, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre o parcelamento dos juros e multas que especifica do Município de Morro Agudo/SP com seu Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS e dá outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Autoriza o Município de Morro Agudo a parcelar em até 24 (vinte e 
quatro) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos dos artigos 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, os 
valores relativos aos juros e às multas aplicados por motivo do atraso no repasse das contribuições e dos repasses 
financeiros apurados nos exercícios de 2014, 2015, 2016 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, 
devidos ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Art. 2º. Para apuração do montante devido os valores referidos no art. 1º desta Lei 
serão atualizados até a data de sua efetiva consolidação pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice que 
vier eventualmente a substituí-lo, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por 
cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, 
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante 
devido no termo de acordo de parcelamento ou parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
§2º. Após a consolidação do termo, as prestações não quitadas no vencimento serão 
atualizadas mensalmente pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% 
(um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do 
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, vigorando 
até a quitação do termo.
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária 
Anual vigentes serão adequados de forma a permitir a fiel execução do objeto desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 16 DE OUTUBRO DE 
2018.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, 
em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Diretor Administrativo –
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município – edição 337 - 17/10/2018

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