| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3150 / 2018 |
| Date | 2018-10-16 |
| Ementa | “Dispõe sobre o parcelamento dos juros e multas que especifica do Município de Morro Agudo/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 3.150, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre o parcelamento dos juros e multas que especifica do Município de Morro Agudo/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Autoriza o Município de Morro Agudo a parcelar em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos dos artigos 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, os valores relativos aos juros e às multas aplicados por motivo do atraso no repasse das contribuições e dos repasses financeiros apurados nos exercícios de 2014, 2015, 2016 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, devidos ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Art. 2º. Para apuração do montante devido os valores referidos no art. 1º desta Lei serão atualizados até a data de sua efetiva consolidação pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. §1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou parcelamento até o mês do efetivo pagamento. §2º. Após a consolidação do termo, as prestações não quitadas no vencimento serão atualizadas mensalmente pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, vigorando até a quitação do termo. Art. 4°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes serão adequados de forma a permitir a fiel execução do objeto desta Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 16 DE OUTUBRO DE 2018. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Diretor Administrativo – Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município – edição 337 - 17/10/2018