| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3155 / 2018 |
| Date | 2018-11-28 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Projeto Municipal Educa Jovem e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 3.155, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a criação do Projeto Municipal Educa Jovem e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Projeto Municipal Educa Jovem, vinculado e gerenciado pela Secretaria Municipal da Cidadania, com objetivo de implementar atividades socioassistenciais, educacionais extracurriculares e de formação moral, cívica, de integração social e de proteção ao meio ambiente, destinado a atender jovens com idade entre 15 a 21 anos de idade, mediante realização de processos de seleção, conforme programação, plano de trabalho e ação desenvolvido pela Pasta Municipal gestora. Art. 2° - Caberá à Secretaria Municipal da Cidadania, mediante processo avalizado pelo Prefeito Municipal, proceder a definição de abertura de grupos (denominada de módulo), sua periodicidade de permanência, definição de turnos de atividades, critérios regulamentares complementares, planos de trabalho e ação da turma a ser aberta e levantamento prévio de custos e despesas. Art. 3° - O projeto ora criado poderá atender a até 50 (cinquenta) jovens por exercício financeiro e a cada novo módulo será reservado um percentual de vagas para jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, podendo ser iniciado módulo exclusivo com programa específico para atendimento de jovens com esse perfil, verificada e respeitada a limitação técnica de operacionalidade e de custo/disponibilidade orçamentária. Parágrafo único - O tempo limite de permanência no Projeto Educa Jovem será de 01 ano por pessoa, podendo esse período ser prorrogado por até mais 01 ano. Art. 4° - Fica o Município de Morro Agudo autorizado a conceder aos jovens integrantes de cada módulo bolsa auxílio no importe de R$ 250,00 mensais, desde que o beneficiário atenda às seguintes diretrizes: I - Possuir assiduidade mensal mínima de 75% nas atividades do módulo no qual se encontrar vinculado; II - Não incorrer em infrações de comportamento pessoal e/ou conduta discente; III - Estar regularmente matriculado e assíduo na rede de ensino formal. Art. 5° - Serão motivos para o desligamento do beneficiário do programa previsto nesta Lei: I - Inobservância de quaisquer das diretrizes especificadas no artigo 4º desta Lei; II - Conduta displicente sancionada com advertência escrita. Art. 6° - O Município de Morro Agudo fica autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes serão adequados de forma a permitir a fiel execução do objeto desta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 28 DE NOVEMBRO DE 2018. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Diretor Administrativo -