| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3158 / 2018 |
| Date | 2018-12-07 |
| Ementa | “Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais da política pública da assistência social e dá outras providências.” |
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AUTÓGRAFO Nº 70/2018 PROJETO DE LEI Nº 76/2018 Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais da política pública da assistência social e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - DECRETA Art. 1º - Os benefícios eventuais constituem provisões de caráter suplementar e temporário, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos e poderão ser prestados aos cidadãos e às famílias em virtude do nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, conforme previsto nesta Lei, respeitadas em todas as circunstâncias, as metodologias e diretrizes municipais e as limitações quanto aos recursos orçamentários e financeiros do Poder Público. Art. 2° - Os benefícios eventuais previstos nesta Lei serão analisados, gerenciados e concedidos pela Secretaria Municipal da Cidadania, mediante parecer técnico referente ao enquadramento social e situação de vulnerabilidade enquadrados nos termos dos arts. 5º e 6º desta Lei e, concomitantemente, com a avaliação quanto à existência de disponibilidade financeiro-orçamentária realizada por setor responsável pelas finanças municipais. Art. 3º - A solicitação de concessão dos benefícios eventuais poderá ocorrer mediante apresentação de demandas por parte de indivíduos e/ou familiares em situação de vulnerabilidade enquadrados nos termos dos arts. 5º e 6º desta Lei ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários dos serviços socioassistenciais e do acompanhamento sócio familiar no âmbito da Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE, devendo em qualquer circunstância ser avaliada criteriosamente pela equipe técnica da Secretaria Municipal da Cidadania a viabilidade da concessão e por meio de parecer técnico da Secretaria de Finanças e Tributação a constatação da existência de recursos financeiroorçamentários. Art. 4º - Os benefícios eventuais previstos nesta Lei poderão ser destinados somente aos cidadãos residentes no Município de Morro Agudo enquadrados nos termos do art. 6º desta Lei, observados os limites econômicos municipais. Art. 5º - São formas de benefícios eventuais: I - Auxílio natalidade; II - Auxílio funeral; III - Auxílio para situações de vulnerabilidade temporária. Art. 6° - Os benefícios eventuais previstos nesta lei limitar-se-á às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional, precedido de avaliação técnica do profissional da Secretaria Municipal da Cidadania responsável pela concessão dos benefícios eventuais, observando ainda a necessidade de inserção dos beneficiários nos serviços socioassistenciais. Parágrafo único - Os benefícios eventuais previstos nesta Lei poderão ser concedidos cumulativamente mediante criteriosa avaliação do profissional responsável, análise e aprovação do gestor municipal da política de assistência social e existência de recursos orçamentários e financeiros. Art. 7º - O Auxílio natalidade somente será concedido aos cidadãos residentes no Município de Morro Agudo há mais de 01 (um) ano, com situação comprovada documentalmente conforme prevista nesta Lei. Parágrafo único - A comprovação da residência se dará por meio de contrato de aluguel, inscrição no Cadastro Único do Município de Morro Agudo, cartão SUS, tarifas sociais, prontuário SUAS, prontuário SUS ou matrícula escolar. Art. 8º - O Auxílio natalidade será repassado na forma de concessão de enxoval para o recém-nascido, respeitando a disponibilidade orçamentária e financeira do município. §1º - O enxoval para o recém-nascido inclui itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, a ser concedido no prazo de até 60 dias após o requerimento devidamente instruído. §2º - O Auxílio natalidade poderá ser solicitado pela gestante enquadrada nos termos do art. 6º desta lei a partir do oitavo mês de gestação e até trinta dias após o nascimento da criança. §3º - A solicitação do auxílio natalidade previsto neste dispositivo deverá ser realizado junto à Secretaria Municipal da Cidadania e estar devidamente municiado com cópias do cartão de pré-natal da gestante ou da certidão do nascimento do recém-nascido, de documentação que comprove a renda do grupo familiar e o tempo de moradia no município, podendo ser solicitado outros documentos adicionais, conforme a necessidade. Art. 9º - Respeitadas as diretrizes desta Lei, sobretudo ao que se refere o art. 6º, o auxílio natalidade é destinado a reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento de membro da família e preferencialmente se prestará aos seguintes aspectos: I - Necessidades do nascituro; II - Apoio à família no caso da morte da mãe. Art. 10 - O Auxílio funeral se constituirá na prestação de serviço garantindo serviços funerários, velório, sepultamento e traslado do corpo para cemitério específico para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membros da família em estado de vulnerabilidade, conforme previsto no art. 6º desta Lei. §1º - A Municipalidade poderá conceder o uso de jazigo público em circunstâncias nas quais haja comprovação de que a família não possua outro espaço. §2º - O jazigo concedido será de uso temporário e não individual. §3º - Após o período recomendado pelas leis sanitárias, a Municipalidade poderá remover os restos mortais para um ossário. Art. 11 - Os auxílios natalidade e funeral poderão ser concedidos à família em estado de vulnerabilidade nos termos do art. 6º desta Lei em número igual ao das ocorrências dessas situações. Art. 12 - O auxílio para situação de vulnerabilidade temporária poderá ser concedido quando do advento de circunstâncias que coloquem em risco a saúde física do solicitante e/ou de sua família ou de eventos básicos limitadores da vida civil do indivíduo (documentação pessoal), assim entendidos: I - Falta de acesso a condições e meios para suprir a manutenção das necessidades básicas de alimentação, higiene ou vestuário básico do solicitante e/ou de sua família; II - Impossibilidade econômica ou restrição de locomoção para obtenção de documentação pessoal de natureza básica (RG, CPF, CTPS, Certidão de Nascimento, etc.); III - Demandas emergenciais de moradia em casos de desastres ou de calamidade pública; IV - Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Art. 13 - O requerimento dos benefícios eventuais se fará em formulário próprio aprovado pela Secretaria Municipal da Cidadania. Art. 14 - Caberá ao órgão gestor da política de assistência social do Município a coordenação e a operacionalização direta e/ou indireta, o acompanhamento e a avaliação da prestação de contas dos benefícios eventuais. Art. 15 - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Tributação juntamente com o órgão gestor da assistência social, definir limites orçamentários e financeiros, bem como os procedimentos administrativos para os repasses dos benefícios eventuais previstos nesta Lei. Art. 16 - O beneficiário deverá no ato do recebimento do benefício eventual assinar o competente recibo. Art. 17 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS a avaliação, a fiscalização da execução dos benefícios eventuais e, se necessário, a indicação para sua reformulação. Art. 18 - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário for. Art. 19 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber visando sua exata execução. Art. 20 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 21 - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes serão adequados de forma a permitir a fiel execução do objeto desta Lei. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Morro Agudo/SP, 4 de dezembro de 2018. DANILO LUÍS GUARNIERI MAURÍCIO Presidente MARCOS ANTÔNIO VICARI 1º Secretário CÉSAR REGINALDO RIBEIRO 2º Secretário Registrado e publicado na Coordenadoria Geral de Assuntos Legislativos, em data supra. MÁRIO LUIZ BRUNHARA Coordenador Geral de Assuntos Legislativos