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norma nº 3158/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3158 / 2018
Date 2018-12-07
Ementa“Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais da política pública da assistência social e dá outras providências.”
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AUTÓGRAFO Nº 70/2018
PROJETO DE LEI Nº 76/2018
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius 
Cruz de Castro)
“Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais da política pública da assistência 
social e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - DECRETA
Art. 1º - Os benefícios eventuais constituem provisões de caráter 
suplementar e temporário, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos 
direitos sociais humanos e poderão ser prestados aos cidadãos e às famílias em 
virtude do nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade 
pública, conforme previsto nesta Lei, respeitadas em todas as circunstâncias, as 
metodologias e diretrizes municipais e as limitações quanto aos recursos 
orçamentários e financeiros do Poder Público.
Art. 2° - Os benefícios eventuais previstos nesta Lei serão analisados, 
gerenciados e concedidos pela Secretaria Municipal da Cidadania, mediante parecer 
técnico referente ao enquadramento social e situação de vulnerabilidade 
enquadrados nos termos dos arts. 5º e 6º desta Lei e, concomitantemente, com a 
avaliação quanto à existência de disponibilidade financeiro-orçamentária realizada 
por setor responsável pelas finanças municipais.
Art. 3º - A solicitação de concessão dos benefícios eventuais poderá 
ocorrer mediante apresentação de demandas por parte de indivíduos e/ou familiares 
em situação de vulnerabilidade enquadrados nos termos dos arts. 5º e 6º desta Lei 
ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários dos serviços 
socioassistenciais e do acompanhamento sócio familiar no âmbito da Proteção Social 
Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE, devendo em qualquer circunstância 
ser avaliada criteriosamente pela equipe técnica da Secretaria Municipal da 
Cidadania a viabilidade da concessão e por meio de parecer técnico da Secretaria de 
Finanças e Tributação a constatação da existência de recursos financeiro￾orçamentários.
Art. 4º - Os benefícios eventuais previstos nesta Lei poderão ser 
destinados somente aos cidadãos residentes no Município de Morro Agudo 
enquadrados nos termos do art. 6º desta Lei, observados os limites econômicos 
municipais.
Art. 5º - São formas de benefícios eventuais:
I - Auxílio natalidade;
II - Auxílio funeral;
III - Auxílio para situações de vulnerabilidade temporária.
Art. 6° - Os benefícios eventuais previstos nesta lei limitar-se-á às 
famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário 
mínimo nacional, precedido de avaliação técnica do profissional da Secretaria 
Municipal da Cidadania responsável pela concessão dos benefícios eventuais, 
observando ainda a necessidade de inserção dos beneficiários nos serviços 
socioassistenciais.
Parágrafo único - Os benefícios eventuais previstos nesta Lei poderão 
ser concedidos cumulativamente mediante criteriosa avaliação do profissional 
responsável, análise e aprovação do gestor municipal da política de assistência social 
e existência de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 7º - O Auxílio natalidade somente será concedido aos cidadãos 
residentes no Município de Morro Agudo há mais de 01 (um) ano, com situação 
comprovada documentalmente conforme prevista nesta Lei.
Parágrafo único - A comprovação da residência se dará por meio de 
contrato de aluguel, inscrição no Cadastro Único do Município de Morro Agudo, 
cartão SUS, tarifas sociais, prontuário SUAS, prontuário SUS ou matrícula escolar.
Art. 8º - O Auxílio natalidade será repassado na forma de concessão de 
enxoval para o recém-nascido, respeitando a disponibilidade orçamentária e 
financeira do município.
§1º - O enxoval para o recém-nascido inclui itens de vestuário, 
utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a 
dignidade e o respeito à família beneficiária, a ser concedido no prazo de até 60 dias 
após o requerimento devidamente instruído.
§2º - O Auxílio natalidade poderá ser solicitado pela gestante 
enquadrada nos termos do art. 6º desta lei a partir do oitavo mês de gestação e até 
trinta dias após o nascimento da criança.
§3º - A solicitação do auxílio natalidade previsto neste dispositivo 
deverá ser realizado junto à Secretaria Municipal da Cidadania e estar devidamente 
municiado com cópias do cartão de pré-natal da gestante ou da certidão do 
nascimento do recém-nascido, de documentação que comprove a renda do grupo 
familiar e o tempo de moradia no município, podendo ser solicitado outros 
documentos adicionais, conforme a necessidade.
Art. 9º - Respeitadas as diretrizes desta Lei, sobretudo ao que se 
refere o art. 6º, o auxílio natalidade é destinado a reduzir a vulnerabilidade 
provocada pelo nascimento de membro da família e preferencialmente se prestará 
aos seguintes aspectos:
I - Necessidades do nascituro;
II - Apoio à família no caso da morte da mãe.
Art. 10 - O Auxílio funeral se constituirá na prestação de serviço 
garantindo serviços funerários, velório, sepultamento e traslado do corpo para 
cemitério específico para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membros 
da família em estado de vulnerabilidade, conforme previsto no art. 6º desta Lei.
§1º - A Municipalidade poderá conceder o uso de jazigo público em 
circunstâncias nas quais haja comprovação de que a família não possua outro 
espaço.
§2º - O jazigo concedido será de uso temporário e não individual.
§3º - Após o período recomendado pelas leis sanitárias, a 
Municipalidade poderá remover os restos mortais para um ossário.
Art. 11 - Os auxílios natalidade e funeral poderão ser concedidos à 
família em estado de vulnerabilidade nos termos do art. 6º desta Lei em número 
igual ao das ocorrências dessas situações.
Art. 12 - O auxílio para situação de vulnerabilidade temporária poderá 
ser concedido quando do advento de circunstâncias que coloquem em risco a saúde 
física do solicitante e/ou de sua família ou de eventos básicos limitadores da vida 
civil do indivíduo (documentação pessoal), assim entendidos:
I - Falta de acesso a condições e meios para suprir a manutenção das 
necessidades básicas de alimentação, higiene ou vestuário básico do solicitante e/ou 
de sua família;
II - Impossibilidade econômica ou restrição de locomoção para 
obtenção de documentação pessoal de natureza básica (RG, CPF, CTPS, Certidão de 
Nascimento, etc.);
III - Demandas emergenciais de moradia em casos de desastres ou de 
calamidade pública;
IV - Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. 
Art. 13 - O requerimento dos benefícios eventuais se fará em 
formulário próprio aprovado pela Secretaria Municipal da Cidadania.
Art. 14 - Caberá ao órgão gestor da política de assistência social do 
Município a coordenação e a operacionalização direta e/ou indireta, o 
acompanhamento e a avaliação da prestação de contas dos benefícios eventuais.
Art. 15 - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Tributação 
juntamente com o órgão gestor da assistência social, definir limites orçamentários e 
financeiros, bem como os procedimentos administrativos para os repasses dos 
benefícios eventuais previstos nesta Lei.
Art. 16 - O beneficiário deverá no ato do recebimento do benefício 
eventual assinar o competente recibo. 
Art. 17 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS a 
avaliação, a fiscalização da execução dos benefícios eventuais e, se necessário, a 
indicação para sua reformulação.
Art. 18 - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de 
dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário for.
Art. 19 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que 
couber visando sua exata execução.
Art. 20 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art. 21 - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual vigentes serão adequados de forma a permitir a fiel execução 
do objeto desta Lei.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Morro Agudo/SP, 4 de dezembro de 2018.
DANILO LUÍS GUARNIERI MAURÍCIO
Presidente
MARCOS ANTÔNIO VICARI
1º Secretário
CÉSAR REGINALDO RIBEIRO
2º Secretário
Registrado e publicado na Coordenadoria Geral de Assuntos Legislativos, em data supra.
MÁRIO LUIZ BRUNHARA
Coordenador Geral de Assuntos Legislativos

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