| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3045 / 2017 |
| Date | 2017-01-26 |
| Ementa | “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 3.045, DE 26 DE JANEIRO DE 2017= Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal (Prefeito Gilberto César Barbeti) “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal, destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Parágrafo Único - O REFIS MUNICIPAL será administrado pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário, observando os dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei. Artigo 2º - A adesão no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física e/ou jurídica ou terceiros interessados, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. §1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 28/12/2017, mediante requerimento da pessoa física ou jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço de protocolo. §2º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato. §3º - Não prorrogado o prazo previsto no §1º, os pedidos de parcelamentos passarão a ser regidos pelos dispositivos da Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002, e suas respectivas alterações. §4º - Deferido o pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL, os débitos nele inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão sua exigibilidade suspensa, com seu andamento sobrestado até a liquidação de todas as parcelas avençadas. §5º - O sobrestamento da execução fiscal disposto no §4º deste artigo perderá sua eficácia no caso da exclusão do parcelamento do requerente em caso de descumprimento das normas pactuadas, onde o crédito imediatamente passará a ser exigível, em sua totalidade. Artigo 3º - O optante pelo REFIS MUNICIPAL autorizado por esta Lei poderá parcelar seus débitos usufruindo dos benefícios de redução de multas e juros incidentes, conforme disposto na seguinte tabela: Nº máximo de parcelas mensais Desconto no valor das multas e juros A vista 100% De 2 a 10 80% De 11 a 20 60% De 21 a 30 40% §1º - Após a assinatura do termo de adesão, o deferimento do pedido se dará com a quitação da 1ª parcela e das custas processuais juntamente com os honorários sucumbenciais, se devidos, no prazo fixado no § 2º deste artigo. §2º - Após o deferimento do pedido de adesão ao presente programa de parcelamento, serão as parcelas mensais consecutivas, com vencimento da 1ª (primeira) prestação no ato do pedido e as demais fixadas no dia 10 dos meses subsequentes ao do pedido. Se, porventura, o vencimento recair sobre dia não útil, o vencimento será postecipado para o dia útil subsequente. §3º - O optante poderá incluir no REFIS MUNICIPAL eventuais saldos de prestações a vencer, baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002. §4º - O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais), exceto nos casos de compensação de valores já pagos. §5º - Caso o pedido ocorra por contribuinte/requerente que já foi excluído dos programas anteriores de parcelamentos de débitos, regidos pelas Leis nºs 2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 2.673/09, 2.732/11, 2.831/13, 2.890/14 e 2.953/15, a parcela inicial não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, respeitado sempre o limite mínimo disciplinado no §4º deste artigo. §6º - A isenção de juros e multas será concedida mesmo que o valor da dívida atualizada seja inferior ao valor da parcela mínima. §7º - Aderido ao parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um ponto percentual) ao mês ou fração. §8º - A Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização poderá enviar aos devedores, correspondência que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data de sua emissão, com a opção de pagamento prevista no Artigo 3º. §9º - A metodologia de cálculo descrita no caput do presente artigo se aplica igualmente aos honorários sucumbenciais, caso sejam devidos. Artigo 4º - O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer. §1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. §2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de adesão, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva. §3º - A compensação prevista no caput deste artigo será analisada pela Coordenadoria de Finanças e Tributação e, caso não haja óbice à sua efetivação, seja por incompatibilidade da fonte de recurso do crédito vinculado ao contribuinte ou devido à sua natureza, poderá ser homologada. Artigo 5º - A opção pelo pagamento com os benefícios desta Lei impõe ao requerente a aceitação plena e irretratável de todas as condições nela estabelecidas e em seu regulamento, sujeitando-se ainda: I - A confissão irrevogável e irretratável da dívida apurada, relativa aos débitos consolidados, nos termos dos artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil/2015 e artigo 212, inciso I, do Código Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil, ficando ainda o optante condicionado ao encerramento comprovado por renúncia expressa e imutável de eventuais ações judiciais, defesas e/ou recursos administrativos contra a Fazenda Pública, oriundos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, assim como a desistência do direito sobre valores a receber em que se fundar alguma ação judicial e/ou pleito administrativo em andamento; II - Ao pagamento regular de cada uma das parcelas mensais dos débitos consolidados; III - A quitação integral dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais relativas ao exercício corrente nas suas respectivas datas de vencimento. §1º - Na renúncia de ação judicial em andamento deverá o optante suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência. §2º - O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas dos débitos consolidados sujeitará o optante ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da prestação. §3º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 3 (três) parcelas alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante, no REFIS MUNICIPAL , sendo que o valor total das prestações pagas será deduzido do montante que originou o parcelamento. §4º - Ocorrendo o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 4 (quatro) parcelas alternadas dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, vencíveis no exercício vigente, também ocasionará a eliminação instantânea e irretratável do optante, no REFIS MUNICIPAL. Artigo 6º - Na hipótese de exclusão do optante no REFIS MUNICIPAL em razão da inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago, aplicando-se à importância devida os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas. §1º - A exclusão ainda se dará na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado de ofício, correspondente a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL e não incluso na confissão a que se refere o inciso I do artigo 5º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da inscrição definitiva ou quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo; II - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de Morro Agudo e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do REFIS MUNICIPAL; III - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita devida da pessoa física e/ou jurídica optante; §2º - A exclusão se dará mediante manifestação formal da Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, sendo precedida de consulta a Procuradoria Jurídica do Município que emitirá parecer em até 10 (dez) dias com orientações sobre a oportunidade e conveniência do ato. Artigo 7º - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL que tenha sido excluído do programa por ter incorrido em alguma situação descrita no artigo anterior, durante a vigência deste programa poderá aderir novamente apenas para quitação à vista, inclusive com o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, se houver. Artigo 8º - Os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais devidos pelo optante que já tenham sido beneficiados pelos critérios fixados nas Leis nºs 2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 2.673/09, 2.732/11, 2.831/13, 2.890/14 e 2.953/15 e suas correspondentes alterações, poderão ser parcelados, nas condições previstas nos artigos 3º e 4º desta norma. §1º - Todos os pagamentos relativo à primeira parcela (juntamente com as custas processuais e os honorários sucumbenciais, se houver) deverão ser realizados no Setor de Tesouraria da Prefeitura Municipal, sendo que as demais parcelas deverão ser quitadas junto à rede bancária. §2º - Em caráter excepcional será admitido o pagamento por cartão de crédito ou cartão de débito. Todavia, efetuada a adesão por pagamento com cartão de crédito ou débito, a redução prevista no Art. 3º desta lei passará: Nº máximo de parcelas mensais Desconto no valor das multas e juros Desconto no valor das multas e juros (para pagamento à vista com cartão de débito ou parcelamento com Cartão de Crédito) A vista 100% 95% De 2 a 5 80% 90% De 6 a 10 60% 80% §3º – Na adesão pelo parcelamento com cartão de crédito a Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização efetuará a consolidação do parcelamento dos débitos indicados no requerimento, emitindo as parcelas correspondentes, às quais serão quitadas mediante a aprovação do crédito, de forma integral, no momento de sua permissão outorgada pela operadora do cartão. §4º – Sendo assentido o crédito, os tributos serão quitados integralmente, com os devidos percentuais de redução descritos no parágrafo 2º deste artigo, sendo efetuado um lançamento contábil no contas a receber (Ativo) do Executivo em face à administradora do cartão de crédito. §5º – O controle quanto à adesão e ao repasse relativo ao recebimento por cartão de crédito ficará a cargo da Tesouraria Municipal. §6º – Será admitido a inclusão das prestações em débito automático, junto à instituição financeira do contribuinte, mediante requerimento e autorização de débito a ser pactuado. Artigo 9º - Os contribuintes que aderirem ao programa, se regularmente quitadas às obrigações decorrentes do presente parcelamento, para fins de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, terão os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais incluídos no parcelamento com sua exigibilidade suspensa, nos termos do Art. 206 do Código Tributário Nacional. Parágrafo Único – A suspensão da exigibilidade descrita no caput deste artigo inicia após o pagamento, no prazo definido no §2º do artigo 3º, da parcela inicial e das custas processuais, se devida. Artigo 10 - O REFIS MUNICIPAL não configura novação prevista no art. 360, Inciso I, do Código Civil. Artigo 11 - O §1º do artigo 2º da Lei 2.953 de 10 de junho de 2015 passa a viger com a seguinte redação: “ARTIGO 2º.... §1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 31/01/2017, mediante requerimento da pessoa física ou jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço de protocolo.” Artigo 12 - As despesas por conta da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Municipal, ficando autorizadas, desde já, as suplementações, caso necessário. Artigo 13 - Fica o Executivo Municipal autorizado à regulamentar a presente lei através de decreto. Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2017, com exceção do disposto no artigo 11 que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas outras disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 26 DE JANEIRO DE 2017. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -