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norma nº 3045/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3045 / 2017
Date 2017-01-26
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal e dá outras providências”.
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=LEI Nº 3.045, DE 26 DE JANEIRO DE 2017=
Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal (Prefeito Gilberto César Barbeti)
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal e dá outras providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa de Recuperação Fiscal de Morro 
Agudo – Refis Municipal, destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de 
pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços 
municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em 
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento 
de valores retidos.
Parágrafo Único - O REFIS MUNICIPAL será administrado pela Divisão de Tributação, Arrecadação 
e Fiscalização, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário, observando os dispositivos e 
diretrizes constantes nesta Lei.
Artigo 2º - A adesão no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física e/ou jurídica ou 
terceiros interessados, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos, contribuições e cobranças 
de serviços municipais, acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa, sejam os decorrentes 
de obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
§1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 28/12/2017, mediante requerimento da pessoa física ou 
jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, Arrecadação e 
Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço de protocolo.
§2º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo, 
justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
§3º - Não prorrogado o prazo previsto no §1º, os pedidos de parcelamentos passarão a ser regidos pelos 
dispositivos da Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002, e suas respectivas alterações.
§4º - Deferido o pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL, os débitos nele inclusos que estiverem 
sendo cobrados judicialmente terão sua exigibilidade suspensa, com seu andamento sobrestado até a liquidação de todas 
as parcelas avençadas.
§5º - O sobrestamento da execução fiscal disposto no §4º deste artigo perderá sua eficácia no caso da 
exclusão do parcelamento do requerente em caso de descumprimento das normas pactuadas, onde o crédito 
imediatamente passará a ser exigível, em sua totalidade.
Artigo 3º - O optante pelo REFIS MUNICIPAL autorizado por esta Lei poderá parcelar seus débitos 
usufruindo dos benefícios de redução de multas e juros incidentes, conforme disposto na seguinte tabela:
Nº máximo de 
parcelas mensais
Desconto no 
valor das multas 
e juros
A vista 100%
De 2 a 10 80%
De 11 a 20 60%
De 21 a 30 40%
§1º - Após a assinatura do termo de adesão, o deferimento do pedido se dará com a quitação da 1ª 
parcela e das custas processuais juntamente com os honorários sucumbenciais, se devidos, no prazo fixado no § 2º deste 
artigo.
§2º - Após o deferimento do pedido de adesão ao presente programa de parcelamento, serão as parcelas 
mensais consecutivas, com vencimento da 1ª (primeira) prestação no ato do pedido e as demais fixadas no dia 10 dos 
meses subsequentes ao do pedido. Se, porventura, o vencimento recair sobre dia não útil, o vencimento será postecipado 
para o dia útil subsequente.
§3º - O optante poderá incluir no REFIS MUNICIPAL eventuais saldos de prestações a vencer, 
baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002.
§4º - O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais), exceto nos 
casos de compensação de valores já pagos.
§5º - Caso o pedido ocorra por contribuinte/requerente que já foi excluído dos programas anteriores de 
parcelamentos de débitos, regidos pelas Leis nºs 2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 2.673/09, 2.732/11, 2.831/13, 
2.890/14 e 2.953/15, a parcela inicial não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, 
respeitado sempre o limite mínimo disciplinado no §4º deste artigo. 
§6º - A isenção de juros e multas será concedida mesmo que o valor da dívida atualizada seja inferior 
ao valor da parcela mínima.
§7º - Aderido ao parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência 
de juros compensatórios da ordem de 1% (um ponto percentual) ao mês ou fração.
§8º - A Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização poderá enviar aos devedores, 
correspondência que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data de sua emissão, com a opção de pagamento 
prevista no Artigo 3º.
§9º - A metodologia de cálculo descrita no caput do presente artigo se aplica igualmente aos honorários 
sucumbenciais, caso sejam devidos.
Artigo 4º - O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado o valor de créditos 
líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no 
REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de 
pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, 
sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
§2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no 
requerimento de adesão, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, 
indicando a origem respectiva.
§3º - A compensação prevista no caput deste artigo será analisada pela Coordenadoria de Finanças e 
Tributação e, caso não haja óbice à sua efetivação, seja por incompatibilidade da fonte de recurso do crédito vinculado ao 
contribuinte ou devido à sua natureza, poderá ser homologada.
Artigo 5º - A opção pelo pagamento com os benefícios desta Lei impõe ao requerente a aceitação plena 
e irretratável de todas as condições nela estabelecidas e em seu regulamento, sujeitando-se ainda:
I - A confissão irrevogável e irretratável da dívida apurada, relativa aos débitos consolidados, nos 
termos dos artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil/2015 e artigo 212, inciso I, do Código Civil, com 
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, 
parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil, ficando ainda o 
optante condicionado ao encerramento comprovado por renúncia expressa e imutável de eventuais ações judiciais, 
defesas e/ou recursos administrativos contra a Fazenda Pública, oriundos de tributos, contribuições e cobranças de 
serviços municipais, assim como a desistência do direito sobre valores a receber em que se fundar alguma ação judicial 
e/ou pleito administrativo em andamento;
II - Ao pagamento regular de cada uma das parcelas mensais dos débitos consolidados;
III - A quitação integral dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais relativas ao 
exercício corrente nas suas respectivas datas de vencimento.
§1º - Na renúncia de ação judicial em andamento deverá o optante suportar as custas judiciais e, se 
cabíveis, também os honorários de sucumbência.
§2º - O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas dos débitos consolidados sujeitará o optante 
ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da prestação.
§3º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 3 (três) parcelas 
alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante, 
no REFIS MUNICIPAL , sendo que o valor total das prestações pagas será deduzido do montante que originou o 
parcelamento.
§4º - Ocorrendo o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 4 (quatro) parcelas alternadas 
dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, vencíveis no exercício vigente, também ocasionará a 
eliminação instantânea e irretratável do optante, no REFIS MUNICIPAL.
Artigo 6º - Na hipótese de exclusão do optante no REFIS MUNICIPAL em razão da inobservância das 
exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata exigibilidade da totalidade do débito consolidado 
confessado e não pago, aplicando-se à importância devida os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época 
da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas. 
§1º - A exclusão ainda se dará na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado de ofício, correspondente a tributos, 
contribuições e cobranças de serviços municipais abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL e não incluso na confissão a que 
se refere o inciso I do artigo 5º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da inscrição definitiva 
ou quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo;
II - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a 
parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de Morro Agudo e assumir solidariamente, com a cindida, as 
obrigações do REFIS MUNICIPAL;
III - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair 
receita devida da pessoa física e/ou jurídica optante;
§2º - A exclusão se dará mediante manifestação formal da Divisão de Tributação, Arrecadação e 
Fiscalização, sendo precedida de consulta a Procuradoria Jurídica do Município que emitirá parecer em até 10 (dez) dias 
com orientações sobre a oportunidade e conveniência do ato.
Artigo 7º - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL que tenha sido excluído do programa por 
ter incorrido em alguma situação descrita no artigo anterior, durante a vigência deste programa poderá aderir novamente 
apenas para quitação à vista, inclusive com o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, se
houver.
Artigo 8º - Os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais devidos pelo optante que já 
tenham sido beneficiados pelos critérios fixados nas Leis nºs 2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 2.673/09, 2.732/11, 
2.831/13, 2.890/14 e 2.953/15 e suas correspondentes alterações, poderão ser parcelados, nas condições previstas nos 
artigos 3º e 4º desta norma.
§1º - Todos os pagamentos relativo à primeira parcela (juntamente com as custas processuais e os 
honorários sucumbenciais, se houver) deverão ser realizados no Setor de Tesouraria da Prefeitura Municipal, sendo que 
as demais parcelas deverão ser quitadas junto à rede bancária.
§2º - Em caráter excepcional será admitido o pagamento por cartão de crédito ou cartão de débito. 
Todavia, efetuada a adesão por pagamento com cartão de crédito ou débito, a redução prevista no Art. 3º desta lei 
passará:
Nº máximo de 
parcelas mensais
Desconto no valor das 
multas e juros
Desconto no valor das multas 
e juros
(para pagamento à vista com 
cartão de débito ou 
parcelamento com Cartão de 
Crédito)
A vista 100% 95%
De 2 a 5 80% 90%
De 6 a 10 60% 80%
§3º – Na adesão pelo parcelamento com cartão de crédito a Divisão de Tributação, Arrecadação e 
Fiscalização efetuará a consolidação do parcelamento dos débitos indicados no requerimento, emitindo as parcelas 
correspondentes, às quais serão quitadas mediante a aprovação do crédito, de forma integral, no momento de sua 
permissão outorgada pela operadora do cartão.
§4º – Sendo assentido o crédito, os tributos serão quitados integralmente, com os devidos percentuais 
de redução descritos no parágrafo 2º deste artigo, sendo efetuado um lançamento contábil no contas a receber (Ativo) do 
Executivo em face à administradora do cartão de crédito.
§5º – O controle quanto à adesão e ao repasse relativo ao recebimento por cartão de crédito ficará a 
cargo da Tesouraria Municipal.
§6º – Será admitido a inclusão das prestações em débito automático, junto à instituição financeira do 
contribuinte, mediante requerimento e autorização de débito a ser pactuado.
Artigo 9º - Os contribuintes que aderirem ao programa, se regularmente quitadas às obrigações 
decorrentes do presente parcelamento, para fins de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, terão os 
tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais incluídos no parcelamento com sua exigibilidade suspensa, 
nos termos do Art. 206 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo Único – A suspensão da exigibilidade descrita no caput deste artigo inicia após o 
pagamento, no prazo definido no §2º do artigo 3º, da parcela inicial e das custas processuais, se devida.
Artigo 10 - O REFIS MUNICIPAL não configura novação prevista no art. 360, Inciso I, do Código 
Civil.
Artigo 11 - O §1º do artigo 2º da Lei 2.953 de 10 de junho de 2015 passa a viger com a seguinte 
redação:
“ARTIGO 2º....
§1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 31/01/2017, mediante requerimento da pessoa física ou 
jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, Arrecadação e 
Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço de protocolo.”
Artigo 12 - As despesas por conta da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, consignadas no Orçamento Municipal, ficando autorizadas, desde já, as suplementações, caso necessário.
Artigo 13 - Fica o Executivo Municipal autorizado à regulamentar a presente lei através de decreto.
Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2017, com exceção do disposto no 
artigo 11 que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas outras disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 26 DE JANEIRO DE 2017.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -

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