| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3046 / 2017 |
| Date | 2017-01-26 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Executivo Municipal protestar e executar as certidões de dívida ativa correspondentes aos créditos tributários e não-tributários do município e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 3.046, DE 26 DE JANEIRO DE 2017= Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal “Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Executivo Municipal protestar e executar as certidões de dívida ativa correspondentes aos créditos tributários e não-tributários do município e dá outras providências.” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, através de seus setores competentes e como medida necessária para a segurança tributária, fica obrigado a encaminhar anualmente para protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa referentes aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal. Parágrafo Único. O processamento e envio para protesto das certidões de dívida ativa ocorrerá até o mês de dezembro do exercício financeiro em que a respectiva dívida ativa foi inscrita. Art. 2º. Compete à Procuradoria Jurídica do Município e à Secretaria Municipal de Finanças e Tributação levar a protesto as certidões de dívida ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Morro Agudo, independente do valor do crédito e cujos efeitos alcançarão também os responsáveis tributários desde que seus nomes constem na certidão de dívida ativa. Parágrafo único. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha quitado o débito no prazo legal, a Procuradoria Jurídica do Município fica obrigada a ajuizar a ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente. Art. 3º. A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município na data da publicação desta lei não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria Jurídica e da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação a adoção das medidas cabíveis para este fim. Art. 4º. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, o devedor deverá encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, requerendo para que se proceda a baixa do protesto, sendo este encaminhamento responsabilidade exclusiva do devedor. Art. 5º. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir de que trata esta Lei serão custeadas pelo devedor, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável. Art. 6º. O Município de Morro Agudo e o Tabelionato de Protestos de Títulos desta Comarca poderão firmar contrato/convênio de prestação de serviços, com base na Lei 8.666/93, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observando ainda o disposto na legislação pertinente. Art. 7º. A execução do objeto desta Lei é de competência exclusiva dos agentes municipais (servidores públicos) dos setores da municipalidade referidos nos dispositivos anteriores e independerá de quaisquer despachos de ordem superior ou do chefe do executivo municipal, sendo que sua inobservância caracterizará conduta displicente e crime de prevaricação, sem prejuízo das demais cominações e sanções administrativas, penais e civis. Art. 8º. O Executivo Municipal pode regulamentar a presente lei no que for necessário a sua fiel execução. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 26 DE JANEIRO DE 2017. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -