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norma nº 3046/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3046 / 2017
Date 2017-01-26
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Executivo Municipal protestar e executar as certidões de dívida ativa correspondentes aos créditos tributários e não-tributários do município e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3.046, DE 26 DE JANEIRO DE 2017=
Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Executivo Municipal protestar e executar as certidões de dívida 
ativa correspondentes aos créditos tributários e não-tributários do município e dá outras providências.”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, através de seus setores competentes e como 
medida necessária para a segurança tributária, fica obrigado a encaminhar anualmente para protesto 
extrajudicial as certidões de dívida ativa referentes aos créditos tributários e não tributários da Fazenda 
Pública Municipal.
Parágrafo Único. O processamento e envio para protesto das certidões de dívida ativa 
ocorrerá até o mês de dezembro do exercício financeiro em que a respectiva dívida ativa foi inscrita.
Art. 2º. Compete à Procuradoria Jurídica do Município e à Secretaria Municipal de 
Finanças e Tributação levar a protesto as certidões de dívida ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública 
Municipal em favor do Município de Morro Agudo, independente do valor do crédito e cujos efeitos 
alcançarão também os responsáveis tributários desde que seus nomes constem na certidão de dívida 
ativa. 
Parágrafo único. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha quitado o débito no 
prazo legal, a Procuradoria Jurídica do Município fica obrigada a ajuizar a ação executiva do título, com 
todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório 
competente.
Art. 3º. A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município na 
data da publicação desta lei não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com 
os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria Jurídica e da Secretaria 
Municipal de Finanças e Tributação a adoção das medidas cabíveis para este fim.
Art. 4º. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, o devedor deverá 
encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, requerendo para 
que se proceda a baixa do protesto, sendo este encaminhamento responsabilidade exclusiva do devedor.
Art. 5º. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos 
pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir de que trata 
esta Lei serão custeadas pelo devedor, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou 
responsável. 
Art. 6º. O Município de Morro Agudo e o Tabelionato de Protestos de Títulos desta 
Comarca poderão firmar contrato/convênio de prestação de serviços, com base na Lei 8.666/93, dispondo
sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observando ainda o 
disposto na legislação pertinente.
Art. 7º. A execução do objeto desta Lei é de competência exclusiva dos agentes 
municipais (servidores públicos) dos setores da municipalidade referidos nos dispositivos anteriores e 
independerá de quaisquer despachos de ordem superior ou do chefe do executivo municipal, sendo que 
sua inobservância caracterizará conduta displicente e crime de prevaricação, sem prejuízo das demais 
cominações e sanções administrativas, penais e civis.
Art. 8º. O Executivo Municipal pode regulamentar a presente lei no que for necessário a 
sua fiel execução.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 26 DE JANEIRO DE 2017.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -

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