| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3049 / 2017 |
| Date | 2017-01-26 |
| Ementa | “Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito do Município de Morro Agudo e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 3.049, DE 26 DE JANEIRO DE 2017= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Gilberto César Barbeti) “Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito do Município de Morro Agudo e dá outras providências.” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), visando incentivar a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos do Município de Morro Agudo. ARTIGO 2º - Ao servidor que, preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais e que voluntariamente aderirem ao PAI, será concedido abono em pecúnia, em valor calculado na forma do artigo 4° desta lei, nas seguintes condições: I - mínimo de 20% (vinte por cento) do valor total; II - o restante em até em 08 (oito) parcelas, mensais, iguais e consecutivas. §1º - O período de adesão ao programa instituído por esta lei será regulamentado por ato do Poder Executivo, com término previsto no inciso IV do artigo 6º desta lei. §2º - O critério, cronograma e o prazo do objeto previsto no caput deste artigo serão estabelecidos por decreto do Executivo. ARTIGO 3° - O incentivo pecuniário de que trata esta Lei, embora tenha seu pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária e eventual, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integra base de cálculo de margem consignável, nem gera qualquer direito adquirido ou benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial. ARTIGO 4° - Ao servidor que aderir ao PAI e tiver seu pedido deferido, serão concedidos os seguintes incentivos: I - o valor equivalente aos seus vencimentos mensais do cargo de provimento efetivo, acrescido dos adicionais incorporados definitivamente à sua remuneração, e multiplicado pela quantidade de anos de efetivo serviço prestado ao Município de Morro Agudo, até o limite de 13 (treze) anos ou; II - o valor equivalente aos seus vencimentos mensais do cargo de provimento efetivo, acrescido dos adicionais incorporados definitivamente a sua remuneração, multiplicado pelo número de meses faltantes para a aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, §1º, inciso II da Constituição Federal, até o limite de 13 (treze) meses, contados a partir da data de adesão ao presente programa, o que for menor. ARTIGO 5° - Sobrevindo revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, o valor das parcelas vincendas será reajustado no mesmo percentual. ARTIGO 6° - Constituem condições de adesão ao PAI: I - ser servidor efetivo do Poder Executivo ou Legislativo do Município de Morro Agudo, da administração direta ou indireta; II - encontrar-se em efetivo exercício na data da opção; III - contar com tempo de serviço suficiente para solicitar aposentadoria, no período de vigência do PAI; IV - aderir formal e expressamente ao Programa, da data de vigência desta lei até 31/12/2017, bem como ter sua aposentadoria deferida até o dia 31/03/2018; V - não sejam ocupantes, exclusivamente de cargos de provimento em comissão; VI - não estejam cumprindo estágio probatório; VII - a aposentadoria não seja concedida nos termos do art. 40, §1º, incisos I, da Constituição Federal. §1º - O pagamento do incentivo está condicionado à concessão da aposentadoria do servidor pelo Instituto de Previdência do Município de Morro Agudo – IPREMO, até o prazo previsto no caput deste artigo. §2° - O Poder Executivo, se necessário, poderá estabelecer o teto de novos valores a serem implantados para a finalidade da presente da lei, segundo as possibilidades orçamentárias e financeiras do Município e a conveniência administrativa, podendo, ainda, suspender a qualquer tempo a possibilidade de novas adesões ao programa, não alterando o direito daqueles servidores que já haviam aderido ao programa. §3º - Os pedidos serão atendidos em ordem rigorosamente cronológica do requerimento. ARTIGO 7° - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento da Municipalidade será o órgão executor das determinações constantes desta lei, sendo sua a atribuição de receber a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos listados no art. 6°, encaminhando para deliberação do Prefeito Municipal em eventuais casos omissos. ARTIGO 8° - A vigência e os prazos estabelecidos no art. 6° desta Lei, poderão ser prorrogados através de Lei, conforme conveniência da Administração. ARTIGO 9° - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário. ARTIGO 10 - Os servidores que tiverem o direito adquirido à regras distintas de aposentadoria poderá optar pela adesão ao PAI de acordo com o cronograma estabelecido no prazo que mais lhe aprouver. ARTIGO 11 - As disposições desta Lei serão regulamentadas por Decreto. ARTIGO 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário for. ARTIGO 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 26 DE JANEIRO DE 2017. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -