| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3051 / 2017 |
| Date | 2017-02-15 |
| Ementa | “Altera a Lei 2.238 de 21/05/2002 que Autoriza a compensação de dívida ativa inscrita com prestação de serviços de mão de obra temporária e dá outras providências”. |
| native_id | 786 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
=LEI Nº 3.051, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Gilberto César Barbeti) “Altera a Lei 2.238 de 21/05/2002 que Autoriza a compensação de dívida ativa inscrita com prestação de serviços de mão de obra temporária e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1° - O Artigo 1° da Lei 2.238, de 21/05/2002 passa a viger com a seguinte redação: “Art.1° - Além do parcelamento autorizado pela legislação municipal, os débitos tributários ou não tributários não recolhidos aos cofres públicos municipais, inclusive os provenientes de cobrança judicial, inscritos na Dívida Ativa até a data da publicação desta lei, devidamente atualizados e com o acréscimo de juros moratórios, nos termos da legislação vigente, poderão ser pagos com a prestação de serviços de mão de obra temporária nos diversos setores desta municipalidade.” Art. 2° - O Art.2º da Lei 2.238, de 21/05/2002 passa a ter a seguinte redação: “Art. 2° - A prestação de serviços de mão de obra temporária do contribuinte inadimplente será remunerada tendo-se como base o dia trabalhado, com carga horária de 08 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, à razão de 1/30 avos do valor do salário mínimo nacional.” Art. 3° - O Parágrafo Único do Artigo 5° da Lei 2.238, de 21/05/2002, fica renumerado para §1° que terá a seguinte redação: “§1° - A prestação dos serviços de mão de obra temporária fica limitada a 80 (oitenta) por cento do valor do débito atualizado, acrescido das cominações legais.” Art. 4° - Ficam acrescidos ao Art. 5º da Lei 2.238, de 21/05/2002 os §§2º e 3º, que terão a seguinte redação: “§1°- .................................................................................. §2° - O saldo remanescente será parcelado, nos termos da legislação vigente, concomitantemente à adesão ao termo previsto no § 2º do Art. 3º desta lei. §3° - O inadimplemento das obrigações assumidas nos termos do §2° deste artigo, por três meses consecutivos ou não, sujeitará o sujeito passivo da obrigação ao cancelamento da adesão prevista nesta lei.” Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 15 DE FEVEREIRO DE 2017. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa