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← Morro Agudo (SP)

norma nº 3051/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3051 / 2017
Date 2017-02-15
Ementa“Altera a Lei 2.238 de 21/05/2002 que Autoriza a compensação de dívida ativa inscrita com prestação de serviços de mão de obra temporária e dá outras providências”.
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=LEI Nº 3.051, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Gilberto 
César Barbeti)
“Altera a Lei 2.238 de 21/05/2002 que Autoriza a compensação de dívida ativa inscrita 
com prestação de serviços de mão de obra temporária e dá outras providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1° - O Artigo 1° da Lei 2.238, de 21/05/2002 passa a viger com a 
seguinte redação:
“Art.1° - Além do parcelamento autorizado pela legislação municipal, os 
débitos tributários ou não tributários não recolhidos aos cofres públicos municipais, 
inclusive os provenientes de cobrança judicial, inscritos na Dívida Ativa até a data da 
publicação desta lei, devidamente atualizados e com o acréscimo de juros moratórios, 
nos termos da legislação vigente, poderão ser pagos com a prestação de serviços de 
mão de obra temporária nos diversos setores desta municipalidade.”
Art. 2° - O Art.2º da Lei 2.238, de 21/05/2002 passa a ter a seguinte 
redação:
“Art. 2° - A prestação de serviços de mão de obra temporária do 
contribuinte inadimplente será remunerada tendo-se como base o dia trabalhado, com 
carga horária de 08 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, à razão de 1/30 avos do 
valor do salário mínimo nacional.”
Art. 3° - O Parágrafo Único do Artigo 5° da Lei 2.238, de 21/05/2002, fica 
renumerado para §1° que terá a seguinte redação:
“§1° - A prestação dos serviços de mão de obra temporária fica limitada a 
80 (oitenta) por cento do valor do débito atualizado, acrescido das cominações legais.”
Art. 4° - Ficam acrescidos ao Art. 5º da Lei 2.238, de 21/05/2002 os §§2º 
e 3º, que terão a seguinte redação:
“§1°- ..................................................................................
§2° - O saldo remanescente será parcelado, nos termos da legislação 
vigente, concomitantemente à adesão ao termo previsto no § 2º do Art. 3º desta lei.
§3° - O inadimplemento das obrigações assumidas nos termos do §2° 
deste artigo, por três meses consecutivos ou não, sujeitará o sujeito passivo da 
obrigação ao cancelamento da adesão prevista nesta lei.”
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 15 DE FEVEREIRO DE 2017.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em 
data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa

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