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norma nº 3052/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3052 / 2017
Date 2017-02-15
Ementa“Altera dispositivos da Lei 2.250 que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Municipal, do Município de Morro Agudo, do Estado de São Paulo, de conformidade com a Legislação Federal e adota outras providências”.
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=LEI Nº 3.052, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Gilberto César Barbeti)
“Altera dispositivos da Lei 2.250 que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Municipal, do Município de Morro Agudo, do 
Estado de São Paulo, de conformidade com a Legislação Federal e adota outras providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - O Art. 18 da Lei 2.250 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 18 - O segurado ativo que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade será aposentado 
compulsoriamente”.
Art.2º - Dá nova redação ao inciso II do §5º e ao §6º do Art. 51 da Lei 2.250 que passa a ter a 
seguinte redação:
“Art. 51 - .....................................................................................
§5º - ...........................................................................................
I - ...............................................................................................
II - ser aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida 
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de acordo com as exigências 
do Conselho Monetário Nacional aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.”
§6º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 04 (quatro) anos, o qual deverá 
coincidir com o mandato dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, sendo permitida a recondução.”
Art.3º - O Parágrafo único do art. 96 da Lei 2.250 fica renumerado para §1º.
Art.4º - Fica acrescido o §2º ao art. 96 da Lei 2.250 que terá a seguinte redação:
“§2º - Os aposentados e pensionistas mencionados no caput deste artigo são considerados 
para todos os efeitos como segurados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE 
MORRO AGUDO - IPREMO.”
Art.5º - O §12 do Art. 51 da Lei 2.250 passa a viger com a seguinte redação:
“§12 - Aplica-se aos ocupantes dos cargos de Diretor Presidente e Diretor Executivo e aos 
demais servidores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO -
IPREMO as disposições relativas aos servidores públicos municipais previstos na legislação 
municipal vigente.”
Art.6º - O alteração realizada no inciso II do §5º Art. 51 entrará em vigor para os candidatos 
aos cargos de Diretor Presidente e Diretor Executivo para as eleições que se realizarão no exercício de 2020. 
Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em 
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 15 DE FEVEREIRO DE 2017.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa

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