| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3052 / 2017 |
| Date | 2017-02-15 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei 2.250 que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Municipal, do Município de Morro Agudo, do Estado de São Paulo, de conformidade com a Legislação Federal e adota outras providências”. |
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=LEI Nº 3.052, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Gilberto César Barbeti) “Altera dispositivos da Lei 2.250 que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Municipal, do Município de Morro Agudo, do Estado de São Paulo, de conformidade com a Legislação Federal e adota outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - O Art. 18 da Lei 2.250 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 18 - O segurado ativo que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade será aposentado compulsoriamente”. Art.2º - Dá nova redação ao inciso II do §5º e ao §6º do Art. 51 da Lei 2.250 que passa a ter a seguinte redação: “Art. 51 - ..................................................................................... §5º - ........................................................................................... I - ............................................................................................... II - ser aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de acordo com as exigências do Conselho Monetário Nacional aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.” §6º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 04 (quatro) anos, o qual deverá coincidir com o mandato dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, sendo permitida a recondução.” Art.3º - O Parágrafo único do art. 96 da Lei 2.250 fica renumerado para §1º. Art.4º - Fica acrescido o §2º ao art. 96 da Lei 2.250 que terá a seguinte redação: “§2º - Os aposentados e pensionistas mencionados no caput deste artigo são considerados para todos os efeitos como segurados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO.” Art.5º - O §12 do Art. 51 da Lei 2.250 passa a viger com a seguinte redação: “§12 - Aplica-se aos ocupantes dos cargos de Diretor Presidente e Diretor Executivo e aos demais servidores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO as disposições relativas aos servidores públicos municipais previstos na legislação municipal vigente.” Art.6º - O alteração realizada no inciso II do §5º Art. 51 entrará em vigor para os candidatos aos cargos de Diretor Presidente e Diretor Executivo para as eleições que se realizarão no exercício de 2020. Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 15 DE FEVEREIRO DE 2017. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa