| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3058 / 2017 |
| Date | 2017-03-31 |
| Ementa | “Dispõe sobre alterações aos Artigos 176 a 178 da Lei Municipal nº 406 de 14 de fevereiro de 1969 (Código de Postura) e dá outras providências” |
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=LEI Nº 3.058, DE 31 DE MARÇO DE 2017= Autoria Vereador Marcos Antônio Vicari “Dispõe sobre alterações aos Artigos 176 a 178 da Lei Municipal nº 406 de 14 de fevereiro de 1969 (Código de Postura) e dá outras providências” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º- O artigo 176, seus incisos, parágrafos e alíneas, da Lei Municipal nº 406 de 14 de fevereiro de 1969, passam a viger com a seguinte redação: “Art.176 - O funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços sediados no Município de Morro Agudo, observados os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, obedecerão ao seguinte horário, para abertura e fechamento: I - de segunda à sexta-feira - das 6 às 18 horas; II - aos sábados das 6 às 12 horas, facultado o funcionamento até as 20 horas; III – aos domingos e feriados, somente poderão funcionar em horário especial, sem a cobrança de taxa especial, das 6 às 13 horas, os seguintes estabelecimentos: a) - os açougues; b) - varejões; c) - comércio de hortifrutigranjeiros; d) - floriculturas; e) - comércio de gás liquefeito de petróleo. IV - os bares, bancas de jornal e revistas e as casas de jogos de entretenimentos: a) - de domingo à quinta-feira, das 6 às 24 horas; b) - às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados das 6 às 2 horas do dia seguinte; V - os salões de fotógrafos, barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, massagistas e as casas lotéricas, poderão funcionar de segunda-feira até sábado, das 8 às 21 horas; VI - as danceterias, boates e similares, poderão funcionar às sextasfeiras, sábados e vésperas de feriados das 20 às 3 horas do dia seguinte e de domingo à quinta-feira das 20 às 24 horas; VII - os estabelecimentos funerários, de hospedagens, de estacionamento de veículos, de prestação de serviços de consertos de pneumáticos, autoelétrica e mecânica, poderão funcionar em qualquer dia e horário; VIII - os estabelecimentos revendedores de combustíveis obedecerão ao horário e normas estipuladas pela Agência Nacional de Petróleo; IX - farmácias e drogarias: a) - de segunda à sexta-feira das 8 às 22 horas; b) - aos sábados, das 8 às 12 horas, permanecendo após este horário, dois estabelecimentos de plantão de acordo com a escala organizada pela Prefeitura Municipal, preferencialmente com estabelecimentos localizados distantes um do outro. X - os estabelecimentos de locação de vídeos poderão funcionar de segunda-feira à sábado, das 8 às 22 horas; XI - padarias de segunda-feira à domingo, das 5 às 22 horas e facultativamente aos domingos e feriados no mesmo horário; XII - os restaurantes, cafés, sorveterias, bombonieres, lanchonetes, pizzarias e lojas de conveniências: a) - de domingo à quinta-feira, das 6 à 1 hora do dia seguinte; b) - às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados das 6 às 2 horas do dia seguinte. §1º - As farmácias que permanecerem de plantão aos sábados permanecerão também no domingo imediatamente posterior bem como nos feriados que porventura ocorram até a sexta-feira seguinte. §2º - A infração ao disposto no artigo anterior ensejará ao faltoso à multa fixada em moeda pelo Poder Executivo. §3º - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, poderão funcionar, facultativamente: a) - aos domingos do mês de dezembro, no horário das 8 às 18 horas; b) - recaindo os feriados aos sábados ou segundas-feiras, poderão funcionar, facultativamente nestes dias, até às 12 horas; c) - recaindo o feriado de Natal e Ano Novo às segundas-feiras, poderão funcionar, facultativamente, no horário das 8 às 20 horas do domingo anterior; d) - no período compreendido entre 1º de dezembro ao último dia de fevereiro do ano subsequente, o horário estabelecido nos incisos I a XII deste artigo, serão prorrogados em uma hora. §4º - Para funcionamento dos estabelecimentos com mais de um ramo de atividade será observado o horário determinado para o ramo principal. ARTIGO 2º - O caput artigo 177, seus parágrafos, incisos e alíneas da Lei Municipal n.º 406 de 14 de fevereiro de 1969, passam a viger com a seguinte redação: “Art.177 - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços permanecerão fechados aos domingos e feriados, excetuadas as autorizações previstas nesta Lei. Parágrafo Único- Em datas e eventos importantes à comunidade, a critério do Executivo e mediante requerimento, será concedido licença de funcionamento em horário especial a determinadas atividades comerciais, com recolhimento da taxa aludida no artigo 153 do Código Tributário Municipal (taxa de horário especial)”. ARTIGO 3º - O artigo 178 da Lei Municipal n.º 406 de 14 de fevereiro de 1969, passa a viger com a seguinte redação: “Art.178 - Poderão também funcionar em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados, os estabelecimentos industriais e de prestação de serviços, excluído o expediente burocrático, para atendimento à urgência de prestação de socorros, impressão de jornais, produção de laticínios, captação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço de captação e tratamento de esgoto, serviço transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade competente, seja necessário estender tal prerrogativa, observado os preceitos da legislação trabalhista.” ARTIGO 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 993/1984, 1011/1985, 1838/1994, 1908/1996, 1959/1997, 1990/97, 2021/1998, 2108/1999, 2160/2001, 2204/2001, 2207/2001, 2436/2005, 2488/2006, 2672/2009. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 31 DE MARÇO DE 2017. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI - Coordenador de Administração e Planejamento -