| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3060 / 2017 |
| Date | 2017-05-05 |
| Ementa | “Fixa o valor da multa por desobediência aos horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, conforme determina o §2º do art. 176 da Lei 406 (Código Municipal de Posturas).” |
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=LEI Nº 3.060, DE 05 DE MAIO DE 2017= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Gilberto César Barbeti) “Fixa o valor da multa por desobediência aos horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, conforme determina o §2º do art. 176 da Lei 406 (Código Municipal de Posturas).” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ART. 1º. Nos termos do §2º do art. 176 da Lei nº 406/69 (Código Municipal de Posturas), fica fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor da multa prevista como sanção por desobediência aos dispositivos regulamentadores do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços. ART. 2º. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 05 DE MAIO DE 2017. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa