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norma nº 3068/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3068 / 2017
Date 2017-08-10
Ementa“Altera a Lei 2.238 de 21/05/2002 que regulamenta a compensação de dívida ativa inscrita com prestação de serviços de mão de obra temporária e dá outras providências”.
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=LEI Nº 3.068, DE 10 DE AGOSTO DE 2017=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Gilberto 
César Barbeti)
“Altera a Lei 2.238 de 21/05/2002 que regulamenta a compensação de dívida ativa 
inscrita com prestação de serviços de mão de obra temporária e dá outras 
providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° - Altera a redação do caput do art. 5º da Lei 2.238/02, e dos 
§§1º, 2º e 3º que passam a viger da seguinte forma:
“Art. 5º. Os serviços de mão-de-obra temporária para a quitação dos 
débitos definidos nesta Lei podem ser prestados por pessoas indicadas pelo 
contribuinte devedor, desde que as mesmas preencham os seguintes requisitos:
I - Ter no mínimo 18 anos completos;
II - Estar em gozo de todos os direitos civis;
III - Não possuir condenação criminal de qualquer espécie;
IV - Possuir escolaridade compatível com a atribuição dos serviços 
prestados.
§1º. A prestação dos serviços de mão-de-obra temporária prevista 
nesta Lei ficará limitada ao valor do débito atualizado acrescido das cominações 
legais.
§2º. A adesão ao programa de quitação de dívida ativa com prestação 
de serviços previsto nesta lei submete todos os sujeitos aderidos ao cumprimento 
das disposições legais, regimentais e regulamentares, bem como submete as 
condutas displicentes às cominações administrativas, civis e criminais.
§3º. O inadimplemento por 03 (três) meses consecutivos ou 
interpolados das obrigações assumidas nos termos desta Lei ensejará o 
cancelamento da adesão ao programa municipal prevista nesta legislação sujeitando 
o contribuinte devedor ora desligado ao pagamento imediato do saldo não quitado.”
Art. 2° - Inclui o §4º ao art. 5º da Lei 2.238/02, com a seguinte 
redação:
“Art. 5º. ......................................................................................
§4º. O processo de adesão será formalizado pela Secretaria Municipal 
de Finanças e Tributação através da celebração de termo de adesão e 
responsabilidade, que será subscrito pelo contribuinte devedor, pelas pessoas que 
efetuarão a prestação dos serviços previstos nesta lei e pelo servidor responsável 
pela pasta municipal.”
Art. 3° - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a Lei 
Orçamentária vigente, se necessário, serão adequadas à execução do programa 
previsto nesta Lei.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 10 DE AGOSTO DE 2017.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -

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