| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3068 / 2017 |
| Date | 2017-08-10 |
| Ementa | “Altera a Lei 2.238 de 21/05/2002 que regulamenta a compensação de dívida ativa inscrita com prestação de serviços de mão de obra temporária e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 3.068, DE 10 DE AGOSTO DE 2017= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Gilberto César Barbeti) “Altera a Lei 2.238 de 21/05/2002 que regulamenta a compensação de dívida ativa inscrita com prestação de serviços de mão de obra temporária e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° - Altera a redação do caput do art. 5º da Lei 2.238/02, e dos §§1º, 2º e 3º que passam a viger da seguinte forma: “Art. 5º. Os serviços de mão-de-obra temporária para a quitação dos débitos definidos nesta Lei podem ser prestados por pessoas indicadas pelo contribuinte devedor, desde que as mesmas preencham os seguintes requisitos: I - Ter no mínimo 18 anos completos; II - Estar em gozo de todos os direitos civis; III - Não possuir condenação criminal de qualquer espécie; IV - Possuir escolaridade compatível com a atribuição dos serviços prestados. §1º. A prestação dos serviços de mão-de-obra temporária prevista nesta Lei ficará limitada ao valor do débito atualizado acrescido das cominações legais. §2º. A adesão ao programa de quitação de dívida ativa com prestação de serviços previsto nesta lei submete todos os sujeitos aderidos ao cumprimento das disposições legais, regimentais e regulamentares, bem como submete as condutas displicentes às cominações administrativas, civis e criminais. §3º. O inadimplemento por 03 (três) meses consecutivos ou interpolados das obrigações assumidas nos termos desta Lei ensejará o cancelamento da adesão ao programa municipal prevista nesta legislação sujeitando o contribuinte devedor ora desligado ao pagamento imediato do saldo não quitado.” Art. 2° - Inclui o §4º ao art. 5º da Lei 2.238/02, com a seguinte redação: “Art. 5º. ...................................................................................... §4º. O processo de adesão será formalizado pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributação através da celebração de termo de adesão e responsabilidade, que será subscrito pelo contribuinte devedor, pelas pessoas que efetuarão a prestação dos serviços previstos nesta lei e pelo servidor responsável pela pasta municipal.” Art. 3° - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária vigente, se necessário, serão adequadas à execução do programa previsto nesta Lei. Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 10 DE AGOSTO DE 2017. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -