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norma nº 3070/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3070 / 2017
Date 2017-08-10
Ementa“Dispõe sobre a autorização para promover acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de Morro Agudo for interessado ou parte e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3.070, DE 10 DE AGOSTO DE 2017=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Gilberto César Barbeti)
“Dispõe sobre a autorização para promover acordos judiciais e extrajudiciais em 
processos administrativos e judiciais em que o Município de Morro Agudo for 
interessado ou parte e dá outras providências.”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal 
autorizados a promover acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos 
e judiciais em que o Município de Morro Agudo for interessado ou parte na qualidade de 
autor, réu ou mesmo tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, 
nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho 
meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda a 05 (cinco) salários mínimos.
Parágrafo Único - Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser 
objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos 
termos e condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput
deste artigo. 
Art. 2º - Não serão objeto de acordos em processos administrativos e 
judiciais:
I - As ações de mandado de segurança e por atos de improbidade 
administrativa; 
II - Os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis 
do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio 
público; 
III - As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de 
demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles. 
§1º - Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação 
e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que 
respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa 
indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida 
dos conflitos. 
§2º - Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses 
em que seja possível à Administração Pública reconhecer de plano o vício do ato que 
causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, 
limitada a transação à anulação do referido ato que gerou o dano. 
§3º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma de 
12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o 
valor referido no caput do artigo 1º desta Lei. 
§4º - Os acordos firmados em sede de processos administrativos que 
envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão 
precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da 
Administração Municipal. 
§5º - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que 
determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir 
como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: 
I - Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e 
homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, 
licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o 
erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro; 
II - Orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos 
preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa 
para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro. 
Art. 3º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os 
representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando 
haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da 
oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, 
economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. 
Art. 4º - O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso 
necessário, serão adequados em conformidade à presente Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta 
de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura 
de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no 
orçamento, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do 
excesso de arrecadação. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 10 DE AGOSTO DE 2017.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em 
data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -

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