br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 3073/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3073 / 2017
Date 2017-08-24
Ementa“Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do Município de Morro Agudo/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS”.
native_id807

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

=LEI Nº 3.073, DE 24 DE AGOSTO DE 2017=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Gilberto César Barbeti)
“Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do Município de Morro Agudo/SP com seu Regime Próprio de Previdência 
Social - RPPS”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições patronais e do 
passivo atuarial/déficit técnico, devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, referentes aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, incluído o 13º salário, em até 200 (duzentas) 
prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos dos artigos 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação data 
através da Portaria MF nº 333, de 11 de julho de 2017.
Art. 2º - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IGP-M da 
Fundação Getúlio Vargas, ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de sua efetiva consolidação, 
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de 
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§1º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros 
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de 
acordo de parcelamento ou parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
§2º - Após a consolidação do termo, as prestações não quitadas no vencimento serão atualizadas 
mensalmente pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por 
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia 
das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de 
parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a 
quitação do termo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 24 DE AGOSTO DE 2017.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Analista Administrativo Pleno -
ANEXO DA LEI Nº 3.073/17
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE
DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM
Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários
Acordo CADPREV nº
Valor consolidado
Número prestações
DEVEDOR
Ente Federativo
Representante Legal
Conta para débito Banco do Brasil
CREDOR
Unidade Gestora
Representante Legal
Conta para crédito Banco do Brasil
1. O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora 
de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, 
cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a 
vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento:
1.1 - das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento;
1.2 - das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.
2. Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para 
a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente o termo de acordo, observado o 
seguinte procedimento:
2.1 - Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento (item 1.1) ou 30 (trinta) dias do 
vencimento das contribuições não parceladas (item 1.2), sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade 
Gestora encaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao ente.
2.2 - Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na data de liberação da 
primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o de imediato para a conta da Unidade Gestora.
2.3 - Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido, este será amortizado pelo saldo 
existente na conta, dando-se preferência aos valores de que tratam o item 1.1 e em seguida aos do item 1.2, e o resíduo será 
debitado na parcela subsequente de crédito do FPM.
2.4 - O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade da 
Unidade Gestora, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.
3. O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de 
parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua 
cláusula quinta.
4. Esta autorização constitui parte integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada 
ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.
LOCAL, DATA
ASSINATURAS
ENTE FEDERATIVO
UNIDADE GESTORA
BANCO DO BRASIL

open original →