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norma nº 3787/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3787 / 2025
Date 2025-03-27
Ementa“Autoriza a criação do banco de medicamentos do Município de Morro Agudo/SP e dá outras providências.”
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.787, DE 27 DE MARÇO DE 2025= (*)
Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Bruno Tomaz Beletato 
“Autoriza a criação do banco de medicamentos do Município de Morro Agudo/SP e dá outras 
providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA 
VALADARES, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art.1º - Fica criado Banco de Medicamentos do Município de Morro 
Agudo/SP, com a finalidade de angariar medicamentos doados por pessoas físicas e 
jurídicas para distribuição gratuita à população carente, especialmente às pessoas com 
deficiência e aos idosos.
Parágrafo único - O programa terá como principal objetivo arrecadar, 
junto a indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e assemelhados, bem 
como entre as pessoas da comunidade, os medicamentos industrializados e aprovados 
para comercialização, no entanto, sem terem sido alteradas suas propriedades que 
garantam condições plenas e seguras para os fins a que se destinam.
Art.2º - O Poder Executivo, através do Setor competente, será o 
responsável pelo gerenciamento do Programa.
Art.3º - Os medicamentos doados devem estar em bom estado de 
conservação, inclusive ter embalagem com bula e prazo mínimo de trinta dias antes da 
data de vencimento.
Art.4° - O medicamento só será fornecido após a apresentação de receita 
médica original, que deverá ser arquivada em local próprio para receituário.
Art.5° - Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e 
atualizados todas as semanas.
Parágrafo único - A divulgação deve ser feita no site oficial da Prefeitura 
de Morro Agudo/SP e diário oficial do município.
Art.6º - Para os fins desta lei poderão ser celebrados convênios com 
instituições públicas e privadas.
Art.7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias, 
contados da data da sua publicação.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 27 DE MARÇO DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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