| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3787 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | “Autoriza a criação do banco de medicamentos do Município de Morro Agudo/SP e dá outras providências.” |
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.787, DE 27 DE MARÇO DE 2025= (*) Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Bruno Tomaz Beletato “Autoriza a criação do banco de medicamentos do Município de Morro Agudo/SP e dá outras providências.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Fica criado Banco de Medicamentos do Município de Morro Agudo/SP, com a finalidade de angariar medicamentos doados por pessoas físicas e jurídicas para distribuição gratuita à população carente, especialmente às pessoas com deficiência e aos idosos. Parágrafo único - O programa terá como principal objetivo arrecadar, junto a indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e assemelhados, bem como entre as pessoas da comunidade, os medicamentos industrializados e aprovados para comercialização, no entanto, sem terem sido alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e seguras para os fins a que se destinam. Art.2º - O Poder Executivo, através do Setor competente, será o responsável pelo gerenciamento do Programa. Art.3º - Os medicamentos doados devem estar em bom estado de conservação, inclusive ter embalagem com bula e prazo mínimo de trinta dias antes da data de vencimento. Art.4° - O medicamento só será fornecido após a apresentação de receita médica original, que deverá ser arquivada em local próprio para receituário. Art.5° - Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados todas as semanas. Parágrafo único - A divulgação deve ser feita no site oficial da Prefeitura de Morro Agudo/SP e diário oficial do município. Art.6º - Para os fins desta lei poderão ser celebrados convênios com instituições públicas e privadas. Art.7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação. Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 27 DE MARÇO DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.