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norma nº 3077/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3077 / 2017
Date 2017-09-20
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências”.
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=LEI Nº 3.077, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Gilberto César 
Barbeti)
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018 e dá 
outras providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O orçamento do município de Morro Agudo para o exercício de 
2018 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
estabelecidas na Constituição Federal, Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº. 
4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e as recentes 
Portarias editadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 2º - O orçamento para o exercício financeiro de 2018 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Autarquia, e será estruturado em conformidade 
com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
ARTIGO 3º - A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as Receitas e Despesas 
de cada uma das unidades executoras, especificando aquelas vinculadas aos fundos, aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento tudo em 
conformidade com as Portarias SOF/STN em vigor, observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
ARTIGO 4º - A proposta orçamentária para 2018 será elaborada de forma 
padronizada de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo, no que couber, para a padronização das informações conforme sistema Audesp.
I - DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 5º - Os Orçamentos para o exercício de 2018 obedecerão entre outros, 
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte.
ARTIGO 6º - Os estudos para a definição dos orçamentos da Receita para 2018 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, 
a inflação no período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e 
a sua evolução nos últimos três exercícios (Artigo 12 LRF).
PARÁGRAFO ÚNICO - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da 
Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, 
inclusive da RCL e as respectivas memórias de cálculo (Artigo 12, § 3º LRF).
ARTIGO 7º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observada à fonte de 
recursos adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos 
montantes necessários, adotando o critério de incidência percentual de redução sobre as 
dotações de despesas de capital, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da 
justificação do ato. (Artigo 9º LRF).
PARÁGRAFO ÚNICO - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior.
ARTIGO 8º - A proposta orçamentária para o exercício de 2018 destinará 
recursos para a Reserva de Contingência não inferior a 0,5% das Receitas Correntes Líquidas 
previstas para o mesmo exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados 
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e poderão ser utilizados para abertura de 
créditos adicionais suplementares (Artigo 5º, III, “b” da LRF).
ARTIGO 9º - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses 
somente constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Artigo 5º, 
§ 5º da LRF).
ARTIGO 10 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação financeira das receitas e 
despesas e o cronograma de execução mensal para as suas unidades (Artigo 8º - LRF).
ARTIGO 11 - Não há previsão de renúncia de receita para o exercício de 2018, 
conforme o Demonstrativo VII do Anexo das Metas Fiscais. (Artigo 14 - I da LRF).
ARTIGO 12 - Para efeito do disposto no Artigo 16 do §3º da LRF são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no 
exercício financeiro de 2018, em cada evento, não exceda a 0,5% da RCL prevista (Artigo 16, § 
3º - LRF).
ARTIGO 13 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público 
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferências voluntárias e aplicações de crédito (Artigo 45 da 
LRF).
ARTIGO 14 - Despesas de competência de outros entes da Federação somente 
serão assumidas pela administração municipal quando firmadas por convênios, acordos ou 
ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (Artigo 62 da LRF).
ARTIGO 15 - O Poder Legislativo, de conformidade com a E.C. nº. 25/00, e a 
Autarquia encaminharão ao Poder Executivo, suas propostas orçamentárias parciais até o dia 
30 de setembro.
ARTIGO 16 - Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, da 
Constituição Federal, autorizado a realizar Transposições, Remanejamentos e Transferências de 
recursos orçamentários, mediante decreto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por Transposição a realocação de recursos 
entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da 
despesa e mesma fonte de recursos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Entende-se por Remanejamento a realocação de 
recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria 
econômica da despesa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Entende-se por Transferência a realocação de 
recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa 
de trabalho e mesma fonte de recursos.
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam as alterações limitadas ao percentual de 10% 
(dez por cento) do orçamento aprovado.
ARTIGO 17 - O Poder Executivo é autorizado a:
I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) 
do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo ao que disciplina o 
artigo anterior.
II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor.
III - Realizar operações de crédito, nos termos da legislação em vigor.
IV - Reclassificar suas dotações orçamentárias, a nível de “Fonte de Recursos”, 
objetivando a funcionalidade do Sistema Audesp do TCESP.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações 
relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios 
judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, observarão o limite de 30% (trinta por 
cento) do orçamento da despesa.
ARTIGO 18 - Durante a execução orçamentária de 2018, o Executivo Municipal, 
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento na forma de crédito especial desde que se enquadre nas prioridades para o exercício 
de 2018 (Artigo 167, I da CF).
ARTIGO 19 - O controle de custos e a avaliação de resultados dos programas 
constantes do orçamento municipal serão demonstrados através de normas de controle interno 
instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra “e”, do inciso I, do art. 4º, da Lei 
Complementar 101/2000, que terá vigência também no Poder Legislativo, conforme o caput do 
art. 31 da Constituição Federal.
II - DAS PRIORIDADES E METAS
ARTIGO 20 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2018 são aquelas definidas e demonstradas no ANEXO V desta Lei (Artigo 165, § 
2º da CF).
§1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no ANEXO V e VI desta Lei, não 
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO 
V e VI, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o 
equilíbrio das contas públicas.
III - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
ARTIGO 21 - O Executivo, Legislativo e Autarquia, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2018 criar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou 
aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, conforme especificado nos 
respectivos programas do anexo das metas e prioridades, observados os limites e as regras da 
LRF (Artigo 169, § 1º, II da CF). 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na lei do orçamento para 2018.
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLATIVA TRIBUTÁRIA
ARTIGO 22 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, 
a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita a 
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que se 
iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (Artigo 14 da LRF).
ARTIGO 23 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (Artigo 14, § 3º, da 
LRF).
ARTIGO 24 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor 
após a adoção de medidas de compensação (Artigo 14, § 2º da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 25 - A concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais, 
dependerá de autorização legislativa, através de lei específica, e beneficiará as Organizações da 
Sociedade Civil, mediante a formalização de termo de colaboração, termo de fomento ou 
acordo de cooperação que atenderem as condições previstas na Lei Federal nº 13.019 de 31 de 
julho de 2014 e suas alterações, que atenderem as seguintes condições:
a) cumprir as exigências previstas na Seção XIV da Instrução 02/2008 e 
posteriores alterações (Área Municipal) emanadas pelo TCE/SP;
b) estar adimplente com as prestações de contas anteriores.
§ 1º - Não será concedido repasse de recursos a título de subvenção social e 
auxílios às entidades que conterem em seus quadros dirigentes que também sejam agentes 
políticos do governo municipal.
§ 2º - As entidades beneficiadas com repasses de recursos a título de subvenção 
sociais e auxílios de que trata o “caput” do artigo serão aquelas constantes do ANEXO I que 
acompanha esta Lei.
§ 3º - As transferências de recursos a entidades privadas, classificadas como 
auxílio ou subvenção social serão efetuadas de acordo com a disponibilidade financeira de caixa 
e deverão atender ao disposto no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93.
ARTIGO 26 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para a 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o dia 22/12/2017.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o Projeto de Lei Orçamentário Anual não for 
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2018, fica o Executivo Municipal 
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, na base de 1/12 (um doze 
avos) em cada mês, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
ARTIGO 27 - Os créditos especiais, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo 
até o limite de seus saldos (§ 2º, art. 167 Constituição Federal).
ARTIGO 28 - O Poder Legislativo apreciará lei autorizativa para o Executivo 
Municipal poder assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do 
município.
ARTIGO 29 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos motivados por insuficiência de 
tesouraria.
ARTIGO 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 20 DE SETEMBRO DE 2017.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data 
supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Analista Administrativo Pleno -

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