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norma nº 3080/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3080 / 2017
Date 2017-11-08
Ementa“Estabelece Diretrizes para “Infância sem pornografia” no âmbito do Município de Morro Agudo e dá outras providências”.
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texto integral #

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=LEI Nº 3.080, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017=
Autoria do Vereador Wellington Floriano Rosa 
“Estabelece Diretrizes para “Infância sem pornografia” no âmbito do 
Município de Morro Agudo e dá outras providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos 
municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em 
desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.
Art. 2º - Incumbe a família criar e educar seus filhos, crianças ou 
adolescentes nos termos do Art. 229 da Constituição Federal e Art. 1634 do 
Código Civil.
§1º - Os pais ou responsáveis tem o direito a que seus filhos 
menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com 
suas convicções, consoante dispõe o art. 12, 4 da Convenção Americana de 
Direitos Humanos.
§2º - Os órgãos ou servidores públicos municipais podem 
cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, 
previamente apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou folder 
que pretendem apresentar ou ministrar em aula ou atividade.
Art. 3º - Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo 
poder público municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a 
divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou 
textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a 
conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
§1º - O disposto neste artigo se aplica a qualquer material 
impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou 
cartilha, ministrado, entregue ou acessível a crianças e adolescentes, bem 
como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local 
público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, 
inclusive mídias ou redes sociais.
§2º - Considera-se pornográfico ou obsceno, áudio, vídeo, 
imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou 
contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual 
ou ato libidinoso.
§3º - A apresentação científico-biológica de informações sobre o 
ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade 
apropriada.
Art. 4º - Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer 
natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou 
programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou 
indireta do município fará constar na cláusula obrigatória de respeito ao 
disposto no art. 3º desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica a 
contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de 
concessão de benefícios fiscais ou creditícios.
Art.5º - Os serviços públicos municipais obedecerão às normas 
estabelecidas pela Constituição e leis federais brasileiras e ao disposto nesta 
lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social 
e de ensino infantil e fundamental.
Art. 6º - A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição 
de multa pecuniária no valor de 100 (cem) Ufesps ou 15% (quinze por cento) 
do valor do contrato ou patrocínio, o que for maior e, no caso de servidor 
público municipal faltoso, a aplicação das penalidades previstas nas leis 
municipais vigentes ao tempo do cometimento da infração, por cada ato 
ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal, 
assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação 
ficando revogadas as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 08 DE NOVEMBRO DE 2017.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data 
supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Analista Administrativo Pleno -

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