| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3080 / 2017 |
| Date | 2017-11-08 |
| Ementa | “Estabelece Diretrizes para “Infância sem pornografia” no âmbito do Município de Morro Agudo e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 3.080, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017= Autoria do Vereador Wellington Floriano Rosa “Estabelece Diretrizes para “Infância sem pornografia” no âmbito do Município de Morro Agudo e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica. Art. 2º - Incumbe a família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes nos termos do Art. 229 da Constituição Federal e Art. 1634 do Código Civil. §1º - Os pais ou responsáveis tem o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12, 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos. §2º - Os órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou ministrar em aula ou atividade. Art. 3º - Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico. §1º - O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou acessível a crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais. §2º - Considera-se pornográfico ou obsceno, áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou ato libidinoso. §3º - A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada. Art. 4º - Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do município fará constar na cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 3º desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado. Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios. Art.5º - Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição e leis federais brasileiras e ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil e fundamental. Art. 6º - A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa pecuniária no valor de 100 (cem) Ufesps ou 15% (quinze por cento) do valor do contrato ou patrocínio, o que for maior e, no caso de servidor público municipal faltoso, a aplicação das penalidades previstas nas leis municipais vigentes ao tempo do cometimento da infração, por cada ato ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 08 DE NOVEMBRO DE 2017. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Analista Administrativo Pleno -