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norma nº 3093/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3093 / 2017
Date 2017-12-26
Ementa“Institui o Programa Municipal de Residência Médica - PRM no Município de Morro Agudo e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3.093, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Gilberto César Barbeti)
“Institui o Programa Municipal de Residência Médica - PRM no Município de Morro Agudo e dá outras providências.”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Residência Médica - PRM no Município de Morro 
Agudo a ser desenvolvido em rede no âmbito das atividades do Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente organizado 
pela Secretaria Municipal da Saúde e pela Comissão de Residência Médica Municipal - COREME.
§1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos sob a 
forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de 
instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e 
profissional e se rege nos termos da Lei Federal nº 6.932, de 07 de julho de 1981 e das normas baixadas pelo Ministério 
da Saúde e pela Comissão Nacional de Residência Médica, bem como pelas regras fixadas pela Comissão de Residência 
Médica Municipal - COREME.
§2º - No Município de Morro Agudo a residência médica será realizada em unidades de saúde que 
compõem a rede pública de saúde e em unidades e hospitais particulares conveniados a esta rede, nas quantidades e 
programas de especialização médica previamente aprovados pela Comissão de Residência Médica Municipal -
COREME.
Art. 2º - Fica autorizada a constituição da Comissão de Residência Médica Municipal - COREME, com 
nomeação dos membros, através de Portaria do Chefe do Poder Executivo, sendo que as novas nomeações de membros 
seguirão as normas de seu regimento interno.
Art. 3º - A COREME deverá ser composta por:
I - 01 (um) coordenador;
II - 01 (um) vice-coordenador;
III - 01 (um) representante do corpo docente do Programa Municipal de Residência Médica;
IV - 01 (um) representante da instituição de saúde;
V - 01 (um) representante dos médicos residentes participantes do Programa Municipal de Residência 
Médica.
Art. 4º - A COREME constitui instância auxiliar da Secretaria Municipal da Saúde no planejamento, 
coordenação, supervisão e avaliação do Programa Municipal de Residência Médica de Morro Agudo e dos processos 
seletivos relacionados, composta e regida na forma de seu regimento interno vigente, observadas sempre as normas e 
diretrizes para residência médica estabelecidas pelo Governo Federal, pela Comissão Estadual de Residência Médica -
CEREM e pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
Art. 5º - Observado o art. 4º da presente Lei, são competências da COREME Municipal, além de outras 
previstas em seu regimento interno:
I - planejar a criação de novos programas de residência médica no SUS local, manifestando-se sobre a 
conveniência em fazê-lo, o seu conteúdo programático e o número de vagas oferecidas;
II - coordenar e supervisionar a execução do processo seletivo para os programas de residência médica 
na instituição, de acordo com as normas em vigor;
III - avaliar periodicamente os programas de residência médica do SUS local;
IV - elaborar, revisar e aprovar seu regimento interno;
V - participar das atividades e reuniões da Comissão Estadual de Residência Médica - CEREM, sempre 
que convocada;
VI - emitir certificados de conclusão de programa dos médicos residentes;
VII - baixar normas complementares necessárias a regular execução dos programas de residência 
médica locais.
Art. 6º - Os membros da COREME Municipal não receberão qualquer remuneração pelas atividades 
desenvolvidas, suas funções não geram vinculação empregatícia com o Município de Morro Agudo, sendo seus trabalhos 
considerados de relevância para o Município.
Art. 7º - O Programa Municipal de Residência Médica do Município de Morro Agudo será composto 
por:
I – Até 4 (quatro) médicos preceptores que atendam as exigências do Programa 
Municipal de Residência Médica, credenciado pela COREME; (alterado pela Lei n° 3169, de 
30/1/2019)
I - 01 (um) médico preceptor que atenda as exigências do Programa Municipal de Residência Médica, credenciado pela COREME;
II - no mínimo 01 (um) médico-residente aprovado em processo seletivo simplificado;
III - 01 (um) secretário do programa, que deverá ser um agente público municipal efetivo, portador de 
diploma de curso superior na área da saúde, indicado pelo Secretário Municipal da Saúde e nomeado por Portaria 
expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - A admissão de residentes no Programa Municipal de Residência Médica de Morro Agudo 
dependerá de prévia aprovação em processo seletivo simplificado, do qual somente poderão participar médicos formados 
com diploma de conclusão de curso reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e desde que 
observadas às demais normas constantes do respectivo edital.
Art. 9º - O Programa Municipal de Residência Médica de Morro Agudo observará as seguintes 
diretrizes, estabelecidas pela Lei Nacional nº 6.932, de 07 de julho de 1.981:
I - cada programa respeitará o máximo de 60 (sessenta) horas semanais de jornada para os médicos 
residentes, nelas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão;
II - 01 (um) mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) da carga horária 
descrita no inciso I retro, destinada às atividades teóricas-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, 
correlações clínico-patológicas ou outras, de acordo com as resoluções baixadas pela COREME Municipal.
Art. 10 - O médico preceptor deverá ser credenciado pela COREME Municipal para exercer as 
seguintes atribuições:
I - realizar o acompanhamento e a supervisão do médico residente durante o treinamento em serviço;
II - participar das atividades teóricas e de apoio à organização do Programa Municipal de Residência 
Médica;
III - aplicar e supervisionar as atividades do Programa Municipal de Residência Médica;
IV - orientar a realização de trabalhos científicos e proceder à avaliação teórica e prática dos médicos 
residentes;
V - promover o aprimoramento do Programa Municipal de Residência Médica, observando as diretrizes 
estabelecidas pela COREME Municipal e desenvolvendo suas atividades sob a orientação desta;
VI - realizar outras atividades correlatas e congêneres às atividades de preceptoria a critério das 
normativas do programa.
§1º - Atendidas as exigências do Programa Municipal de Residência Médica, poderá ser credenciado 
como médico preceptor agente público municipal efetivo, médico contratado temporariamente pelo Município mediante 
aprovação em processo seletivo simplificado específico para a função de médico preceptor, médico de instituição de 
saúde pública ou privada conveniada à Rede Pública Municipal de Saúde de Morro Agudo ou médico de instituição de 
ensino pública ou privada conveniada com o Município de Morro Agudo.
§2º - Pelo exercício da função de preceptoria por 60 horas mensais, o 
médico preceptor, se agente público municipal, receberá do Município de Morro Agudo 
uma gratificação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada médico residente 
participante do programa ou, na fração da carga horária referida, valor proporcional ao 
tempo efetivamente dedicado naquelas atividades. (alterado pela Lei nº 3153, de 28/11/2018)
§2º - Pelo exercício da função de preceptoria por 60 horas mensais, o médico preceptor, se agente público municipal, receberá do 
Município de Morro Agudo uma gratificação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada médico residente participante do programa.
§3º - A gratificação do médico preceptor agente público municipal será 
considerada remuneração para todos os efeitos legais e será paga enquanto no exercício da 
função gratificada.
§4º - O médico contratado temporariamente pelo Município mediante 
processo seletivo simplificado para exercer 60 horas mensais de preceptoria fará jus a 
uma remuneração no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada médico residente 
participante do programa ou, na fração da carga horária referida, valor proporcional ao 
tempo efetivamente dedicado naquelas atividades. (alterado pela Lei nº 3153, de 28/11/2018)
§4º - O médico contratado temporariamente pelo Município mediante processo seletivo simplificado para exercer 60 horas 
mensais de preceptoria fará jus a uma remuneração no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada médico residente participante do programa.
§ 5
o -
Pelo exercício da função de Coordenação do Programa Municipal de 
Residência Médica – PRM, médico coordenador, se agente público municipal ou 
contratado temporariamente por processo seletivo simplificado, receberá do Município 
de Morro Agudo uma gratificação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (acrescido pela Lei 
nº 3169, de 30/1/2019)
§ 6
o - A gratificação descrita nos parágrafos 2º, 4º e 5º deste artigo será 
concedida, sem prejuízo de limite a qualquer benefício descrito na Lei nº 424, de 24 de 
abril de 1969, em especial ao percentual descrito no art. 118. (acrescido pela Lei nº 3169, de 
30/1/2019)
Art. 11 - Ao médico residente ficam assegurados:
I - bolsa de estudo mensal prevista no caput do artigo 4º da Lei Nacional 
nº 6.932, de 07 de julho de 1981, paga pelo Município de Morro Agudo; (alterado pela Lei 
nº 3153, de 28/11/2018)
I - bolsa de estudo mensal prevista no caput do artigo 4º da Lei Nacional nº 6.932, de 07 de julho de 1981, paga pelo Ministério 
da Saúde, cujo valor será determinado de acordo com portarias ou outros atos normativos do Governo Federal;
II - auxílio moradia e alimentação mensal totalizando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago 
pelo Município de Morro Agudo, conforme art. 4º, § 5º, II e II da Lei Nacional nº 6.932, de 07 de julho de 1.981;
III - 01 (um) dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade, 
previstos em escala;
IV - licença gala por 08 (oito) dias e nojo por 03 (três) dias, a contar do 
evento, restrito neste caso a parente de até segundo grau na linha de sucessão;
V - condições adequadas de repouso, alimentação e higiene pessoal 
durante os plantões;
VI - licença paternidade de 05 (cinco) dias;
VII - licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, a partir de 8º mês 
de gravidez;
VIII - licença médica ou particular.
IX - auxílio financeiro complementar no valor de R$ 3.615,18 pela 
atuação durante 60 horas por mês no Programa Municipal de Residência Médica ou na 
fração desta carga horária, valor proporcional ao tempo de atividade prestada. (acrescido 
pela Lei nº 3153, de 28/11/2018)
Parágrafo único - Nos termos da Lei Federal nº 6.932, de 07 de julho de 1.981, o médico residente é 
filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.
Art. 12 - As funções desempenhadas por médicos residentes não geram vinculação empregatícia com o 
Município de Morro Agudo ficando-lhe assegurado os direitos expressamente previstos nesta lei, com exclusão de 
qualquer outro de natureza funcional.
Art. 13 - Para viabilizar a execução do Programa Municipal de Residência Médica fica criada 01 (uma) 
função gratificada de secretário do Programa, prevista no inciso III do art. 7º da presente Lei, a ser desempenhado por 
agente público municipal permanente, com gratificação mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) paga pelo 
Município de Morro Agudo, tendo como atribuições:
I - auxiliar a Secretaria Municipal da Saúde e a COREME Municipal na condução do Programa 
Municipal de Residência Médica, participando de reuniões, redigindo atas, relatórios, memorandos, ofícios e 
requerimentos;
II - contribuir para o aperfeiçoamento, evolução contínua e execução do Programa Municipal de 
Residência Médica de acordo com a legislação e a política de saúde.
III - dentro de sua competência, auxiliar na alimentação de dados nos sistema eletrônicas da Secretaria 
Municipal de Saúde, da COREME, da instituição de ensino eventualmente conveniada, do Ministério da Educação, do 
Ministério da Saúde ou de outros órgãos;
IV - realizar outras atividades correlatas ou congêneres essenciais para o bom funcionamento do 
Programa Municipal de Residência Médica, conforme determinação da Secretaria Municipal dos Negócios da Saúde.
§ 1
o
- A gratificação do secretário do Programa Municipal de Residência 
Médica, agente público municipal, será considerada remuneração para todos os efeitos 
legais e será paga enquanto no exercício da função gratificada. (acrescido pela Lei nº 3169, 
de 30/1/2019)
§ 2
o - A gratificação descrita no caput deste artigo será concedida, sem 
prejuízo de limite a qualquer benefício descrito na Lei nº 424, de 24 de abril de 1969, 
em especial ao percentual descrito no art. 118. (acrescido pela Lei nº 3169, de 30/1/2019)
Parágrafo único. A gratificação do secretário do Programa Municipal de Residência Médica, agente público municipal, será 
considerada remuneração para todos os efeitos legais e será paga enquanto no exercício da função gratificada.
Art. 14 - Fica vedada para todos os fins a acumulação de funções gratificadas de médico preceptor e 
secretário do Programa Municipal de Residência Médica.
Art. 15 - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde prover espaço físico, recursos humanos e materiais 
necessários ao adequado funcionamento da COREME Municipal.
Art. 16 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando ainda autorizada a adequação do Plano Plurianual e da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias à execução da presente lei.
Art. 17 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei mediante Decreto.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Analista Administrativo Pleno -

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