| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3055 / 2017 |
| Date | 2017-02-23 |
| Ementa | REVOGADA PELA Nº 3105, DE 4/4/2018 |
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REVOGADA PELA Nº 3105, DE 4/4/2018 =LEI Nº 3.055, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Gilberto César Barbeti) “Dispõe sobre o regime especial de pagamento dos empenhos inscritos em restos a pagar do Município e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada, obedecidos os critérios e requisitos desta lei, sem prejuízo de outras situações permissivas que se enquadrem no art. 5º da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, a quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos para empenhos, inscritos em restos a pagar, processados ou não processados, até 31 de dezembro de 2016. (alterado pela Lei nº 3063, de 30/05/2017) Art. 1º - Fica autorizada, obedecidos os critérios e requisitos desta lei, sem prejuízo de outras situações permissivas que se enquadrem no art. 5º da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, a quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos para empenhos, inscritos em restos a pagar realizados e liquidados até 31 de dezembro de 2016. Art. 2º - Nos termos do artigo anterior, o Município de Morro Agudo poderá adotar regime especial de pagamento de empenhos inscritos em restos a pagar cuja inscrição tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016. (alterado pela Lei nº 3063, de 30/05/2017) Art. 2º - Nos termos do artigo anterior, o Município de Morro Agudo poderá adotar regime especial de pagamento de empenhos inscritos em restos a pagar vencidos até 31 de dezembro de 2016. §1º - Os recursos aplicados no pagamento dos débitos de que trata esta lei serão equivalentes até 1,6% da Despesa Liquidada do ano anterior ao pagamento do débito. §2º - Para o pagamento dos débitos previstos nesta lei o Município observará os seguintes critérios: I - 80% do valor a ser destinado para o pagamento dos restos a pagar serão para os credores que oferecerem maior desconto sobre o valor da ordem de pagamento emitida a seu favor, sem quaisquer acréscimos nestes compreendidos juros e correção monetária; II - 20% do valor a ser destinado para o pagamento dos restos a pagar serão para aqueles em observância ordem cronológica de seus vencimentos e serão pagos desde que os credores aceitem como pagamento o valor da ordem de pagamento emitida a seu favor, sem quaisquer acréscimos nestes compreendidos juros e correção monetária; §3º - O valor destinado ao pagamento dos restos a pagar que trata esta lei ocorrerá por meio de depósito, de acordo com a disponibilidade financeira do Município, em conta específica, aberta para tal fim. §4º - O valor correspondente ao percentual previsto no inciso I do §2º deste artigo será destinado à realização de leilões de pagamento para os débitos de que trata esta lei. §5º - Os leilões de que trata o parágrafo anterior ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores dos débitos de que trata esta lei habilitados pelo Município, sendo classificados os credores por ordem decrescente de percentual de desconto sobre os valores das ordens de pagamento a que fazem jus. §6º - A habilitação somente ocorrerá para os débitos administrativos em relação aos quais não esteja pendente impugnação ou recurso no âmbito administrativo ou ação de qualquer natureza em trâmite no Poder Judiciário, salvo o disposto no parágrafo seguinte. §7º - Os valores sobre os quais penda qualquer impugnação ou ação em trâmite no Poder Judiciário somente poderão utilizar o benefício de que trata o inciso I do §2º deste artigo, condicionado à desistência da ação ou mediante a celebração de acordo homologado pelo Poder Judiciário §8º - Para fins do regime especial de pagamento previsto nesta lei será considerado o valor do débito total por credor. §9º - Em caráter excepcional ao regime especial que dispõe esta lei, fica autorizada a quebra da ordem cronológica, dos débitos inscritos em restos à pagar até 31/12/2016, relativas às aquisições de medicamentos, em virtude ao que dispõe o art. 197 da Constituição Federal. (acrescido pela Lei nº 3063, de 30/05/2017) §10 - A adesão que trata esta Lei, configura novação, nos termos do Art. 360, Inciso I, do Código Civil. (acrescido pela Lei nº 3063, de 30/05/2017) Art. 3º - Os débitos administrativos previstos nesta lei poderão ser utilizados para o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa do Municipio. §1º - O previsto no caput deste artigo será permitido: I - quando o débito inscrito for em nome do mesmo credor da ordem de pagamento; II - quando o débito inscrito for lançado em nome de sócio ou proprietário da pessoa jurídica credora da ordem de pagamento; III - a apuração do valor da dívida ativa obedecerá a legislação vigente à época do requerimento do interessado na compensação prevista neste artigo; IV - sobre o valor do débito do Município não incidirá qualquer acréscimo nele compreendido os juros e correção monetária. §2º - A compensação prevista neste artigo não implica na quebra da ordem cronológica de pagamentos. §3º - Poderão ainda ser objeto de compensação os débitos descritos na Lei nº 2.616, de 16/12/2008, nos termos dispostos nesta norma, do mesmo modo não resultando na quebra da ordem cronológica e tampouco na inobservância do regime especial descrito nesta lei. (acrescido pela Lei nº 3063, de 30/05/2017) Art. 4º - Ficam excluídos do regime de pagamento que trata esta lei os débitos já parcelados que integrem a dívida fundada do Município. Art. 5º - O regime especial de pagamento previsto nesta lei vigorará enquando houver restos a pagar inscritos até 31/12/2016 não saldados pelo Município. (alterado pela Lei nº 3063, de 30/05/2017) Art. 5º - O regime especial de pagamento previsto nesta lei vigorará enquando houver restos a pagar vencidos até 31/12/2016 não saldados pelo Município. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por ato próprio: I - a forma de adesão ao regime de pagamento previsto nesta lei; II - os procedimentos a serem adotados para a realização do leilão de pagamento dos débitos inscritos em restos a pagar nele compreendidos, dentre outros: a) Os critérios e forma de convocação; b) A habilitação dos credores; c) a periodicidade de sua realização; d) Os critérios de desempate na hipótese dos percentuais de descontos serem iguais. Art. 7º - Excluem-se do regime de pagamento previsto nesta lei os débitos prescritos. Art. 8º - Os débitos administrativos previstos nesta lei poderão ser saldados, a critério do Município, com recursos vinculados além daqueles recursos previstos no art. 2º desta Lei. Art. 9º - O Município regulamentará o disposto nesta lei através de Decreto. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 23 DE FEVEREIRO DE 2017. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa