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norma nº 2995/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2995 / 2016
Date 2016-02-17
Ementa"Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a todos os projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as quais estão em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78".
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=LEI Nº 2995, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016=
Autoria do Vereador Denilson Martins
"Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a todos 
os projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as quais estão 
em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78". 
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica por esta lei, autorizado o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a:
I - deferir, para regularização, a recepção de projetos de edificações 
existentes dentro do perímetro urbano, que estão em desacordo com o disposto no 
Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78;
II - deferir a vistoria e expedição do respectivo laudo a todos os 
imóveis, cujos projetos tenham sido protocolados, com a finalidade de se 
beneficiarem dos preceitos desta lei;
III - deferir a aprovação dos projetos de edificações existentes dentro 
do perímetro urbano, que estão em desacordo com o dispositivo do Decreto Lei nº 
12.342 de 27/09/78, desde que acompanhados do laudo de vistoria expedido pelo 
fiscal de obras;
IV - deferir a expedição de 'Habite-se', após a aprovação dos 
respectivos projetos.
Parágrafo Único - Os procedimentos previstos neste artigo deverão 
observar o seguinte:
I - a recepção dos projetos será aceita acompanhada da 
documentação prevista no Art. 2º desta lei;
II - a vistoria e expedição do respectivo laudo, serão realizadas por 
servidor público municipal do setor competente que verificará a concordância entre 
os dados apresentados pelo proprietário e as edificações existentes;
III - a expedição do 'Habite-se', somente será concedida aos 
proprietários cujos imóveis possuam as seguintes condições mínimas de 
habitabilidade:
a) - cobertura;
b) - piso em cimentado desempenado;
c) - esquadrias instaladas;
d) - vidros colocados;
e) - instalações sanitárias;
f) - abastecimento de água potável nos sanitários, pias e tanques;
g) - rede para esgotamento sanitário interligado à rede pública;
h) - instalações elétricas com, no mínimo, um ponto de iluminação em 
cada compartimento.
i) - observância, no que tange aos direitos de vizinhança, aos 
preceitos do Código Civil Brasileiro.
ARTIGO 2º - Será de 12 (doze) meses, contados da data da vigência 
desta lei, o prazo para a recepção dos projetos para regularização ora autorizados, 
mediante requerimento do proprietário dirigido ao Chefe do Poder Executivo, 
acompanhado da seguinte documentação:
I - apresentar 05 (cinco) vias do memorial descritivo da edificação 
existente, devidamente assinado pelo proprietário e pelo autor e responsável 
técnico;
II - apresentar 5 (cinco) vias do projeto devidamente assinado pelo 
proprietário e autor e responsável técnico, que conterá no mínimo:
a) - formato padrão;
b) - planta baixa;
c) - quadro de esquadrias e selo;
III - cópia da escritura do imóvel ou compromisso de compra e venda, 
desde que devidamente assinado pelo vendedor e, se for o caso, pelo respectivo 
cônjuge e reconhecidas suas assinaturas por tabelionato. O projeto deverá ser 
acompanhado, também, de certidão da matrícula do imóvel, a fim de se verificar a 
legitimidade do vendedor;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) devidamente 
recolhida.
Parágrafo Único - Os projetos de edificações comerciais deverá ser 
acrescido de 5 (cinco) vias de memorial descritivo de atividades do 
estabelecimento, devidamente assinado pelo proprietário, autor e responsável 
técnico.
ARTIGO 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 17 DE FEVEREIRO DE 2016.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
-Prefeito Municipal￾Registrada, e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
NILZA DE CÁSSIA AMBRÓSIO
Coordenadora Geral de Assuntos Legislativos - designada

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