br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 2998/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2998 / 2016
Date 2016-02-17
Ementa“Cria a carga suplementar de trabalho para os cargos de Dentista, destinada para profissionais que atuam em atendimento aos tipos de convênios que especifica.”
native_id836

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

=LEI Nº 2998, DE 10 DE MARÇO DE 2016=
“Cria a carga suplementar de trabalho para os cargos de Dentista, destinada para 
profissionais que atuam em atendimento aos tipos de convênios que especifica.”
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Cria a carga suplementar de trabalho para os cargos de 
Dentista, lotados no Setor Odontológico, integrantes do Anexo I da Lei 1.638/92, de 
natureza optativa, destinada unicamente para aqueles profissionais cadastrados nos 
órgãos convenentes que atuam em atendimento a convênios que demandem expressa 
e formalmente atuação maior do que a carga horária obrigatória de seu cargo, cuja 
concessão dependerá da existência de recursos orçamentários e financeiros, bem 
como de solicitação formal do servidor e de deferimento pela chefia do Poder 
Executivo, podendo assim, sua carga horária ser composta da seguinte forma:
I - Carga horária obrigatória: 20 horas semanais e 04 horas diárias;
II - Carga suplementar: conforme convênio celebrado, limitada a 20 
horas semanais, divididas igualmente em todos os dias da semana, exceto sábados e 
domingos.
Parágrafo Único - A carga suplementar prevista neste artigo será 
creditada ao servidor que se enquadrar na circunstância prevista neste dispositivo sob 
a rubrica de “Carga Suplementar”, sendo o valor de cada hora suplementar idêntico ao 
valor da hora da carga horária obrigatória.
Art. 2º - A carga suplementar prevista nesta Lei será considerada como 
parcela integrante do vencimento básico do servidor devendo ser considerada para 
todos os efeitos enquanto estiver prestando serviços para atendimento a convênio que 
demande tal enquadramento, inclusive retenção previdenciária.
Art. 3º - A carga suplementar de trabalho será suprimida caso o convênio 
que lhe der base seja rescindido ou não renovado, ou ainda, a pedido do próprio 
servidor; na ocorrência de insuficiência de recursos orçamentários e/ou financeiros ou 
por determinação superior.
Art. 4º - A carga suplementar prevista nesta Lei não se incorpora 
definitivamente aos vencimentos do funcionalismo, sendo de natureza circunstancial, 
tendo como fato motivador aquele previsto no caput deste dispositivo.
Art. 5º - É expressamente vedada a permissão de realização da carga 
suplementar de trabalho para cargos e/ou para fins diversos daquele previsto no artigo 
1º desta Lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 10 DE MARÇO DE 2016.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
-Prefeito Municipal￾Registrada, e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO PUGIM
-Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa-

open original →