| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2998 / 2016 |
| Date | 2016-02-17 |
| Ementa | “Cria a carga suplementar de trabalho para os cargos de Dentista, destinada para profissionais que atuam em atendimento aos tipos de convênios que especifica.” |
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=LEI Nº 2998, DE 10 DE MARÇO DE 2016= “Cria a carga suplementar de trabalho para os cargos de Dentista, destinada para profissionais que atuam em atendimento aos tipos de convênios que especifica.” AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Cria a carga suplementar de trabalho para os cargos de Dentista, lotados no Setor Odontológico, integrantes do Anexo I da Lei 1.638/92, de natureza optativa, destinada unicamente para aqueles profissionais cadastrados nos órgãos convenentes que atuam em atendimento a convênios que demandem expressa e formalmente atuação maior do que a carga horária obrigatória de seu cargo, cuja concessão dependerá da existência de recursos orçamentários e financeiros, bem como de solicitação formal do servidor e de deferimento pela chefia do Poder Executivo, podendo assim, sua carga horária ser composta da seguinte forma: I - Carga horária obrigatória: 20 horas semanais e 04 horas diárias; II - Carga suplementar: conforme convênio celebrado, limitada a 20 horas semanais, divididas igualmente em todos os dias da semana, exceto sábados e domingos. Parágrafo Único - A carga suplementar prevista neste artigo será creditada ao servidor que se enquadrar na circunstância prevista neste dispositivo sob a rubrica de “Carga Suplementar”, sendo o valor de cada hora suplementar idêntico ao valor da hora da carga horária obrigatória. Art. 2º - A carga suplementar prevista nesta Lei será considerada como parcela integrante do vencimento básico do servidor devendo ser considerada para todos os efeitos enquanto estiver prestando serviços para atendimento a convênio que demande tal enquadramento, inclusive retenção previdenciária. Art. 3º - A carga suplementar de trabalho será suprimida caso o convênio que lhe der base seja rescindido ou não renovado, ou ainda, a pedido do próprio servidor; na ocorrência de insuficiência de recursos orçamentários e/ou financeiros ou por determinação superior. Art. 4º - A carga suplementar prevista nesta Lei não se incorpora definitivamente aos vencimentos do funcionalismo, sendo de natureza circunstancial, tendo como fato motivador aquele previsto no caput deste dispositivo. Art. 5º - É expressamente vedada a permissão de realização da carga suplementar de trabalho para cargos e/ou para fins diversos daquele previsto no artigo 1º desta Lei. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 10 DE MARÇO DE 2016. AMAURI JOSÉ BENEDETTI -Prefeito MunicipalRegistrada, e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO PUGIM -Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa-