| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3000 / 2016 |
| Date | 2016-03-28 |
| Ementa | “Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei nº 1.638/92.” |
| native_id | 838 |
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=LEI Nº 3.000, DE 28 DE MARÇO DE 2016= “Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei nº 1.638/92.” AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. O caput do art. 85 da Lei 1.638 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85 - A abertura de processo de promoção dos servidores dentro de cada carreira, sempre para o cargo imediatamente subsequente, somente poderá ser iniciada através de despacho do Senhor Prefeito Municipal quando vagar algum cargo acessível por este tipo de investidura. Uma vez iniciado o processo de promoção o ato deixa a órbita da discricionariedade e passa a ser classificado como ato vinculado, devendo o prazo para sua conclusão não ultrapassar o limite de 90 (noventa) dias, contatos a partir da data de sua abertura.” Art. 2º. Revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art. 86 da Lei 1.638/92, e altera a redação do referido dispositivo, que passa a vigorar da seguinte forma: Revogado pela Lei nº 3048, de 26/1/2017 “Art. 86 - O processo de promoção vertical será realizado obedecendo ao seguinte procedimento: I - A abertura do processo de promoção dependerá da vacância de cargo encadeado nas carreiras especificadas nesta lei e somente será convocada pelo Prefeito Municipal, sendo sempre precedida de análise de impacto econômico-financeiro e de viabilidade técnico-operacional. II - O servidor público municipal integrante de carreira especificada nesta lei poderá pleitear a abertura do processo de sua promoção, através de formalização de pedido dirigido ao Prefeito Municipal, que decidirá o caso baseando-se na análise dos dados do impacto econômico-financeiro, viabilidade técnicooperacional e de oportunidade e conveniência ao Poder Público. III - Uma vez aberto o processo de promoção vertical, o Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal elencará a relação de servidores que concorrerão na mesma carreira e os notificarão para que no prazo de 03 (três) dias úteis (a contar do recebimento da notificação) apresentem sua manifestação quanto ao interesse de participarem do processo de promoção vertical. IV - A ausência de manifestação em resposta da notificação prevista no inciso anterior dentro do prazo disciplinado excluirá o servidor inerte do processo de promoção em curso. V - São critérios básicos para os servidores públicos municipais participarem do processo de promoção: a) Não encontrar-se em estágio probatório; b) Preencher todas as condições de habilitação e demais requisitos para o exercício do cargo disponibilizado para a promoção; c) Não estar em gozo de licença para trato de interesse pessoal; d) Ter o interstício ininterrupto mínimo de 01 (um) ano de exercício no cargo efetivo que estiver ocupando; e) Não ter sofrido penalidade de suspensão, repreensão ou advertência nos 04 (quatro) anos anteriores à abertura do processo de promoção ao qual deseja participar. Parágrafo Único. Os servidores públicos municipais que estejam afastados de seu cargo por exercício de mandato eletivo e que não incorram em quaisquer impedimentos previstos no inciso V deste artigo poderão participar normalmente do processo de promoção.” Art. 3º. O caput do art. 87 da Lei 1.638 passa a viger da seguinte forma: Revogado pela Lei nº 3048, de 26/1/2017 “Art. 87 - Após encerrado o prazo para os servidores integrantes de determinada carreira manifestarem seu interesse em participar do processo de promoção, passará o Setor de Recursos Humanos à fase de apontamento e apuração da pontuação positiva e negativa dos servidores interessados na promoção em curso, cujos critérios serão os seguintes:” Art. 4º. Atualiza e organiza a carreira pública no Centro de Processamento de Dados, alterando o inciso I do art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Revogado pela Lei nº 3048, de 26/1/2017 “Art. 92. ......................................................... I - CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS: a) do cargo de Instrutor Profissionalizante para o cargo de Programador; b) do cargo de Programador para o cargo de Chefe do Centro de Processamento de Dados; c) do cargo de Chefe do Centro de Processamento de Dados para o cargo de Diretor do Centro de Processamento de Dados. d) do cargo de Diretor do Centro de Processamento de Dados para o cargo de Coordenador do Centro de Processamento de Dados.” Art. 5º. Atualiza e organiza a carreira pública na Junta do Serviço Militar, alterando o inciso II do art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. ......................................................... I - ................................................................. II - JUNTA DO SERVIÇO MILITAR: a) do cargo de Escriturário II para o cargo de Auxiliar Administrativo; b) do cargo de Auxiliar Administrativo para o cargo de Secretário da Junta Militar; c) do cargo de Secretário da Junta Militar para o cargo de Diretor da Junta de Serviço Militar.” Art. 6º. Atualiza e organiza a carreira pública na Secretaria Municipal de Segurança Pública, alterando o inciso III ao art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. ......................................................... I - ................................................................. III - NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA: a) dos cargos de Guarda Municipal ou Guarda Municipal Feminino para o cargo de Guarda Municipal II; b) do cargo de Guarda Municipal II para o cargo de Auxiliar da Guarda Municipal.” Art. 7º. Atualiza e organiza a carreira pública na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, alterando o inciso IV do art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. ......................................................... I - ................................................................. IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO: a) na Coordenadoria de Administração e Planejamento: dos cargos de Diretor Administrativo ou Diretor de Planejamento para o cargo de Coordenador de Administração e Planejamento. b) na Divisão de Planejamento: 1) do cargo de Escriturário I para o cargo de Escriturário II; 2) do cargo de Escriturário II para o cargo de Agente de Corregedoria; 3) do cargo de Agente de Corregedoria para o cargo de Assistente Administrativo; 4) do cargo de Assistente Administrativo para o cargo de Técnico de Controle Interno; 5) do cargo de Técnico de Controle Interno para o cargo de Auditor de Controle Interno; 6) do cargo de Auditor de Controle Interno para o cargo de Diretor de Planejamento. c) na Divisão Administrativa: 1) do cargo de Contínuo para o cargo de Escriturário I; 2) dos cargos de Escriturário I para o cargo de Escriturário III; 3) do cargo de Escriturário III para o cargo Assistente Administrativo; 4) do cargo de Assistente Administrativo para o Chefe Administrativo; 5) dos cargos de Auxiliar de Serviços ou Copeira ou Telefonista para os cargos de Recepcionista ou Zelador da Sede; 6) dos cargos de Recepcionista ou Zelador da Sede para o cargo de Assistente Administrativo; 7) dos cargos de Chefe Administrativo ou Chefe do Setor de Almoxarifado ou Chefe do Setor de Licitação e Despesa ou Chefe do Setor de Protocolo e Arquivo ou Chefe do Setor de Recursos Humanos para o cargo de Diretor Administrativo. d) no Setor de Recursos Humanos: 1) do cargo de Escriturário II para o cargo de Escriturário III; 2) do cargo de Escriturário III para o cargo de Auxiliar Administrativo; 3) do cargo de Auxiliar Administrativo para o cargo de Chefe do Setor de Recursos Humanos. e) no Setor de Licitação e Despesa: 1) do cargo de Escriturário II para o cargo de Escriturário III; 2) do cargo de Escriturário III para o cargo de Auxiliar Administrativo; 3) do cargo de Auxiliar Administrativo para o cargo de Chefe do Setor de Licitação e Despesa. f) no Setor de Almoxarife e Patrimônio: 1) do cargo de Almoxarife para o cargo de Auxiliar Administrativo; 2) do cargo de Auxiliar Administrativo para o cargo de Supervisor do Almoxarifado; 3) do cargo de Supervisor do Almoxarifado para o cargo de Chefe do Setor de Almoxarifado. g) no Setor de Protocolo e Arquivo: 1) do cargo de Escriturário I para os cargos de Encarregado de Protocolo e Arquivo ou Auxiliar Administrativo; 2) dos cargos de Encarregado de Protocolo e Arquivo ou Auxiliar Administrativo para o cargo de Chefe do Setor de Protocolo e Arquivo.” Art. 8º. Atualiza e organiza a carreira pública na Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, alterando o inciso V do art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. ......................................................... I - ................................................................. V - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO: a) na Coordenadoria de Finanças e Tributação: dos cargos de Diretor de Finanças ou Diretor de Tributação, Arrecadação e Fiscalização para Coordenador de Finanças e Tributação. b) na Divisão de Finanças: dos cargos de Chefe do Setor de Contabilidade ou Chefe do Setor de Tesouraria para o cargo de Diretor de Finanças. c) na Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização: 1) dos cargos de Chefe do Setor de Arrecadação e Fiscalização ou Chefe do Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário para o cargo de Supervisor de Tributação e Fiscalização; 2) do cargo de Supervisor de Tributação e Fiscalização para o cargo de Diretor de Tributação, Arrecadação e Fiscalização. d) no Setor de Contabilidade: 1) do cargo de Escriturário III para o cargo de Auxiliar Administrativo; 2) do cargo de Auxiliar Administrativo para o cargo de Assistente Administrativo; 3) do cargo de Assistente Administrativo para o cargo de Chefe do Setor de Contabilidade. e) no Setor de Tesouraria, na Seção de Receita e na Seção de Despesas: 1) do cargo de Contínuo para o cargo de Escriturário II; 2) do cargo de Escriturário II para o cargo de Auxiliar Administrativo; 3) do cargo de Auxiliar Administrativo para os cargos de Auxiliar de Tesoureiro ou Chefe da Seção de Despesas ou Chefe da Seção de Receitas; 4) dos cargos de Auxiliar de Tesoureiro ou Chefe da Seção de Despesas ou Chefe da Seção de Receitas para o cargo de Chefe do Setor de Tesouraria. f) no Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário: 1) do cargo de Fiscal Imobiliário para o cargo de Assistente Administrativo; 2) do cargo de Assistente Administrativo para o cargo de Chefe do Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário; g) no Setor de Arrecadação e Fiscalização: 1) dos cargos de Auxiliar de Lançamento ou Chefe da Fiscalização de Tributos para o cargo de Chefe do Setor de Arrecadação e Fiscalização; 2) do cargo de Fiscal de Tributos para o cargo de Chefe da Fiscalização de Tributos.” Art. 9º. Atualiza e organiza a carreira pública na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transportes e Obras Públicas, alterando o inciso VI do art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. ......................................................... I - ................................................................. VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS, TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS: a) no Departamento Municipal de Trânsito: 1) do cargo de Escriturário II para o cargo de Agente do Departamento de Trânsito; 2) do cargo de Agente do Departamento de Trânsito para o cargo de Assistente Administrativo; 3) do cargo de Assistente Administrativo para o cargo de Chefe do Departamento Municipal de Trânsito; 4) do cargo de Chefe do Departamento Municipal de Trânsito para o cargo de Diretor do Departamento Municipal de Trânsito. b) na Divisão de Engenharia e Obras Públicas: 1) do cargo de Assistente Administrativo para os cargos de Chefe da Fiscalização de Obras ou Chefe Administrativo; 2) dos cargos de Chefe Administrativo ou Chefe da Fiscalização de Obras para o cargo de Diretor de Engenharia e Obras Públicas; 3) do cargo de Fiscal de Obras para o cargo de Técnico em Edificações; 4) do cargo de Técnico em Edificações para o cargo de Engenheiro Civil; 5) dos cargos Chefe do Setor de Água e Esgoto ou Chefe do Setor de Transportes ou Chefe do Setor de Serviços Urbanos para o cargo de Diretor de Engenharia e Obras. c) no Setor de Água e Esgoto: 1) do cargo de Auxiliar Administrativo para o cargo de Chefe do Setor de Água e Esgoto; 2) do cargo de Auxiliar de Serviços para os cargos de Encanador ou Leitor de Hidrômetro ou Tratador de Água; 3) dos cargos de Encanador ou Leitor de Hidrômetro ou Tratador de Água para os cargos de Auxiliar da Estação Elevatória de Esgoto ou Auxiliar da Lagoa de Tratamento de Esgoto; 4) dos cargos de Auxiliar da Estação Elevatória de Esgoto ou Auxiliar da Lagoa de Tratamento de Esgoto para os cargos de Encarregado da Estação Elevatória de Esgoto ou Encarregado da Lagoa de Tratamento de Esgoto; 5) dos cargos de Encarregado da Estação Elevatória de Esgoto ou Encarregado da Lagoa de Tratamento de Esgoto para o cargo de Técnico de Manutenção do Setor de Água e Esgoto; 6) do cargo de Técnico de Manutenção do Setor de Água e Esgoto para o cargo de Chefe do Setor de Água e Esgoto. d) no Setor de Transportes: 1) dos cargos de Serviços Gerais ou Serviços Gerais - Masculino para o cargo de Auxiliar de Serviços ou Cobrador; 2) do cargo de Auxiliar de Serviços para os cargos de Auxiliar de Serviços II ou Lavador de Auto; 3) do cargo de Motorista I para o cargo de Motorista II; 4) do cargo de Operador de Máquina I para o cargo de Operador de Máquina II; 5) dos cargos de Eletricista de Auto ou Mecânico para o cargo de Encarregado de Manutenção de Veículos; 6) do cargo de Encarregado de Manutenção de Veículos para o cargo de Chefe do Setor de Transportes. e) no Setor de Serviços Urbanos: 1) dos cargos de Eletricista ou Encarregado de Cemitério ou Encarregado de Jardins ou Fiscal do Setor de Serviços Urbanos ou Pedreiro Chefe para o cargo de Chefe do Setor de Serviços Urbanos; 2) dos cargos de Serviços Gerais ou Serviços Gerais - Feminino ou Serviços Gerais - Masculino para os cargos de Auxiliar de Serviços ou Lixeiro ou Servente de Pedreiro; 3) do cargo de Auxiliar de Serviços para o cargo de Auxiliar de Serviços II; 4) do cargo de Servente de Pedreiro para o cargo de Pedreiro; 5) do cargo de Pedreiro para o cargo de Pedreiro Chefe; 6) do cargo de Auxiliar de Eletricista para o cargo de Eletricista; 7) do cargo de Motorista I para o cargo de Motorista II; 8) do cargo de Operador de Máquinas I para o cargo de Operador de Máquinas II. f) na Seção de Praças, Parques e Jardins: 1) do cargo de Serviços Gerais - Masculino para o cargo de Auxiliar de Serviços; 2) do cargo de Auxiliar de Serviços para o cargo de Jardineiro; 3) do cargo de Jardineiro para o cargo de Encarregado de Jardins. g) na Seção de Cemitério: 1) do cargo de Serviços Gerais - Masculino para o cargo de Auxiliar de Serviços; 2) do cargo de Auxiliar de Serviços para o cargo de Coveiro; 3) do cargo de Coveiro para o cargo de Encarregado de Cemitério.” Art. 10. Atualiza e organiza a carreira pública na Secretaria Municipal da Educação, alterando o inciso VII do art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. ......................................................... I - ....................................................... VII - SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO: a) no Setor de Ensino Fundamental: 1) do cargo de Contínuo para o cargo de Escriturário I; 2) do cargo de Escriturário I para o cargo de Escriturário II; 3) do cargo de Escriturário II para o cargo de Auxiliar Administrativo; 4) do cargo de Auxiliar Administrativo para o cargo de Secretário de Escola; 5) dos cargos de Serviços Gerais - Feminino ou Serviços Gerais - Masculino para os cargos de Cozinheira ou Auxiliar de Serviços ou Zelador; 6) do cargo de Auxiliar de Serviços para o cargo de Inspetor de Alunos; 7) do cargo de Inspetor de Alunos para o cargo de Auxiliar Administrativo; 8) do cargo de Motorista I para o cargo de Motorista II. b) no Setor de Ensino Técnico Profissional: 1) do cargo de Escriturário I para o cargo de Escriturário II; 2) do cargo de Escriturário II para o cargo de Auxiliar Administrativo; 3) do cargo de Auxiliar Administrativo para o cargo de Secretário de Escola; 4) do cargo de Serviços Gerais - Feminino para o cargo de Auxiliar de Serviços; 5) do cargo de Auxiliar de Serviços para o cargo de Inspetor de Alunos; 6) do cargo de Inspetor de Alunos para o cargo de Auxiliar Administrativo; 7) do cargo de Motorista I para o cargo de Motorista II. c) no Setor de Assistência e Educação Pré-Escolar: 1) do cargo de Escriturário I para o cargo de Escriturário II; 2) dos cargos de Serviços Gerais ou Serviços Gerais - Feminino ou Serviços Gerais - Masculino para os cargos de Auxiliar de Serviços ou Cozinheira ou Pajem; 3) dos cargos de Auxiliar de Serviços ou Pajem para os cargos de Inspetor de Alunos ou Monitor. d) no Setor de Merenda Escolar: 1) dos cargos de Auxiliar Administrativo para o cargo de Chefe do Setor de Merenda Escolar; 2) dos cargos de Auxiliar de Serviços ou Cozinheira para os cargos de Padeiro ou Auxiliar Operacional.” Art. 11. Atualiza e organiza a carreira pública na Secretaria Municipal da Saúde, alterando o inciso VIII do art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. ......................................................... I - ................................................................. VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE: a) na Coordenadoria de Saúde: do cargo de Diretor de Saúde ou Diretor da Vigilância Sanitária para o cargo de Coordenador da Saúde. b) na Divisão de Controle de Zoonoses: do cargo de Escriturário II para o cargo de Assistente Administrativo. c) na Divisão de Saúde: 1) do cargo de Escriturário I para o cargo de Escriturário II; 2) do cargo de Escriturário II para o cargo de Auxiliar da Farmácia; 3) do cargo de Auxiliar da Farmácia para o cargo de Auxiliar do Setor de Farmácia; 4) dos cargos de Auxiliar do Setor de Farmácia ou Assistente Administrativo (Setor TécnicoAdministrativo da Saúde) ou Chefe do Setor Odontológico (Setor Odontológico) para o cargo de Diretor de Saúde; 5) do cargo de Auxiliar de Enfermagem para o cargo de Técnico de Enfermagem; 6) do cargo de Técnico de Enfermagem para o cargo de Enfermeiro; 7) do cargo de Médico IV para o cargo de Médico V; 8) do cargo de Médio V para o cargo de Médico VI; 9) dos cargos de Serviços Gerais - Feminino ou Serviços Gerais - Masculino para os cargos de Agente Comunitário de Saúde ou Auxiliar de Serviços; 10) do cargo de Motorista II para o cargo de Motorista de Ambulância. d) no Setor Técnico-Administrativo da Saúde: 1) do cargo de Contínuo para o cargo de Escriturário I; 2) do cargo de Escriturário I para os cargos de Auxiliar Administrativo ou Técnico em Levantamento de Dados e Faturamento; 3) dos cargos de Auxiliar Administrativo ou Técnico em Levantamento de Dados e Faturamento para o cargo de Assistente Administrativo. e) no Setor Odontológico: 1) do cargo de Escriturário I para o cargo de Auxiliar Administrativo; 2) do cargo de Auxiliar Administrativo para o cargo de Chefe do Setor Odontológico; 3) do cargo de Auxiliar de Dentista para o cargo de Técnico de Higiene Bucal. f) na Divisão de Vigilância Sanitária: 1) do cargo de Escriturário I para o cargo de Auxiliar Administrativo; 2) do cargo de Auxiliar Administrativo para o cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária; 3) do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária para o cargo de Diretor da Vigilância Sanitária; 4) dos cargos de Serviços Gerais - Feminino ou Serviços Gerais - Masculino para os cargos de Auxiliar de Serviços ou Agente de Controle Epidemiológico; 5) dos cargos de Auxiliar de Serviços ou Agente de Controle Epidemiológico para os cargos de Agente Sanitário ou Visitador Sanitário.” Art. 12. Cria e organiza as carreiras públicas na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, incluindo o inciso IX ao art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. ......................................................... I - . ............................................................... IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO: a) do cargo de Escriturário I para o cargo de Escriturário II; b) do cargo de Escriturário II para o cargo de Técnico Administrativo da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; c) do cargo de Técnico Administrativo da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento para o cargo de Chefe da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento; d) do cargo de Serviços Gerais - Masculino para os cargos de Auxiliar de Serviços ou Granjeiro ou Hortelão ou Viveirista.” Art. 13. Cria e organiza a carreira pública na Secretaria Municipal da Cidade, do Planejamento Urbano e do Meio Ambiente, incluindo o inciso X ao art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. ......................................................... I - . ............................................................... X - SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADE, DO PLANEJAMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE: a) do cargo de Escriturário II para o cargo de Assistente Administrativo; b) do cargo de Assistente Administrativo para o cargo de Chefe Administrativo; c) do cargo de Chefe Administrativo para o cargo de Diretor da Cidade, do Planejamento Urbano e do Meio Ambiente; d) do cargo de Diretor da Cidade, do Planejamento Urbano e do Meio Ambiente para o cargo de Coordenador da Cidade, do Planejamento Urbano e do Meio Ambiente.” Art. 14. Cria e organiza a carreira pública na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, incluindo o inciso XI ao art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. ......................................................... I - . ............................................................... XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS: a) do cargo de Escriturário I para os cargos de Escriturário III ou Recepcionista; b) dos cargos de Escriturário III ou Recepcionista para o cargo de Técnico Jurídico; c) do cargo de Técnico Jurídico para o cargo de Advogado; d) do cargo de Advogado para o cargo de Procurador Jurídico.” Art. 15. Cria e organiza as carreiras públicas na SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADANIA, incluindo o inciso XII ao art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. ......................................................... I - . ............................................................... XII - SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADANIA: a) do cargo de Escriturário I para o cargo de Escriturário II; b) do cargo de Escriturário II para o cargo de Assistente Administrativo; c) do cargo de Assistente Administrativo para o cargo de Chefe Administrativo; d) do cargo de Chefe Administrativo para o cargo de Supervisor da Cidadania; e) dos cargos de Serviços Gerais ou Serviços Gerais-Masculino ou Serviços Gerais - Feminino para os cargos de Auxiliar de Serviços ou Costureira ou Cozinheira; f) de Auxiliar de Coordenador de Projetos Sócio Educativos ou Orientador de Programas Educativos Municipais para Coordenador de Projetos Sócio Educativos.” Art. 16. A redação do art. 98 da Lei 1.638 passa a viger da seguinte forma: “Art.98 - As transformações dos cargos constantes no Anexo II desta Lei poderá ser estendida aos servidores inativos desde que as regras de aposentadoria nas quais estes tenham sido enquadrados permitam, não devendo serem confundidas com as carreiras disciplinadas no art. 92, sendo estas últimas destinadas exclusivamente aos servidores ativos.” Art. 17. Altera a denominação dos cargos abaixo discriminados, integrantes do anexo I da Lei nº 1.638/92, conforme a seguir: Setor Denominação atual Denominação nova Departamento Municipal de Trânsito Fiscal de Trânsito Agente do Departamento de Trânsito Divisão Administrativa Assistente da Divisão Administrativa Assistente Administrativo Setor Denominação atual Denominação nova Divisão de Controle de Zoonoses Assistente da Divisão de Controle de Zoonoses Assistente Administrativo Divisão de Engenharia e Obras Públicas Assistente da Divisão de Engenharia e Obras Públicas Assistente Administrativo Divisão de Saúde Assistente da Divisão de Saúde Assistente Administrativo Divisão de Saúde Auxiliar do Setor Médico Auxiliar Administrativo Divisão de Saúde Cardiologista Médico Cardiologista Divisão de Saúde Cirurgião Vascular Médico Cirurgião Vascular Divisão de Saúde Clínico Médico Clínico Geral Divisão de Saúde Dermatologista Médico Dermatologista Divisão de Saúde Digitador Auxiliar Administrativo Divisão de Saúde Ginecologista Médico Ginecologista Divisão de Saúde Ginecologista/Obstetrícia Médico Ginecologista Divisão de Saúde Neurologista Médico Neurologista Divisão de Saúde Oftalmologista Médico Oftalmologista Divisão de Saúde Ortopedista Médico Ortopedista Divisão de Saúde Otorrino Médico Otorrinolaringologista Divisão de Saúde Pediatria Médico Pediatra Divisão de Saúde Psiquiatra Médico Psiquiatra Divisão de Saúde Urologista Médico Urologista Junta do Serviço Militar Auxiliar da Junta do Serviço Militar Auxiliar Administrativo Secretaria Municipal da Educação Digitador Auxiliar Administrativo Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento Técnico Agrícola Técnico Administrativo da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento Serviço de Segurança Auxiliar do Chefe da Guarda Municipal Auxiliar da Guarda Municipal Setor Água e Esgoto Auxiliar do Setor Água e Esgoto Auxiliar Administrativo Setor de Almoxarife e Patrimônio Auxiliar do Setor de Almoxarifado Auxiliar Administrativo Setor de Contabilidade Auxiliar do Setor de Contabilidade Auxiliar Administrativo Setor de Ensino Fundamental Auxiliar do Setor de Ensino Fundamental Auxiliar Administrativo Setor de Ensino Técnico Profissional Escriturário de Escola Auxiliar Administrativo Setor de Licitação e Despesa Auxiliar do Setor de Licitação e Despesa Auxiliar Administrativo Setor de Merenda Escolar Auxiliar do Setor de Merenda Escolar Auxiliar Administrativo Setor de Merenda Escolar Operador da Usina Hidrossolúvel de Soja Auxiliar Operacional Setor de Promoção da Cidadania Chefe do Setor de Promoção da Cidadania Supervisor da Cidadania Setor de Protocolo e Arquivo Auxiliar do Setor de Protocolo e Arquivo Auxiliar Administrativo Setor de Tesouraria Auxiliar do Setor de Tesouraria Auxiliar Administrativo Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário Assistente do Setor de Cadastro Assistente Administrativo Setor Odontológico Auxiliar do Setor Odontológico Auxiliar Administrativo Setor Recursos Humanos Auxiliar do Setor Recursos Humanos Auxiliar Administrativo §1º. A carga horária básica dos cargos de Auxiliar Administrativo e de Assistente Administrativo passa a ser 30 (trinta) horas semanais e 06 (seis) horas diárias e seu requisito básico de investidura é “ensino médio + conhecimentos de informática”. §2º. O requisito básico de investidura para o cargo de Técnico Administrativo da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento passa a ser “ensino médio + conhecimentos de informática” e a carga horária básica passa a ser de 30 (trinta) horas semanais e 06 (seis) horas diárias. Art. 18. Altera a denominação e a lotação dos cargos abaixo discriminados, integrantes do anexo I da Lei nº 1.638/92, conforme a seguir: Lotação atual Denominação atual Quantidade de cargos Lotação nova Denominação nova Coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde Coordenador do Fundo Municipal de Saúde 01 Coordenadoria de Saúde Coordenador da Saúde Divisão de Finanças Assistente da Divisão de Finanças 01 Setor de Contabilidade Assistente Administrativo Divisão de Saúde Controlador 01 Divisão de Vigilância Sanitária Fiscal de Vigilância Sanitária Divisão de Saúde Coordenador da Vigilância Sanitária 01 Divisão de Vigilância Sanitária Diretor da Vigilância Sanitária Junta Militar do Serviço Militar Secretário da Junta Militar 01 Divisão de Engenharia e Obras Públicas Chefe Administrativo Secretaria Municipal da Cidadania Chefe Administrativo da Secretaria Municipal da Promoção da Cidadania 01 Setor de Promoção da Cidadania Chefe Administrativo Setor de Controladoria Chefe do Setor de Controladoria 01 Divisão de Planejamento Técnico de Controle Interno Setor de Recepção e Zeladoria Recepcionista da Sede 02 Divisão Administrativa Recepcionista §1º. O requisito básico de investidura para o cargo de Coordenador da Saúde passa a ser “nível superior”. §2º. O cargo de Secretário da Junta Militar remanejado por este dispositivo refere-se àquele criado nos termos da Lei nº 2.281/03. §3º. O requisito básico de investidura para o cargo de Chefe Administrativo, lotado na Divisão de Engenharia e Obras Públicas passa a ser “ensino médio” e a carga horária básica passa a ser de 30 (trinta) horas semanais e 06 (seis) horas diárias. Art. 19. Ficam extintos os cargos abaixo discriminados (de provimento em comissão quando vagarem e os de provimento efetivo vagos), ora integrantes do anexo I da Lei nº 1.638/92, conforme a seguir: Órgão/Setor Quant. Provimento DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO Assessor Pedagógico 01 Comissão Chefe do Departamento de Trânsito 01 Comissão Diretor de Trânsito 01 Comissão SETOR DE ENSINO TÉCNICO PROFISSIONAL Diretor do Curso de Enfermagem 01 Comissão Pintor 01 Efetivo Órgão/Setor Quant. Provimento Serralheiro 01 Efetivo DIVISÃO DE SAÚDE Contínuo Feminino 04 Efetivo SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO Auxiliar do Chefe da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento 01 Efetivo SETOR RECEPÇÃO E ZELADORIA Chefe Setor Recepção e Zeladoria 01 Efetivo SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO Atendente 01 Efetivo JUNTA DO SERVIÇO MILITAR Auxiliar da Junta do Serviço Militar 01 Efetivo COORDENADORIA DE SAÚDE Coordenador da Saúde 01 Efetivo Art. 20. Cria a Divisão de Vigilância Sanitária, que será subordinada hierarquicamente à Coordenadoria de Saúde, integrante do anexo V da Lei nº 1.638/92. Art. 21. Cria o Setor Técnico-Administrativo da Saúde, que será subordinado hierarquicamente à Divisão de Saúde, integrante do anexo V da Lei nº 1.638/92. Art. 22. Altera a lotação dos cargos abaixo discriminados, integrantes do anexo I da Lei nº 1.638/92, conforme a seguir: Lotação atual Cargos Quantidade de cargos com lotação alterada Lotação nova Divisão de Educação Eletricista 01 Setor de Serviços Urbanos Divisão de Educação Pedreiro 01 Setor de Serviços Urbanos Divisão de Saúde Agente de Controle Epidemiológico 10 Divisão de Vigilância Sanitária Divisão de Saúde Agente Sanitário 05 Divisão de Vigilância Sanitária Divisão de Saúde Assistente Administrativo 02 Setor TécnicoAdministrativo da Saúde Divisão de Saúde Auxiliar Administrativo 03 Setor TécnicoAdministrativo da Saúde Divisão de Saúde Auxiliar Administrativo 01 Divisão de Vigilância Sanitária Lotação atual Cargos Quantidade de cargos com lotação alterada Lotação nova Divisão de Saúde Auxiliar de Serviços 03 Divisão de Vigilância Sanitária Divisão de Saúde Escriturário I 02 Divisão de Vigilância Sanitária Divisão de Saúde Escriturário I 02 Setor TécnicoAdministrativo da Saúde Divisão de Saúde Motorista II 01 Divisão de Vigilância Sanitária Divisão de Saúde Serviços Gerais - Feminino 01 Divisão de Vigilância Sanitária Divisão de Saúde Serviços Gerais - Masculino 01 Divisão de Vigilância Sanitária Divisão de Saúde Técnico em Levantamento de Dados e Faturamento 01 Setor TécnicoAdministrativo da Saúde Divisão de Saúde Visitador Sanitário 06 Divisão de Vigilância Sanitária Gabinete do Prefeito Escriturário II 02 Divisão de Planejamento Setor de Água e Esgoto Auxiliar de Serviços 01 Divisão de Engenharia e Obras Públicas Setor de Assistência e Educação Pré-Escolar Escriturário I 02 Setor de Protocolo e Arquivo Setor de Assistência e Educação Pré-Escolar Escriturário I 01 Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento Setor de Assistência e Educação Pré-Escolar Escriturário I 01 Centro de Processamento de Dados Setor de Biblioteca Municipal Auxiliar de Serviços 01 Divisão de Educação Setor de Biblioteca Municipal Encarregado Biblioteca 01 Divisão de Educação Setor de Ensino Fundamental Eletricista 02 Setor de Serviços Urbanos Setor de Ensino Fundamental Escriturário I 01 Divisão de Planejamento Setor de Ensino Fundamental Pedreiro 02 Setor de Serviços Urbanos Setor de Ensino Fundamental Vigia 08 Serviço de Segurança Setor de Ensino Superior Motorista II 03 Divisão de Educação Setor de Ensino Técnico Profissional Instrutor Profissionalizante 01 Centro de Processamento de Dados Setor de Ensino Técnico Profissional Vigia 02 Serviço de Segurança Setor de Recepção e Zeladoria Auxiliar de Serviços 03 Divisão Administrativa Setor de Recepção e Zeladoria Contínuo 03 Divisão Administrativa Lotação atual Cargos Quantidade de cargos com lotação alterada Lotação nova Setor de Recepção e Zeladoria Copeira 02 Divisão Administrativa Setor de Recepção e Zeladoria Escriturário I 03 Divisão Administrativa Setor de Recepção e Zeladoria Telefonista 02 Divisão Administrativa Setor de Recepção e Zeladoria Zelador da Sede 01 Divisão Administrativa Art. 23. Ficam extintos o Setor de Controladoria, o Setor de Recepção e Zeladoria, o Setor de Biblioteca Municipal, o Setor de Ensino Superior e a Coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde, ora integrantes do anexo V da Lei nº 1.638/92. Art. 24. Ficam criados no quadro de cargos dos funcionários da Prefeitura Municipal de Morro Agudo, integrante do anexo I da Lei Municipal nº 1.638/92, os cargos abaixo relacionados: Órgão/Setor Quant. Ref. Base C.H.S. Provimento Requisito SETOR DE ÁGUA E ESGOTO Auxiliar da Estação Elevatória de Esgoto 02 60 40 Efetivo Nível de escolaridade alfabetizado Auxiliar da Lagoa de Tratamento de Esgoto 02 60 40 Efetivo Nível de escolaridade alfabetizado Encarregado da Estação Elevatória de Esgoto 01 95 40 Efetivo Ensino Fundamental Encarregado da Lagoa de Tratamento de Esgoto 01 95 40 Efetivo Ensino Fundamental PROCURADORIA JURÍDICA Recepcionista 01 52 30 Efetivo Ensino Médio Técnico Jurídico 02 110 30 Efetivo Ensino Médio + Conhecimentos de informática DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO Assistente Administrativo 01 95 30 Efetivo Ensino Médio + Conhecimentos de informática Chefe do Departamento Municipal de Trânsito 01 110 30 Efetivo Ensino Médio + Conhecimentos de informática Diretor do Departamento Municipal de Trânsito 01 140 30 Efetivo Nível Superior DIVISÃO DE PLANEJAMENTO Órgão/Setor Quant. Ref. Base C.H.S. Provimento Requisito Agente de Corregedoria 05 70 30 Efetivo Ensino Médio + Conhecimentos de Informática Assistente Administrativo 01 95 30 Efetivo Ensino Médio + Conhecimentos de Informática Auditor de Controle Interno 01 135 30 Efetivo Ensino Médio + Conhecimentos de Informática + Conhecimentos na área contábil SETOR TÉCNICOADMINISTRATIVO DA SAÚDE Contínuo 02 06 30 Efetivo Ensino Fundamental - 9º ano (antiga 8ª série) SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADANIA Assistente Administrativo 01 95 30 Efetivo Ensino Médio + Conhecimentos de informática SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADE, DO PLANEJAMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE Assistente Administrativo 01 95 30 Efetivo Ensino Médio + Conhecimentos de informática Art. 25. Atualiza o anexo V da Lei nº 1.638/92, que configura o organograma de setores do Poder Executivo Municipal, o qual passa a vigorar conforme o anexo V desta Lei. Art. 26. Altera referência base do cargo de Programador, lotado no Centro de Processamento de Dados, integrante do anexo I da Lei nº 1.638/92, a qual passa da referência “84” para a referência “95”. Art. 27. Altera a redação do caput do art. 92 da Lei nº 1.638/92, que passa a viger da seguinte forma: “Art.92 - Constituem-se carreiras os seguintes conjuntos de cargos de provimento efetivo:” Art. 28. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento tomará todas as providências legais cabíveis para dar fiel cumprimento à presente Lei. Art. 29. O Setor de Recursos Humanos deverá realizar a atualização das estruturas de lotação e denominação dos cargos abrangidos nas alterações instituídas por esta Lei, devendo realizar o competente registro nos respectivos assentamentos funcionais, além das demais providências orgânicas cabíveis. Parágrafo Único. Deverá ainda o Setor de Recursos Humanos manter atualizado o cadastro de servidores cuja estrutura básica deverá conter dados do servidor, cargo efetivo, lotação segundo alocação de setores previstos na Lei 1.638/92 e Lei Complementar nº 2/02, posto físico de trabalho, eventual designação para outra função. Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 28 DE MARÇO DE 2016. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa - Anexo V (Lei nº 1.638/92)