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norma nº 3000/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3000 / 2016
Date 2016-03-28
Ementa“Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei nº 1.638/92.”
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=LEI Nº 3.000, DE 28 DE MARÇO DE 2016=
“Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei nº 1.638/92.”
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. O caput do art. 85 da Lei 1.638 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 85 - A abertura de processo de promoção dos servidores dentro de 
cada carreira, sempre para o cargo imediatamente subsequente, somente poderá ser 
iniciada através de despacho do Senhor Prefeito Municipal quando vagar algum cargo 
acessível por este tipo de investidura. Uma vez iniciado o processo de promoção o ato 
deixa a órbita da discricionariedade e passa a ser classificado como ato vinculado, devendo 
o prazo para sua conclusão não ultrapassar o limite de 90 (noventa) dias, contatos a partir 
da data de sua abertura.”
Art. 2º. Revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art. 86 da Lei 1.638/92, e altera a 
redação do referido dispositivo, que passa a vigorar da seguinte forma:
Revogado pela Lei nº 3048, de 26/1/2017
“Art. 86 - O processo de promoção vertical será realizado obedecendo ao seguinte 
procedimento:
I - A abertura do processo de promoção dependerá da vacância de cargo encadeado nas 
carreiras especificadas nesta lei e somente será convocada pelo Prefeito Municipal, sendo sempre precedida de 
análise de impacto econômico-financeiro e de viabilidade técnico-operacional.
II - O servidor público municipal integrante de carreira especificada nesta lei poderá pleitear a 
abertura do processo de sua promoção, através de formalização de pedido dirigido ao Prefeito Municipal, que 
decidirá o caso baseando-se na análise dos dados do impacto econômico-financeiro, viabilidade técnico￾operacional e de oportunidade e conveniência ao Poder Público.
III - Uma vez aberto o processo de promoção vertical, o Setor de Recursos Humanos da 
Prefeitura Municipal elencará a relação de servidores que concorrerão na mesma carreira e os notificarão para 
que no prazo de 03 (três) dias úteis (a contar do recebimento da notificação) apresentem sua manifestação 
quanto ao interesse de participarem do processo de promoção vertical.
IV - A ausência de manifestação em resposta da notificação prevista no inciso anterior dentro 
do prazo disciplinado excluirá o servidor inerte do processo de promoção em curso.
V - São critérios básicos para os servidores públicos municipais participarem do processo de 
promoção:
a) Não encontrar-se em estágio probatório;
b) Preencher todas as condições de habilitação e demais requisitos para o exercício do cargo 
disponibilizado para a promoção;
c) Não estar em gozo de licença para trato de interesse pessoal; 
d) Ter o interstício ininterrupto mínimo de 01 (um) ano de exercício no cargo efetivo que estiver 
ocupando;
e) Não ter sofrido penalidade de suspensão, repreensão ou advertência nos 04 (quatro) anos 
anteriores à abertura do processo de promoção ao qual deseja participar.
Parágrafo Único. Os servidores públicos municipais que estejam afastados de seu cargo por 
exercício de mandato eletivo e que não incorram em quaisquer impedimentos previstos no inciso V deste artigo 
poderão participar normalmente do processo de promoção.”
Art. 3º. O caput do art. 87 da Lei 1.638 passa a viger da seguinte forma:
Revogado pela Lei nº 3048, de 26/1/2017
“Art. 87 - Após encerrado o prazo para os servidores integrantes de determinada carreira 
manifestarem seu interesse em participar do processo de promoção, passará o Setor de Recursos Humanos à 
fase de apontamento e apuração da pontuação positiva e negativa dos servidores interessados na promoção em 
curso, cujos critérios serão os seguintes:”
Art. 4º. Atualiza e organiza a carreira pública no Centro de Processamento 
de Dados, alterando o inciso I do art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Revogado pela Lei nº 3048, de 26/1/2017
“Art. 92. .........................................................
I - CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
a) do cargo de Instrutor Profissionalizante para o cargo de Programador;
b) do cargo de Programador para o cargo de Chefe do Centro de Processamento de Dados;
c) do cargo de Chefe do Centro de Processamento de Dados para o cargo de Diretor do Centro 
de Processamento de Dados.
d) do cargo de Diretor do Centro de Processamento de Dados para o cargo de Coordenador do 
Centro de Processamento de Dados.”
Art. 5º. Atualiza e organiza a carreira pública na Junta do Serviço Militar, alterando o inciso II 
do art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. .........................................................
I - ................................................................. 
II - JUNTA DO SERVIÇO MILITAR:
a) do cargo de Escriturário II para o cargo de Auxiliar Administrativo;
b) do cargo de Auxiliar Administrativo para o cargo de Secretário da Junta Militar;
c) do cargo de Secretário da Junta Militar para o cargo de Diretor da Junta de Serviço Militar.”
Art. 6º. Atualiza e organiza a carreira pública na Secretaria Municipal de Segurança Pública, 
alterando o inciso III ao art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. .........................................................
I - ................................................................. 
III - NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA:
a) dos cargos de Guarda Municipal ou Guarda Municipal Feminino para o cargo de Guarda 
Municipal II;
b) do cargo de Guarda Municipal II para o cargo de Auxiliar da Guarda Municipal.”
Art. 7º. Atualiza e organiza a carreira pública na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, alterando o inciso IV do art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. .........................................................
I - .................................................................
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO:
a) na Coordenadoria de Administração e Planejamento: dos cargos de Diretor 
Administrativo ou Diretor de Planejamento para o cargo de Coordenador de Administração e Planejamento.
b) na Divisão de Planejamento:
1) do cargo de Escriturário I para o cargo de Escriturário II;
2) do cargo de Escriturário II para o cargo de Agente de Corregedoria;
3) do cargo de Agente de Corregedoria para o cargo de Assistente Administrativo;
4) do cargo de Assistente Administrativo para o cargo de Técnico de Controle Interno;
5) do cargo de Técnico de Controle Interno para o cargo de Auditor de Controle Interno;
6) do cargo de Auditor de Controle Interno para o cargo de Diretor de Planejamento.
c) na Divisão Administrativa:
1) do cargo de Contínuo para o cargo de Escriturário I;
2) dos cargos de Escriturário I para o cargo de Escriturário III;
3) do cargo de Escriturário III para o cargo Assistente Administrativo;
4) do cargo de Assistente Administrativo para o Chefe Administrativo;
5) dos cargos de Auxiliar de Serviços ou Copeira ou Telefonista para os cargos de Recepcionista 
ou Zelador da Sede;
6) dos cargos de Recepcionista ou Zelador da Sede para o cargo de Assistente Administrativo;
7) dos cargos de Chefe Administrativo ou Chefe do Setor de Almoxarifado ou Chefe do Setor de 
Licitação e Despesa ou Chefe do Setor de Protocolo e Arquivo ou Chefe do Setor de Recursos Humanos para o 
cargo de Diretor Administrativo.
d) no Setor de Recursos Humanos:
1) do cargo de Escriturário II para o cargo de Escriturário III;
2) do cargo de Escriturário III para o cargo de Auxiliar Administrativo;
3) do cargo de Auxiliar Administrativo para o cargo de Chefe do Setor de Recursos Humanos.
e) no Setor de Licitação e Despesa:
1) do cargo de Escriturário II para o cargo de Escriturário III;
2) do cargo de Escriturário III para o cargo de Auxiliar Administrativo;
3) do cargo de Auxiliar Administrativo para o cargo de Chefe do Setor de Licitação e Despesa.
f) no Setor de Almoxarife e Patrimônio:
1) do cargo de Almoxarife para o cargo de Auxiliar Administrativo;
2) do cargo de Auxiliar Administrativo para o cargo de Supervisor do Almoxarifado;
3) do cargo de Supervisor do Almoxarifado para o cargo de Chefe do Setor de Almoxarifado.
g) no Setor de Protocolo e Arquivo:
1) do cargo de Escriturário I para os cargos de Encarregado de Protocolo e Arquivo ou Auxiliar 
Administrativo;
2) dos cargos de Encarregado de Protocolo e Arquivo ou Auxiliar Administrativo para o cargo de 
Chefe do Setor de Protocolo e Arquivo.”
Art. 8º. Atualiza e organiza a carreira pública na Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, 
alterando o inciso V do art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. .........................................................
I - ................................................................. 
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO:
a) na Coordenadoria de Finanças e Tributação: dos cargos de Diretor de Finanças ou 
Diretor de Tributação, Arrecadação e Fiscalização para Coordenador de Finanças e Tributação.
b) na Divisão de Finanças: dos cargos de Chefe do Setor de Contabilidade ou Chefe do Setor 
de Tesouraria para o cargo de Diretor de Finanças.
c) na Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização:
1) dos cargos de Chefe do Setor de Arrecadação e Fiscalização ou Chefe do Setor de Tributação 
e Cadastro Imobiliário para o cargo de Supervisor de Tributação e Fiscalização;
2) do cargo de Supervisor de Tributação e Fiscalização para o cargo de Diretor de Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização.
d) no Setor de Contabilidade:
1) do cargo de Escriturário III para o cargo de Auxiliar Administrativo;
2) do cargo de Auxiliar Administrativo para o cargo de Assistente Administrativo;
3) do cargo de Assistente Administrativo para o cargo de Chefe do Setor de Contabilidade.
e) no Setor de Tesouraria, na Seção de Receita e na Seção de Despesas:
1) do cargo de Contínuo para o cargo de Escriturário II;
2) do cargo de Escriturário II para o cargo de Auxiliar Administrativo;
3) do cargo de Auxiliar Administrativo para os cargos de Auxiliar de Tesoureiro ou Chefe da 
Seção de Despesas ou Chefe da Seção de Receitas;
4) dos cargos de Auxiliar de Tesoureiro ou Chefe da Seção de Despesas ou Chefe da Seção de 
Receitas para o cargo de Chefe do Setor de Tesouraria.
f) no Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário:
1) do cargo de Fiscal Imobiliário para o cargo de Assistente Administrativo;
2) do cargo de Assistente Administrativo para o cargo de Chefe do Setor de Tributação e 
Cadastro Imobiliário;
g) no Setor de Arrecadação e Fiscalização:
1) dos cargos de Auxiliar de Lançamento ou Chefe da Fiscalização de Tributos para o cargo de 
Chefe do Setor de Arrecadação e Fiscalização;
2) do cargo de Fiscal de Tributos para o cargo de Chefe da Fiscalização de Tributos.”
Art. 9º. Atualiza e organiza a carreira pública na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, 
Transportes e Obras Públicas, alterando o inciso VI do art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 92. .........................................................
I - ................................................................. 
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS, TRANSPORTES E OBRAS 
PÚBLICAS:
a) no Departamento Municipal de Trânsito:
1) do cargo de Escriturário II para o cargo de Agente do Departamento de Trânsito;
2) do cargo de Agente do Departamento de Trânsito para o cargo de Assistente Administrativo;
3) do cargo de Assistente Administrativo para o cargo de Chefe do Departamento Municipal de 
Trânsito;
4) do cargo de Chefe do Departamento Municipal de Trânsito para o cargo de Diretor do 
Departamento Municipal de Trânsito.
b) na Divisão de Engenharia e Obras Públicas:
1) do cargo de Assistente Administrativo para os cargos de Chefe da Fiscalização de Obras ou 
Chefe Administrativo;
2) dos cargos de Chefe Administrativo ou Chefe da Fiscalização de Obras para o cargo de 
Diretor de Engenharia e Obras Públicas;
3) do cargo de Fiscal de Obras para o cargo de Técnico em Edificações;
4) do cargo de Técnico em Edificações para o cargo de Engenheiro Civil;
5) dos cargos Chefe do Setor de Água e Esgoto ou Chefe do Setor de Transportes ou Chefe do 
Setor de Serviços Urbanos para o cargo de Diretor de Engenharia e Obras.
c) no Setor de Água e Esgoto:
1) do cargo de Auxiliar Administrativo para o cargo de Chefe do Setor de Água e Esgoto;
2) do cargo de Auxiliar de Serviços para os cargos de Encanador ou Leitor de Hidrômetro ou 
Tratador de Água;
3) dos cargos de Encanador ou Leitor de Hidrômetro ou Tratador de Água para os cargos de 
Auxiliar da Estação Elevatória de Esgoto ou Auxiliar da Lagoa de Tratamento de Esgoto;
4) dos cargos de Auxiliar da Estação Elevatória de Esgoto ou Auxiliar da Lagoa de Tratamento 
de Esgoto para os cargos de Encarregado da Estação Elevatória de Esgoto ou Encarregado da Lagoa de 
Tratamento de Esgoto;
5) dos cargos de Encarregado da Estação Elevatória de Esgoto ou Encarregado da Lagoa de 
Tratamento de Esgoto para o cargo de Técnico de Manutenção do Setor de Água e Esgoto;
6) do cargo de Técnico de Manutenção do Setor de Água e Esgoto para o cargo de Chefe do 
Setor de Água e Esgoto.
d) no Setor de Transportes:
1) dos cargos de Serviços Gerais ou Serviços Gerais - Masculino para o cargo de Auxiliar de 
Serviços ou Cobrador;
2) do cargo de Auxiliar de Serviços para os cargos de Auxiliar de Serviços II ou Lavador de 
Auto;
3) do cargo de Motorista I para o cargo de Motorista II;
4) do cargo de Operador de Máquina I para o cargo de Operador de Máquina II;
5) dos cargos de Eletricista de Auto ou Mecânico para o cargo de Encarregado de Manutenção 
de Veículos;
6) do cargo de Encarregado de Manutenção de Veículos para o cargo de Chefe do Setor de 
Transportes.
e) no Setor de Serviços Urbanos:
1) dos cargos de Eletricista ou Encarregado de Cemitério ou Encarregado de Jardins ou Fiscal do 
Setor de Serviços Urbanos ou Pedreiro Chefe para o cargo de Chefe do Setor de Serviços Urbanos;
2) dos cargos de Serviços Gerais ou Serviços Gerais - Feminino ou Serviços Gerais - Masculino 
para os cargos de Auxiliar de Serviços ou Lixeiro ou Servente de Pedreiro;
3) do cargo de Auxiliar de Serviços para o cargo de Auxiliar de Serviços II;
4) do cargo de Servente de Pedreiro para o cargo de Pedreiro;
5) do cargo de Pedreiro para o cargo de Pedreiro Chefe;
6) do cargo de Auxiliar de Eletricista para o cargo de Eletricista;
7) do cargo de Motorista I para o cargo de Motorista II;
8) do cargo de Operador de Máquinas I para o cargo de Operador de Máquinas II.
f) na Seção de Praças, Parques e Jardins:
1) do cargo de Serviços Gerais - Masculino para o cargo de Auxiliar de Serviços;
2) do cargo de Auxiliar de Serviços para o cargo de Jardineiro;
3) do cargo de Jardineiro para o cargo de Encarregado de Jardins.
g) na Seção de Cemitério:
1) do cargo de Serviços Gerais - Masculino para o cargo de Auxiliar de Serviços;
2) do cargo de Auxiliar de Serviços para o cargo de Coveiro;
3) do cargo de Coveiro para o cargo de Encarregado de Cemitério.”
Art. 10. Atualiza e organiza a carreira pública na Secretaria Municipal da Educação, alterando o 
inciso VII do art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. .........................................................
I - ....................................................... 
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO:
a) no Setor de Ensino Fundamental:
1) do cargo de Contínuo para o cargo de Escriturário I;
2) do cargo de Escriturário I para o cargo de Escriturário II;
3) do cargo de Escriturário II para o cargo de Auxiliar Administrativo;
4) do cargo de Auxiliar Administrativo para o cargo de Secretário de Escola;
5) dos cargos de Serviços Gerais - Feminino ou Serviços Gerais - Masculino para os cargos de 
Cozinheira ou Auxiliar de Serviços ou Zelador;
6) do cargo de Auxiliar de Serviços para o cargo de Inspetor de Alunos;
7) do cargo de Inspetor de Alunos para o cargo de Auxiliar Administrativo;
8) do cargo de Motorista I para o cargo de Motorista II.
b) no Setor de Ensino Técnico Profissional:
1) do cargo de Escriturário I para o cargo de Escriturário II;
2) do cargo de Escriturário II para o cargo de Auxiliar Administrativo;
3) do cargo de Auxiliar Administrativo para o cargo de Secretário de Escola;
4) do cargo de Serviços Gerais - Feminino para o cargo de Auxiliar de Serviços;
5) do cargo de Auxiliar de Serviços para o cargo de Inspetor de Alunos;
6) do cargo de Inspetor de Alunos para o cargo de Auxiliar Administrativo;
7) do cargo de Motorista I para o cargo de Motorista II.
c) no Setor de Assistência e Educação Pré-Escolar:
1) do cargo de Escriturário I para o cargo de Escriturário II;
2) dos cargos de Serviços Gerais ou Serviços Gerais - Feminino ou Serviços Gerais - Masculino 
para os cargos de Auxiliar de Serviços ou Cozinheira ou Pajem;
3) dos cargos de Auxiliar de Serviços ou Pajem para os cargos de Inspetor de Alunos ou 
Monitor.
d) no Setor de Merenda Escolar:
1) dos cargos de Auxiliar Administrativo para o cargo de Chefe do Setor de Merenda Escolar;
2) dos cargos de Auxiliar de Serviços ou Cozinheira para os cargos de Padeiro ou Auxiliar 
Operacional.”
Art. 11. Atualiza e organiza a carreira pública na Secretaria Municipal da Saúde, alterando o 
inciso VIII do art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. .........................................................
I - ................................................................. 
VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE:
a) na Coordenadoria de Saúde: do cargo de Diretor de Saúde ou Diretor da Vigilância 
Sanitária para o cargo de Coordenador da Saúde.
b) na Divisão de Controle de Zoonoses: do cargo de Escriturário II para o cargo de 
Assistente Administrativo.
c) na Divisão de Saúde:
1) do cargo de Escriturário I para o cargo de Escriturário II;
2) do cargo de Escriturário II para o cargo de Auxiliar da Farmácia;
3) do cargo de Auxiliar da Farmácia para o cargo de Auxiliar do Setor de Farmácia;
4) dos cargos de Auxiliar do Setor de Farmácia ou Assistente Administrativo (Setor Técnico￾Administrativo da Saúde) ou Chefe do Setor Odontológico (Setor Odontológico) para o cargo de Diretor de 
Saúde;
5) do cargo de Auxiliar de Enfermagem para o cargo de Técnico de Enfermagem;
6) do cargo de Técnico de Enfermagem para o cargo de Enfermeiro;
7) do cargo de Médico IV para o cargo de Médico V;
8) do cargo de Médio V para o cargo de Médico VI;
9) dos cargos de Serviços Gerais - Feminino ou Serviços Gerais - Masculino para os cargos de 
Agente Comunitário de Saúde ou Auxiliar de Serviços;
10) do cargo de Motorista II para o cargo de Motorista de Ambulância.
d) no Setor Técnico-Administrativo da Saúde:
1) do cargo de Contínuo para o cargo de Escriturário I;
2) do cargo de Escriturário I para os cargos de Auxiliar Administrativo ou Técnico em 
Levantamento de Dados e Faturamento;
3) dos cargos de Auxiliar Administrativo ou Técnico em Levantamento de Dados e Faturamento 
para o cargo de Assistente Administrativo.
e) no Setor Odontológico:
1) do cargo de Escriturário I para o cargo de Auxiliar Administrativo;
2) do cargo de Auxiliar Administrativo para o cargo de Chefe do Setor Odontológico;
3) do cargo de Auxiliar de Dentista para o cargo de Técnico de Higiene Bucal.
f) na Divisão de Vigilância Sanitária:
1) do cargo de Escriturário I para o cargo de Auxiliar Administrativo;
2) do cargo de Auxiliar Administrativo para o cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária;
3) do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária para o cargo de Diretor da Vigilância Sanitária;
4) dos cargos de Serviços Gerais - Feminino ou Serviços Gerais - Masculino para os cargos de 
Auxiliar de Serviços ou Agente de Controle Epidemiológico;
5) dos cargos de Auxiliar de Serviços ou Agente de Controle Epidemiológico para os cargos de 
Agente Sanitário ou Visitador Sanitário.”
Art. 12. Cria e organiza as carreiras públicas na Secretaria Municipal de Agricultura e 
Abastecimento, incluindo o inciso IX ao art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. .........................................................
I - . ...............................................................
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO:
a) do cargo de Escriturário I para o cargo de Escriturário II;
b) do cargo de Escriturário II para o cargo de Técnico Administrativo da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Abastecimento;
c) do cargo de Técnico Administrativo da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
para o cargo de Chefe da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento;
d) do cargo de Serviços Gerais - Masculino para os cargos de Auxiliar de Serviços ou Granjeiro 
ou Hortelão ou Viveirista.”
Art. 13. Cria e organiza a carreira pública na Secretaria Municipal da Cidade, do Planejamento 
Urbano e do Meio Ambiente, incluindo o inciso X ao art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 92. .........................................................
I - . ...............................................................
X - SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADE, DO PLANEJAMENTO URBANO E DO MEIO 
AMBIENTE:
a) do cargo de Escriturário II para o cargo de Assistente Administrativo;
b) do cargo de Assistente Administrativo para o cargo de Chefe Administrativo;
c) do cargo de Chefe Administrativo para o cargo de Diretor da Cidade, do Planejamento Urbano 
e do Meio Ambiente;
d) do cargo de Diretor da Cidade, do Planejamento Urbano e do Meio Ambiente para o cargo de 
Coordenador da Cidade, do Planejamento Urbano e do Meio Ambiente.”
Art. 14. Cria e organiza a carreira pública na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, 
incluindo o inciso XI ao art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. .........................................................
I - . ...............................................................
XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS:
a) do cargo de Escriturário I para os cargos de Escriturário III ou Recepcionista;
b) dos cargos de Escriturário III ou Recepcionista para o cargo de Técnico Jurídico;
c) do cargo de Técnico Jurídico para o cargo de Advogado;
d) do cargo de Advogado para o cargo de Procurador Jurídico.”
Art. 15. Cria e organiza as carreiras públicas na SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADANIA, 
incluindo o inciso XII ao art. 92 da Lei 1.638/92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. .........................................................
I - . ...............................................................
XII - SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADANIA:
a) do cargo de Escriturário I para o cargo de Escriturário II;
b) do cargo de Escriturário II para o cargo de Assistente Administrativo;
c) do cargo de Assistente Administrativo para o cargo de Chefe Administrativo;
d) do cargo de Chefe Administrativo para o cargo de Supervisor da Cidadania;
e) dos cargos de Serviços Gerais ou Serviços Gerais-Masculino ou Serviços Gerais - Feminino 
para os cargos de Auxiliar de Serviços ou Costureira ou Cozinheira;
f) de Auxiliar de Coordenador de Projetos Sócio Educativos ou Orientador de Programas 
Educativos Municipais para Coordenador de Projetos Sócio Educativos.”
Art. 16. A redação do art. 98 da Lei 1.638 passa a viger da seguinte forma:
“Art.98 - As transformações dos cargos constantes no Anexo II desta Lei poderá ser estendida 
aos servidores inativos desde que as regras de aposentadoria nas quais estes tenham sido enquadrados 
permitam, não devendo serem confundidas com as carreiras disciplinadas no art. 92, sendo estas últimas 
destinadas exclusivamente aos servidores ativos.”
Art. 17. Altera a denominação dos cargos abaixo discriminados, integrantes 
do anexo I da Lei nº 1.638/92, conforme a seguir:
Setor Denominação atual Denominação nova
Departamento Municipal de 
Trânsito Fiscal de Trânsito Agente do Departamento 
de Trânsito
Divisão Administrativa Assistente da Divisão 
Administrativa Assistente Administrativo
Setor Denominação atual Denominação nova
Divisão de Controle de 
Zoonoses
Assistente da Divisão de 
Controle de Zoonoses Assistente Administrativo
Divisão de Engenharia e 
Obras Públicas
Assistente da Divisão de 
Engenharia e Obras Públicas Assistente Administrativo
Divisão de Saúde Assistente da Divisão de Saúde Assistente Administrativo
Divisão de Saúde Auxiliar do Setor Médico Auxiliar Administrativo
Divisão de Saúde Cardiologista Médico Cardiologista
Divisão de Saúde Cirurgião Vascular Médico Cirurgião 
Vascular
Divisão de Saúde Clínico Médico Clínico Geral
Divisão de Saúde Dermatologista Médico Dermatologista
Divisão de Saúde Digitador Auxiliar Administrativo
Divisão de Saúde Ginecologista Médico Ginecologista
Divisão de Saúde Ginecologista/Obstetrícia Médico Ginecologista
Divisão de Saúde Neurologista Médico Neurologista
Divisão de Saúde Oftalmologista Médico Oftalmologista
Divisão de Saúde Ortopedista Médico Ortopedista
Divisão de Saúde Otorrino Médico 
Otorrinolaringologista
Divisão de Saúde Pediatria Médico Pediatra
Divisão de Saúde Psiquiatra Médico Psiquiatra
Divisão de Saúde Urologista Médico Urologista
Junta do Serviço Militar Auxiliar da Junta do Serviço 
Militar Auxiliar Administrativo
Secretaria Municipal da 
Educação Digitador Auxiliar Administrativo
Secretaria Municipal de 
Agricultura e Abastecimento Técnico Agrícola
Técnico Administrativo 
da Secretaria Municipal 
de Agricultura e 
Abastecimento
Serviço de Segurança Auxiliar do Chefe da Guarda 
Municipal
Auxiliar da Guarda 
Municipal
Setor Água e Esgoto Auxiliar do Setor Água e Esgoto Auxiliar Administrativo
Setor de Almoxarife e 
Patrimônio
Auxiliar do Setor de 
Almoxarifado Auxiliar Administrativo
Setor de Contabilidade Auxiliar do Setor de 
Contabilidade Auxiliar Administrativo
Setor de Ensino Fundamental Auxiliar do Setor de Ensino 
Fundamental Auxiliar Administrativo
Setor de Ensino Técnico 
Profissional Escriturário de Escola Auxiliar Administrativo
Setor de Licitação e Despesa Auxiliar do Setor de Licitação e 
Despesa Auxiliar Administrativo
Setor de Merenda Escolar Auxiliar do Setor de Merenda 
Escolar Auxiliar Administrativo
Setor de Merenda Escolar Operador da Usina 
Hidrossolúvel de Soja Auxiliar Operacional
Setor de Promoção da 
Cidadania
Chefe do Setor de Promoção da 
Cidadania Supervisor da Cidadania
Setor de Protocolo e Arquivo Auxiliar do Setor de Protocolo e 
Arquivo Auxiliar Administrativo
Setor de Tesouraria Auxiliar do Setor de Tesouraria Auxiliar Administrativo
Setor de Tributação e 
Cadastro Imobiliário
Assistente do Setor de 
Cadastro Assistente Administrativo
Setor Odontológico Auxiliar do Setor Odontológico Auxiliar Administrativo
Setor Recursos Humanos Auxiliar do Setor Recursos 
Humanos Auxiliar Administrativo
§1º. A carga horária básica dos cargos de Auxiliar Administrativo e de 
Assistente Administrativo passa a ser 30 (trinta) horas semanais e 06 (seis) horas 
diárias e seu requisito básico de investidura é “ensino médio + conhecimentos de 
informática”.
§2º. O requisito básico de investidura para o cargo de Técnico 
Administrativo da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento passa a ser 
“ensino médio + conhecimentos de informática” e a carga horária básica passa a ser de 30 
(trinta) horas semanais e 06 (seis) horas diárias.
Art. 18. Altera a denominação e a lotação dos cargos abaixo discriminados, 
integrantes do anexo I da Lei nº 1.638/92, conforme a seguir:
Lotação atual Denominação 
atual
Quanti￾dade de 
cargos
Lotação nova Denominação 
nova
Coordenadoria do 
Fundo Municipal de 
Saúde
Coordenador do 
Fundo Municipal 
de Saúde
01 Coordenadoria de 
Saúde
Coordenador da 
Saúde
Divisão de Finanças
Assistente da 
Divisão de 
Finanças
01 Setor de 
Contabilidade
Assistente 
Administrativo
Divisão de Saúde Controlador 01
Divisão de 
Vigilância 
Sanitária
Fiscal de 
Vigilância 
Sanitária
Divisão de Saúde
Coordenador da 
Vigilância 
Sanitária
01
Divisão de 
Vigilância 
Sanitária
Diretor da 
Vigilância 
Sanitária
Junta Militar do 
Serviço Militar
Secretário da 
Junta Militar 01
Divisão de 
Engenharia e 
Obras Públicas
Chefe 
Administrativo
Secretaria Municipal 
da Cidadania
Chefe 
Administrativo da 
Secretaria 
Municipal da 
Promoção da 
Cidadania
01
Setor de 
Promoção da 
Cidadania
Chefe 
Administrativo
Setor de 
Controladoria
Chefe do Setor de 
Controladoria 01 Divisão de 
Planejamento
Técnico de 
Controle Interno
Setor de Recepção e 
Zeladoria
Recepcionista da 
Sede 02 Divisão 
Administrativa Recepcionista
§1º. O requisito básico de investidura para o cargo de Coordenador da 
Saúde passa a ser “nível superior”.
§2º. O cargo de Secretário da Junta Militar remanejado por este 
dispositivo refere-se àquele criado nos termos da Lei nº 2.281/03.
§3º. O requisito básico de investidura para o cargo de Chefe 
Administrativo, lotado na Divisão de Engenharia e Obras Públicas passa a ser “ensino 
médio” e a carga horária básica passa a ser de 30 (trinta) horas semanais e 06 (seis) 
horas diárias.
Art. 19. Ficam extintos os cargos abaixo discriminados (de provimento em 
comissão quando vagarem e os de provimento efetivo vagos), ora integrantes do anexo I 
da Lei nº 1.638/92, conforme a seguir:
Órgão/Setor Quant. Provimento
DEPARTAMENTO MUNICIPAL 
DE TRÂNSITO
Assessor Pedagógico 01 Comissão
Chefe do Departamento de 
Trânsito 01 Comissão
Diretor de Trânsito 01 Comissão
SETOR DE ENSINO TÉCNICO 
PROFISSIONAL
Diretor do Curso de Enfermagem 01 Comissão
Pintor 01 Efetivo
Órgão/Setor Quant. Provimento
Serralheiro 01 Efetivo
DIVISÃO DE SAÚDE
Contínuo Feminino 04 Efetivo
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA E 
ABASTECIMENTO
Auxiliar do Chefe da Secretaria 
Municipal de Agricultura e 
Abastecimento
01 Efetivo
SETOR RECEPÇÃO E 
ZELADORIA
Chefe Setor Recepção e 
Zeladoria 01 Efetivo
SECRETARIA MUNICIPAL DA 
EDUCAÇÃO
Atendente 01 Efetivo
JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
Auxiliar da Junta do Serviço 
Militar 01 Efetivo
COORDENADORIA DE SAÚDE
Coordenador da Saúde 01 Efetivo
Art. 20. Cria a Divisão de Vigilância Sanitária, que será subordinada 
hierarquicamente à Coordenadoria de Saúde, integrante do anexo V da Lei nº 1.638/92.
Art. 21. Cria o Setor Técnico-Administrativo da Saúde, que será 
subordinado hierarquicamente à Divisão de Saúde, integrante do anexo V da Lei nº 
1.638/92.
Art. 22. Altera a lotação dos cargos abaixo discriminados, integrantes do 
anexo I da Lei nº 1.638/92, conforme a seguir:
Lotação atual Cargos
Quanti￾dade de 
cargos 
com 
lotação 
alterada
Lotação nova
Divisão de Educação Eletricista 01 Setor de Serviços 
Urbanos
Divisão de Educação Pedreiro 01 Setor de Serviços 
Urbanos
Divisão de Saúde Agente de Controle 
Epidemiológico 10 Divisão de Vigilância 
Sanitária
Divisão de Saúde Agente Sanitário 05 Divisão de Vigilância 
Sanitária
Divisão de Saúde Assistente 
Administrativo 02
Setor Técnico￾Administrativo da 
Saúde
Divisão de Saúde Auxiliar Administrativo 03
Setor Técnico￾Administrativo da 
Saúde
Divisão de Saúde Auxiliar Administrativo 01 Divisão de Vigilância 
Sanitária
Lotação atual Cargos
Quanti￾dade de 
cargos 
com 
lotação 
alterada
Lotação nova
Divisão de Saúde Auxiliar de Serviços 03 Divisão de Vigilância 
Sanitária
Divisão de Saúde Escriturário I 02 Divisão de Vigilância 
Sanitária
Divisão de Saúde Escriturário I 02
Setor Técnico￾Administrativo da 
Saúde
Divisão de Saúde Motorista II 01 Divisão de Vigilância 
Sanitária
Divisão de Saúde Serviços Gerais -
Feminino 01 Divisão de Vigilância 
Sanitária
Divisão de Saúde Serviços Gerais -
Masculino 01 Divisão de Vigilância 
Sanitária
Divisão de Saúde
Técnico em 
Levantamento de Dados
e Faturamento
01
Setor Técnico￾Administrativo da 
Saúde
Divisão de Saúde Visitador Sanitário 06 Divisão de Vigilância 
Sanitária
Gabinete do Prefeito Escriturário II 02 Divisão de 
Planejamento
Setor de Água e Esgoto Auxiliar de Serviços 01
Divisão de 
Engenharia e Obras 
Públicas
Setor de Assistência e 
Educação Pré-Escolar Escriturário I 02 Setor de Protocolo e 
Arquivo
Setor de Assistência e 
Educação Pré-Escolar Escriturário I 01
Secretaria Municipal 
de Agricultura e 
Abastecimento
Setor de Assistência e 
Educação Pré-Escolar Escriturário I 01
Centro de 
Processamento de 
Dados
Setor de Biblioteca 
Municipal Auxiliar de Serviços 01 Divisão de Educação
Setor de Biblioteca 
Municipal Encarregado Biblioteca 01 Divisão de Educação
Setor de Ensino 
Fundamental Eletricista 02 Setor de Serviços 
Urbanos
Setor de Ensino 
Fundamental Escriturário I 01 Divisão de 
Planejamento
Setor de Ensino 
Fundamental Pedreiro 02 Setor de Serviços 
Urbanos
Setor de Ensino 
Fundamental Vigia 08 Serviço de 
Segurança
Setor de Ensino 
Superior Motorista II 03 Divisão de Educação
Setor de Ensino Técnico 
Profissional
Instrutor 
Profissionalizante 01
Centro de 
Processamento de 
Dados
Setor de Ensino Técnico 
Profissional Vigia 02 Serviço de 
Segurança
Setor de Recepção e 
Zeladoria Auxiliar de Serviços 03 Divisão 
Administrativa
Setor de Recepção e 
Zeladoria Contínuo 03 Divisão 
Administrativa
Lotação atual Cargos
Quanti￾dade de 
cargos 
com 
lotação 
alterada
Lotação nova
Setor de Recepção e 
Zeladoria Copeira 02 Divisão 
Administrativa
Setor de Recepção e 
Zeladoria Escriturário I 03 Divisão 
Administrativa
Setor de Recepção e 
Zeladoria Telefonista 02 Divisão 
Administrativa
Setor de Recepção e 
Zeladoria Zelador da Sede 01 Divisão 
Administrativa
Art. 23. Ficam extintos o Setor de Controladoria, o Setor de Recepção 
e Zeladoria, o Setor de Biblioteca Municipal, o Setor de Ensino Superior e a 
Coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde, ora integrantes do anexo V da Lei nº 
1.638/92.
Art. 24. Ficam criados no quadro de cargos dos funcionários da Prefeitura 
Municipal de Morro Agudo, integrante do anexo I da Lei Municipal nº 1.638/92, os cargos 
abaixo relacionados:
Órgão/Setor Quant. Ref.
Base C.H.S. Provimento Requisito
SETOR DE ÁGUA E 
ESGOTO
Auxiliar da Estação 
Elevatória de Esgoto 02 60 40 Efetivo
Nível de 
escolaridade 
alfabetizado
Auxiliar da Lagoa de 
Tratamento de Esgoto
02 60 40 Efetivo
Nível de 
escolaridade 
alfabetizado
Encarregado da Estação 
Elevatória de Esgoto 01 95 40 Efetivo Ensino 
Fundamental
Encarregado da Lagoa de 
Tratamento de Esgoto 01 95 40 Efetivo Ensino 
Fundamental
PROCURADORIA 
JURÍDICA
Recepcionista 01 52 30 Efetivo Ensino Médio
Técnico Jurídico 02 110 30 Efetivo
Ensino Médio + 
Conhecimentos 
de informática
DEPARTAMENTO 
MUNICIPAL DE 
TRÂNSITO
Assistente Administrativo 01 95 30 Efetivo
Ensino Médio + 
Conhecimentos 
de informática
Chefe do Departamento 
Municipal de Trânsito 01 110 30 Efetivo
Ensino Médio + 
Conhecimentos 
de informática
Diretor do Departamento 
Municipal de Trânsito 01 140 30 Efetivo Nível Superior
DIVISÃO DE 
PLANEJAMENTO
Órgão/Setor Quant. Ref.
Base C.H.S. Provimento Requisito
Agente de Corregedoria 05 70 30 Efetivo
Ensino Médio + 
Conhecimentos 
de Informática
Assistente Administrativo 01 95 30 Efetivo
Ensino Médio + 
Conhecimentos 
de Informática
Auditor de Controle Interno 01 135 30 Efetivo
Ensino Médio + 
Conhecimentos 
de Informática 
+ 
Conhecimentos 
na área contábil
SETOR TÉCNICO￾ADMINISTRATIVO DA 
SAÚDE
Contínuo 02 06 30 Efetivo
Ensino 
Fundamental -
9º ano (antiga 
8ª série)
SECRETARIA MUNICIPAL 
DA CIDADANIA
Assistente Administrativo 01 95 30 Efetivo
Ensino Médio + 
Conhecimentos 
de informática
SECRETARIA MUNICIPAL 
DA CIDADE, DO 
PLANEJAMENTO 
URBANO E DO MEIO 
AMBIENTE
Assistente Administrativo 01 95 30 Efetivo
Ensino Médio + 
Conhecimentos 
de informática
Art. 25. Atualiza o anexo V da Lei nº 1.638/92, que configura o 
organograma de setores do Poder Executivo Municipal, o qual passa a vigorar conforme o 
anexo V desta Lei.
Art. 26. Altera referência base do cargo de Programador, lotado no Centro 
de Processamento de Dados, integrante do anexo I da Lei nº 1.638/92, a qual passa da 
referência “84” para a referência “95”.
Art. 27. Altera a redação do caput do art. 92 da Lei nº 1.638/92, que passa 
a viger da seguinte forma:
“Art.92 - Constituem-se carreiras os seguintes conjuntos de cargos de 
provimento efetivo:”
Art. 28. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento tomará 
todas as providências legais cabíveis para dar fiel cumprimento à presente Lei.
Art. 29. O Setor de Recursos Humanos deverá realizar a atualização das 
estruturas de lotação e denominação dos cargos abrangidos nas alterações instituídas por 
esta Lei, devendo realizar o competente registro nos respectivos assentamentos 
funcionais, além das demais providências orgânicas cabíveis.
Parágrafo Único. Deverá ainda o Setor de Recursos Humanos manter 
atualizado o cadastro de servidores cuja estrutura básica deverá conter dados do servidor, 
cargo efetivo, lotação segundo alocação de setores previstos na Lei 1.638/92 e Lei 
Complementar nº 2/02, posto físico de trabalho, eventual designação para outra função.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas 
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 28 DE MARÇO DE 2016.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data 
supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -
Anexo V
(Lei nº 1.638/92)

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