| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3005 / 2016 |
| Date | 2016-08-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Morro Agudo e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 3.005, DE 23 DE AGOSTO DE 2016= Autoria da Mesa Diretora da Câmara “Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Morro Agudo e dá outras providências”. AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - O valor do subsídio dos agentes políticos do Município de Morro Agudo que exercerem, no período de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Vereadores e Secretários Municipais será o estabelecido nesta Lei. Art. 2º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Morro Agudo será de R$ 11.962,58 (onze mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Art. 3º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, será de R$ 3.919,48 (três mil, novecentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos). Art. 4º - O subsídio mensal dos ocupantes dos cargos de Secretários Municipais será de R$ 3.824,21 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos). Parágrafo Único - Além do subsídio mensal previsto no caput, os ocupantes dos cargos de Secretários Municipais farão jus, no que couber, ao disposto no Art. 39 parágrafo 3º da Constituição Federal. Art. 5º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Morro Agudo será de R$ 2.449,68 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos observado os limites constantes da Emenda Constitucional nº 25. §1º - O subsídio será devido ao Vereador que efetivamente comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. §2º - O valor correspondente a cada sessão ordinária ou extraordinária, será obtido pela divisão do valor do subsídio pelo número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas no mês correspondente. §3º - Não prejudicarão o pagamento do subsídio a ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quórum, relativamente aos Vereadores presentes, o recesso parlamentar e as faltas justificadas previstas no Regimento Interno da Casa. §4º - O valor do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita municipal do mês anterior ao pagamento. §5º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja sua natureza. Art. 6º - O Vereador que estiver exercendo o cargo de Presidente da Câmara Municipal fará jus, em razão das funções regimentalmente previstas para o exercício do cargo, a partir de 1 de janeiro de 2017, a subsídio mensal no valor de R$ 3.619,19 (três mil, seiscentos e dezenove reais e dezenove centavos). Art. 7º - Para observância dos limites estabelecidos na Constituição Federal para os subsídios dos Vereadores, o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais, será apurado mediante Certidão expedida pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Art.8º - Os valores dos subsídios fixados nesta lei, serão reajustados anualmente, a partir da vigência desta lei, nos termos do Artigo 37, inciso X da Constituição Federal. Art.9º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 23 DE AGOSTO DE 2016. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -