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norma nº 3005/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3005 / 2016
Date 2016-08-23
Ementa“Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Morro Agudo e dá outras providências”.
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=LEI Nº 3.005, DE 23 DE AGOSTO DE 2016=
Autoria da Mesa Diretora da Câmara
“Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Morro 
Agudo e dá outras providências”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - O valor do subsídio dos agentes políticos do 
Município de Morro Agudo que exercerem, no período de 1 de janeiro de 2017 a 31 
de dezembro de 2020, os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara 
Municipal, Vereadores e Secretários Municipais será o estabelecido nesta Lei. 
Art. 2º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Morro 
Agudo será de R$ 11.962,58 (onze mil, novecentos e sessenta e dois reais e 
cinquenta e oito centavos).
Art. 3º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, 
será de R$ 3.919,48 (três mil, novecentos e dezenove reais e quarenta e oito 
centavos).
Art. 4º - O subsídio mensal dos ocupantes dos cargos de 
Secretários Municipais será de R$ 3.824,21 (três mil, oitocentos e vinte e quatro 
reais e vinte e um centavos). 
Parágrafo Único - Além do subsídio mensal previsto no 
caput, os ocupantes dos cargos de Secretários Municipais farão jus, no que couber, 
ao disposto no Art. 39 parágrafo 3º da Constituição Federal.
Art. 5º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Morro Agudo será de R$ 2.449,68 (dois mil, quatrocentos e quarenta e 
nove reais e sessenta e oito centavos observado os limites constantes da Emenda 
Constitucional nº 25.
§1º - O subsídio será devido ao Vereador que 
efetivamente comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara 
Municipal, assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos 
trabalhos do Plenário e das votações.
§2º - O valor correspondente a cada sessão ordinária ou 
extraordinária, será obtido pela divisão do valor do subsídio pelo número de sessões
ordinárias e extraordinárias realizadas no mês correspondente.
§3º - Não prejudicarão o pagamento do subsídio a 
ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quórum, 
relativamente aos Vereadores presentes, o recesso parlamentar e as faltas 
justificadas previstas no Regimento Interno da Casa.
§4º - O valor do subsídio mensal dos Vereadores e do 
Presidente da Câmara Municipal, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da 
receita municipal do mês anterior ao pagamento.
§5º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de 
uma sessão por dia, qualquer que seja sua natureza.
Art. 6º - O Vereador que estiver exercendo o cargo de 
Presidente da Câmara Municipal fará jus, em razão das funções regimentalmente 
previstas para o exercício do cargo, a partir de 1 de janeiro de 2017, a subsídio 
mensal no valor de R$ 3.619,19 (três mil, seiscentos e dezenove reais e dezenove 
centavos).
Art. 7º - Para observância dos limites estabelecidos na 
Constituição Federal para os subsídios dos Vereadores, o valor dos subsídios dos 
Deputados Estaduais, será apurado mediante Certidão expedida pela Assembleia 
Legislativa do Estado de São Paulo. 
Art.8º - Os valores dos subsídios fixados nesta lei, serão 
reajustados anualmente, a partir da vigência desta lei, nos termos do Artigo 37, 
inciso X da Constituição Federal.
Art.9º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro 
de 2017, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 23 DE 
AGOSTO DE 2016.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -

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