br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 3009/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3009 / 2016
Date 2016-09-13
Ementa“Cria a diretriz denominada ‘Ficha Limpa Municipal’ destinada à fixação de critérios para o provimento de cargos comissionados e funções comissionadas do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”.
native_id847

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

=LEI Nº 3.009, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal
“Cria a diretriz denominada ‘Ficha Limpa Municipal’ destinada à fixação de critérios 
para o provimento de cargos comissionados e funções comissionadas do Poder
Executivo Municipal e dá outras providências”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Cria a diretriz denominada “Ficha Limpa Municipal” destinada à 
fixação de critérios para o provimento de cargos comissionados e funções 
comissionadas do Poder Executivo Municipal, ficando terminantemente vedadas as 
nomeações das pessoas que forem condenadas em decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão judicial ou colegiado competente ou que, em qualquer instância, 
estejam respondendo a processos por crimes tipificados nas seguintes situações:
I - Crime contra a economia pública, a fé pública, a administração pública 
ou o patrimônio público;
II - Crime contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado 
de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
III - Crime contra o meio ambiente ou a saúde pública;
IV - Crimes eleitorais, de quaisquer espécies;
V - Crime de abuso de autoridade ou abuso do poder econômico ou 
político;
VI - Crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
VII - Crime de tráfico de entorpecentes e drogas ilegais afins, racismo, 
tortura, terrorismo ou hediondos;
VIII - Crime de redução à condição análoga à de escravo;
IX - Crime contra a vida e a dignidade sexual;
X - Crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
XI - As pessoas que forem declaradas indignas ao oficialato ou com ele 
incompatíveis;
XII - Crime de improbidade administrativa, contra o patrimônio público 
ou contra a ordem tributária;
XIII - As pessoas que tiverem suas contas relativas ao exercício de 
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável;
XIV - As pessoas detentoras de cargo na administração pública direta, 
indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder 
econômico ou político;
XV - As pessoas que forem condenadas por corrupção eleitoral, por 
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de 
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais;
XVI - As pessoas que forem condenadas à suspensão dos direitos 
políticos;
XVII - Crimes que importe em lesão ao patrimônio público ou em 
enriquecimento ilícito;
XVIII - As pessoas que forem excluídas do exercício da profissão, por 
decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração 
ético-profissional;
XIX - As pessoas que forem demitidas do serviço público em decorrência 
de processo administrativo ou judicial;
XX - A pessoa física ou os dirigentes de pessoa jurídica responsáveis por 
doações eleitorais julgadas ilegais ou irregulares;
XXI - Os membros do Governo do Estado, da Assembleia Legislativa, do 
Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas que forem aposentados 
compulsoriamente por decisão sancionatória ou que tenham perdido o cargo por 
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência 
de processo administrativo disciplinar.
§1º. As vedações a que se referem as tipificações previstas neste inciso 
terão validade enquanto não concluso o processo em trâmite e seu prazo restritivo 
abrangerá o período de 08 (oito) anos, contados a partir do primeiro dia útil após o 
cumprimento da pena.
§2º. Após concluso o trâmite do processo de julgamento que causar a 
restrição prevista nesta lei, havendo sido inocentado o réu e não incorrendo em 
nenhum outro fator impeditivo, poderá haver a nomeação ou designação para o cargo 
comissionado ou função comissionada a partir do primeiro dia útil após a publicação da 
sentença que declarar sua inocência.
Art. 2º. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas 
nesta lei serão considerados nulos de pleno direito, devendo ser responsabilizados os 
agentes administrativos e políticos que a eles derem causa.
Art. 3º. Qualquer cidadão, agente público, ente auditor das contas 
públicas ou de sua conduta, além de outros órgãos ou autoridades declaradas em lei 
ou ato competente para tal é parte legítima para apresentar denúncia contra a 
existência de situação vedada por força desta lei.
§1º. A apresentação de denúncia deverá ser realizada por escrito e 
protocolizada no setor de protocolo geral localizado no prédio sede da prefeitura, 
sendo vedados o anonimato e documentos apócrifos.
§2º. O Poder Executivo Municipal deverá promover a apuração da 
situação denunciada nos termos deste artigo em no máximo 15 (quinze) dias a contar 
da data de protocolização do termo inicial.
§3º. A não observação do prazo previsto neste dispositivo importará em 
responsabilização do agente administrativo e/ou político, incorrendo em prevaricação e 
nos demais enquadramentos que por ventura ser tipificado no ordenamento legislativo 
vigente.
Art. 4º. Havendo a constatação de quaisquer irregularidades vedadas 
nesta lei, deverá o Chefe do Executivo Municipal determinar providências corretivas 
urgentes, promovendo a imediata exoneração da pessoa investida em cargo de 
provimento em comissão ou em função comissionada em desacordo com a presente 
lei, bem como em determinar a apuração de responsabilização do autor da displicência 
que deu origem à regularidade, promovendo a restituição dos valores dispendidos 
irregularmente bem como instanciando processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único. Integra o rol de medidas necessárias aplicáveis ao 
processo de correção prevista neste dispositivo o envio de informações ao Ministério 
Público, que adotará as providências que couber à questão.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação ficando 
revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 13 DE SETEMBRO DE 2016.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -

open original →