| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3009 / 2016 |
| Date | 2016-09-13 |
| Ementa | “Cria a diretriz denominada ‘Ficha Limpa Municipal’ destinada à fixação de critérios para o provimento de cargos comissionados e funções comissionadas do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 3.009, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal “Cria a diretriz denominada ‘Ficha Limpa Municipal’ destinada à fixação de critérios para o provimento de cargos comissionados e funções comissionadas do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”. AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Cria a diretriz denominada “Ficha Limpa Municipal” destinada à fixação de critérios para o provimento de cargos comissionados e funções comissionadas do Poder Executivo Municipal, ficando terminantemente vedadas as nomeações das pessoas que forem condenadas em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial ou colegiado competente ou que, em qualquer instância, estejam respondendo a processos por crimes tipificados nas seguintes situações: I - Crime contra a economia pública, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público; II - Crime contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; III - Crime contra o meio ambiente ou a saúde pública; IV - Crimes eleitorais, de quaisquer espécies; V - Crime de abuso de autoridade ou abuso do poder econômico ou político; VI - Crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; VII - Crime de tráfico de entorpecentes e drogas ilegais afins, racismo, tortura, terrorismo ou hediondos; VIII - Crime de redução à condição análoga à de escravo; IX - Crime contra a vida e a dignidade sexual; X - Crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; XI - As pessoas que forem declaradas indignas ao oficialato ou com ele incompatíveis; XII - Crime de improbidade administrativa, contra o patrimônio público ou contra a ordem tributária; XIII - As pessoas que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável; XIV - As pessoas detentoras de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político; XV - As pessoas que forem condenadas por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais; XVI - As pessoas que forem condenadas à suspensão dos direitos políticos; XVII - Crimes que importe em lesão ao patrimônio público ou em enriquecimento ilícito; XVIII - As pessoas que forem excluídas do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional; XIX - As pessoas que forem demitidas do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial; XX - A pessoa física ou os dirigentes de pessoa jurídica responsáveis por doações eleitorais julgadas ilegais ou irregulares; XXI - Os membros do Governo do Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória ou que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar. §1º. As vedações a que se referem as tipificações previstas neste inciso terão validade enquanto não concluso o processo em trâmite e seu prazo restritivo abrangerá o período de 08 (oito) anos, contados a partir do primeiro dia útil após o cumprimento da pena. §2º. Após concluso o trâmite do processo de julgamento que causar a restrição prevista nesta lei, havendo sido inocentado o réu e não incorrendo em nenhum outro fator impeditivo, poderá haver a nomeação ou designação para o cargo comissionado ou função comissionada a partir do primeiro dia útil após a publicação da sentença que declarar sua inocência. Art. 2º. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta lei serão considerados nulos de pleno direito, devendo ser responsabilizados os agentes administrativos e políticos que a eles derem causa. Art. 3º. Qualquer cidadão, agente público, ente auditor das contas públicas ou de sua conduta, além de outros órgãos ou autoridades declaradas em lei ou ato competente para tal é parte legítima para apresentar denúncia contra a existência de situação vedada por força desta lei. §1º. A apresentação de denúncia deverá ser realizada por escrito e protocolizada no setor de protocolo geral localizado no prédio sede da prefeitura, sendo vedados o anonimato e documentos apócrifos. §2º. O Poder Executivo Municipal deverá promover a apuração da situação denunciada nos termos deste artigo em no máximo 15 (quinze) dias a contar da data de protocolização do termo inicial. §3º. A não observação do prazo previsto neste dispositivo importará em responsabilização do agente administrativo e/ou político, incorrendo em prevaricação e nos demais enquadramentos que por ventura ser tipificado no ordenamento legislativo vigente. Art. 4º. Havendo a constatação de quaisquer irregularidades vedadas nesta lei, deverá o Chefe do Executivo Municipal determinar providências corretivas urgentes, promovendo a imediata exoneração da pessoa investida em cargo de provimento em comissão ou em função comissionada em desacordo com a presente lei, bem como em determinar a apuração de responsabilização do autor da displicência que deu origem à regularidade, promovendo a restituição dos valores dispendidos irregularmente bem como instanciando processo administrativo disciplinar. Parágrafo Único. Integra o rol de medidas necessárias aplicáveis ao processo de correção prevista neste dispositivo o envio de informações ao Ministério Público, que adotará as providências que couber à questão. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 13 DE SETEMBRO DE 2016. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -