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norma nº 3012/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3012 / 2016
Date 2016-09-23
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências”.
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LEI Nº 3.012, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Amauri José 
Benedetti)
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 
2017 e dá outras providências”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O orçamento do município de Morro Agudo para o exercício 
de 2017 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas estabelecidas na Constituição Federal, Constituição Estadual no que couber, na 
Lei Federal nº. 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do 
Município e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 2º - O orçamento para o exercício financeiro de 2017 abrangerá 
os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Autarquia, e será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
ARTIGO 3º - A Lei Orçamentária para 2017 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das unidades executoras, especificando aquelas vinculadas aos 
fundos, aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por 
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à 
sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de 
aplicação e elemento tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN em vigor, 
observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
ARTIGO 4º - A proposta orçamentária para 2017 será elaborada de 
forma padronizada de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, no que couber, para a padronização das informações conforme 
sistema Audesp.
I - DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 5º - Os Orçamentos para o exercício de 2017 obedecerão entre 
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada 
fonte.
ARTIGO 6º - Os estudos para a definição dos orçamentos da Receita 
para 2017 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos 
fiscais autorizados, a inflação no período, o crescimento econômico, a ampliação da 
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (Artigo 12 
LRF).
PARÁGRAFO ÚNICO - Até 30 dias antes do encaminhamento da 
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à 
disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o 
exercício subseqüente, inclusive da RCL e as respectivas memórias de cálculo (Artigo 
12, § 3º LRF).
ARTIGO 7º - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados 
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas 
dotações e observada à fonte de recursos adotarão o mecanismo da limitação de 
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, adotando o critério 
de incidência percentual de redução sobre as dotações de despesas de capital, 
acompanhado da respectiva memória de cálculo e da justificação do ato. (Artigo 9º 
LRF).
PARÁGRAFO ÚNICO - Na avaliação do cumprimento das metas 
bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação 
de empenho e movimentação financeira será considerado ainda o resultado financeiro 
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
ARTIGO 8º - A proposta orçamentária para o exercício de 2017 destinará 
recursos para a Reserva de Contingência não inferior a 0,5% das Receitas Correntes 
Líquidas previstas para o mesmo exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos da Reserva de Contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e poderão ser 
utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares (Artigo 5º, III, “b” da 
LRF).
ARTIGO 9º - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses 
somente constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual 
(Artigo 5º, § 5º da LRF).
ARTIGO 10 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação financeira 
das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as suas unidades 
(Artigo 8º - LRF).
ARTIGO 11 - Não há previsão de renúncia de receita para o exercício de 
2017, conforme o Demonstrativo VII do Anexo das Metas Fiscais. (Artigo 14 - I da 
LRF).
ARTIGO 12 - Para efeito do disposto no Artigo 16 do §3º da LRF são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2017, em cada evento, não exceda a 0,5% da RCL 
prevista (Artigo 16, § 3º - LRF).
ARTIGO 13 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, 
salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e aplicações de 
crédito (Artigo 45 da LRF).
ARTIGO 14 - Despesas de competência de outros entes da Federação 
somente serão assumidas pela administração municipal quando firmadas por 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (Artigo 62 da 
LRF).
ARTIGO 15 - O Poder Legislativo, de conformidade com a E.C. nº. 25/00, 
e a Autarquia encaminharão ao Poder Executivo, suas propostas orçamentárias 
parciais até o dia 30 de setembro.
ARTIGO 16 - Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, 
da Constituição Federal, autorizado a realizar Transposições, Remanejamentos e 
Transferências de recursos orçamentários, mediante decreto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por Transposição a realocação de 
recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria 
econômica da despesa e mesma fonte de recursos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Entende-se por Remanejamento a realocação 
de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da 
categoria econômica da despesa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Entende-se por Transferência a realocação de 
recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo 
programa de trabalho e mesma fonte de recursos.
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam as alterações limitadas ao percentual de 
10% (dez por cento) do orçamento aprovado.
ARTIGO 17 - O Poder Executivo é autorizado a:
I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 30% (trinta por 
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo ao 
que disciplina o artigo anterior.
II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos 
da legislação em vigor.
III - Realizar operações de crédito, nos termos da legislação em vigor.
IV - Reclassificar suas dotações orçamentárias, a nível de “Fonte de 
Recursos”, objetivando a funcionalidade do Sistema Audesp do TCESP.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os créditos destinados a suprir insuficiência nas 
dotações relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes 
e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, observarão o limite 
de 30% (trinta por cento) do orçamento da despesa.
ARTIGO 18 - Durante a execução orçamentária de 2017, o Executivo 
Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento na forma de crédito especial desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2017 (Artigo 167, I da CF).
ARTIGO 19 - O controle de custos e a avaliação de resultados dos 
programas constantes do orçamento municipal serão demonstrados através de normas 
de controle interno instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra “e”, do 
inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, que terá vigência também no 
Poder Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal.
II - DAS PRIORIDADES E METAS
ARTIGO 20 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2017 são aquelas definidas e demonstradas no ANEXO V desta 
Lei (Artigo 165, § 2º da CF).
§1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no ANEXO V e VI desta 
Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e 
identificadas no ANEXO V e VI, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
ARTIGO 21 - O Executivo, Legislativo e Autarquia, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2017 criar cargos e funções, alterar a estrutura 
organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder 
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário 
na forma da lei, conforme especificado nos respectivos programas do anexo das metas 
e prioridades, observados os limites e as regras da LRF (Artigo 169, § 1º, II da CF). 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na lei do orçamento para 2017.
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLATIVA 
TRIBUTÁRIA
ARTIGO 22 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder 
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do 
orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que se iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (Artigo 
14 da LRF).
ARTIGO 23 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita 
(Artigo 14, § 3º, da LRF).
ARTIGO 24 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, 
somente entrará em vigor após a adoção de medidas de compensação (Artigo 14, § 2º 
da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 25 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de 
autorização legislativa, através de lei específica, e beneficiará as entidades de caráter 
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de saúde, de proteção da fauna 
e da flora e de cooperação técnica que atenderem as seguintes condições:
a) cumprir as exigências previstas na Seção XIV da Instrução 02/2008 e 
posteriores alterações (Área Municipal) emanadas pelo TCE/SP;
b) certificação da entidade junto ao respectivo Conselho Municipal;
c) declaração de funcionamento regular, emitida por autoridade de outro 
nível de governo;
d) estar adimplente com as prestações de contas anteriores.
§ 1º - Não será concedido repasse de recursos a título de subvenção 
social e auxílios à entidades que conterem em seus quadros dirigentes que também 
sejam agentes políticos do governo municipal.
§ 2º - As entidades beneficiadas com repasses de recursos a título de 
subvenção sociais e auxílios de que trata o “caput” do artigo serão aquelas constantes 
do ANEXO I que acompanha esta Lei.
§ 3º - As transferências de recursos a entidades privadas, classificadas 
como auxílio ou subvenção social serão efetuadas de acordo com a disponibilidade 
financeira de caixa, e deverão atender ao disposto no artigo 116 da Lei Federal nº
8.666/93.
ARTIGO 26 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária 
para a Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a 
apreciará e a devolverá para sanção até o dia 23/12/2016.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o Projeto de Lei Orçamentário Anual não for 
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2017, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, na base de 
1/12 (um doze avos) em cada mês, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
ARTIGO 27 - Os créditos especiais, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo até o limite de seus saldos (§ 2º, art. 167 Constituição Federal).
ARTIGO 28 - O Poder Legislativo apreciará lei autorizativa para o 
Executivo Municipal poder assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através 
de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou 
serviços de competência ou não do município.
ARTIGO 29 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos motivados por 
insuficiência de tesouraria.
ARTIGO 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 23 DE SETEMBRO DE 2016.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em 
data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -

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