| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3014 / 2016 |
| Date | 2016-09-23 |
| Ementa | “Cria o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Morro Agudo e dá outras providências.” |
| native_id | 852 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
=LEI Nº 3.014, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Amauri José Benedetti) “Cria o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Morro Agudo e dá outras providências.” AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Morro Agudo cuja definição, composição e atribuições ficam expressas nesta Lei, respeitando-se o disposto na Lei Federal n° 11.445/2007 e no Decreto Federal n° 7.217/2010. Art. 2° - O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico é um órgão consultivo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, que tem a finalidade de analisar, avaliar e opinar sobre políticas públicas relacionadas aos serviços públicos de saneamento básico, conforme descrito na Lei Federal n° 11.445/2007 e no Decreto Federal n° 7.217/2010. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico: I - Debater e fiscalizar a elaboração da Política Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Saneamento Básico; II - Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico; III - Avaliar e emitir parecer sobre as propostas de execução dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município; IV - Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação dos serviços de saneamento básico; V - Elaborar e aprovar seu regimento interno, atualizando-o quando necessário. Art. 4° - No uso de suas atribuições o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico poderá: I - Emitir proposições quando considerar que o assunto tratado seja passível de recomendações ao Prefeito Municipal e/ou à Câmara Municipal, especialmente quando as providências dependam de aprovação do Legislativo; II - Emitir relatórios de avaliação endereçados ao titular dos serviços de saneamento básico e à Câmara Municipal, quando for solicitada a avaliação de documentos, cronogramas, projetos ou planos referentes aos serviços de saneamento básico; III - Emitir ofícios solicitando informações que considerar pertinente ao andamento dos trabalhos de setores do Poder Executivo Municipal e de órgãos de regulação e fiscalização do Governo do Estado. Parágrafo único - Os documentos emitidos pelo Conselho seguirão um padrão único e deverão ser assinados pela Diretoria para posterior encaminhamento aos órgãos competentes. Art. 5º - A estrutura compositora do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico fica assim representada: I - Representando o Poder Público: a) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidade, do Planejamento Urbanos e do Meio Ambiente; d) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; e) 01 (um) representante do Setor de Água e Esgoto; f) 01 (um) representante da Divisão de Vigilância Sanitária. g) 01 (um) representante do Setor de Serviços Urbanos. II - Representando a sociedade civil: a) pelo menos 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA). b) pelo menos 01 (um) representante de associação de moradores de bairros; c) pelo menos 01 (um) representante da indústria e/ou comércio local; d) pelo menos 01 (um) representante dos sindicatos ou de entidades não governamentais. §1º - O representante referido na alínea “a” do inciso I será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal mediante ofício. §2º - Os representantes referidos nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal. §3º - O representante referido na alínea “a” do inciso II será indicado mediante ofício pelo respectivo conselho. §4º - Os representantes referidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II serão indicados, em número mínimo de 01 (um) e máximo de 04 (quatro), respectivamente pelos segmentos em questão mediante ofício. §5º - Para cada representante titular deverá ser indicado um suplente da mesma fonte de indicação. §6º - O mandato dos membros titulares e respectivos suplentes terá a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) única recondução por igual período. §7º - O desempenho das funções dos membros do conselho municipal referido nesta lei não será remunerado sendo considerado, entretanto, de relevante importância ao Município. §8º - Todas as indicações referidas neste artigo deverão ser dirigidas e encaminhadas ao Prefeito Municipal que instituirá e publicará portaria de composição do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico. Art. 6º - Na primeira reunião após a publicação da Portaria de composição dos membros do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico será realizada eleição entre os titulares destinada à composição da mesa diretora do conselho municipal, que será composta por presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário. §1°- Cabe ao presidente coordenar as reuniões do conselho, propor elaboração de regimento interno, assinar atas e documentos de proposição, fazer cumprir-se o regimento interno e o disposto nesta Lei e representar o conselho em eventos públicos cujo órgão tenha sido convidado ou convocado. §2° - Cabe ao vice-presidente substituir o presidente em atribuições mencionadas no §1° e em situações previstas em regimento interno. §3° - Cabe ao primeiro secretário elaborar atas das reuniões e assiná-las juntamente com o presidente, propor o calendário de reunião de acordo com a necessidade de realização dos encontros e de acordo com o regimento interno do conselho. §4° - Cabe ao segundo secretário a realização das atribuições mencionadas no §3°, nos casos em que o primeiro secretário não puder realizá-las. Art. 7º - O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou com solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. Parágrafo único - As decisões do conselho dar-se-ão por maioria simples de seus membros presentes à reunião. Art. 8º - Sempre que houver necessidade o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participarem das reuniões. Art. 9º- É assegurado ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico o acesso a quaisquer documentos e/ou informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observando para tanto o disposto no Decreto Federal n° 7.217/2010. Art. 10 - O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, o qual deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação desta Lei. Art. 11 - Visando dar fiel cumprimento ao disposto neste diploma legal, na Lei Federal n° 11.445/2007 e no Decreto Federal n° 7.217/2010, fica autorizado ao Poder Executivo regulamentar a presente lei no que couber, bem como, se necessário, a adequar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 23 DE SETEMBRO DE 2016. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -