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norma nº 3014/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3014 / 2016
Date 2016-09-23
Ementa“Cria o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Morro Agudo e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3.014, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Amauri 
José Benedetti)
“Cria o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município 
de Morro Agudo e dá outras providências.”
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Controle Social de 
Saneamento Básico do Município de Morro Agudo cuja definição, composição e 
atribuições ficam expressas nesta Lei, respeitando-se o disposto na Lei Federal n° 
11.445/2007 e no Decreto Federal n° 7.217/2010. 
Art. 2° - O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento 
Básico é um órgão consultivo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, que 
tem a finalidade de analisar, avaliar e opinar sobre políticas públicas relacionadas 
aos serviços públicos de saneamento básico, conforme descrito na Lei Federal n° 
11.445/2007 e no Decreto Federal n° 7.217/2010. 
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de 
Saneamento Básico:
I - Debater e fiscalizar a elaboração da Política Municipal de 
Saneamento Básico e do Plano Municipal de Saneamento Básico; 
II - Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para 
a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico; 
III - Avaliar e emitir parecer sobre as propostas de execução dos 
serviços de saneamento básico no âmbito do Município; 
IV - Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação 
dos serviços de saneamento básico; 
V - Elaborar e aprovar seu regimento interno, atualizando-o quando 
necessário.
Art. 4° - No uso de suas atribuições o Conselho Municipal de Controle 
Social de Saneamento Básico poderá: 
I - Emitir proposições quando considerar que o assunto tratado seja 
passível de recomendações ao Prefeito Municipal e/ou à Câmara Municipal, 
especialmente quando as providências dependam de aprovação do Legislativo; 
II - Emitir relatórios de avaliação endereçados ao titular dos serviços 
de saneamento básico e à Câmara Municipal, quando for solicitada a avaliação de 
documentos, cronogramas, projetos ou planos referentes aos serviços de 
saneamento básico; 
III - Emitir ofícios solicitando informações que considerar pertinente 
ao andamento dos trabalhos de setores do Poder Executivo Municipal e de órgãos 
de regulação e fiscalização do Governo do Estado. 
Parágrafo único - Os documentos emitidos pelo Conselho seguirão 
um padrão único e deverão ser assinados pela Diretoria para posterior 
encaminhamento aos órgãos competentes. 
Art. 5º - A estrutura compositora do Conselho Municipal de Controle 
Social de Saneamento Básico fica assim representada: 
I - Representando o Poder Público: 
a) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidade, do 
Planejamento Urbanos e do Meio Ambiente; 
d) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; 
e) 01 (um) representante do Setor de Água e Esgoto; 
f) 01 (um) representante da Divisão de Vigilância Sanitária. 
g) 01 (um) representante do Setor de Serviços Urbanos. 
II - Representando a sociedade civil: 
a) pelo menos 01 (um) representante do Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA). 
b) pelo menos 01 (um) representante de associação de moradores de 
bairros; 
c) pelo menos 01 (um) representante da indústria e/ou comércio local; 
d) pelo menos 01 (um) representante dos sindicatos ou de entidades 
não governamentais.
§1º - O representante referido na alínea “a” do inciso I será indicado 
pelo Presidente da Câmara Municipal mediante ofício.
§2º - Os representantes referidos nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e 
“g” do inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal. 
§3º - O representante referido na alínea “a” do inciso II será indicado 
mediante ofício pelo respectivo conselho.
§4º - Os representantes referidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II 
serão indicados, em número mínimo de 01 (um) e máximo de 04 (quatro), 
respectivamente pelos segmentos em questão mediante ofício. 
§5º - Para cada representante titular deverá ser indicado um suplente 
da mesma fonte de indicação.
§6º - O mandato dos membros titulares e respectivos suplentes terá a 
duração de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) única recondução por igual 
período. 
§7º - O desempenho das funções dos membros do conselho municipal 
referido nesta lei não será remunerado sendo considerado, entretanto, de relevante 
importância ao Município.
§8º - Todas as indicações referidas neste artigo deverão ser dirigidas 
e encaminhadas ao Prefeito Municipal que instituirá e publicará portaria de 
composição do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico.
Art. 6º - Na primeira reunião após a publicação da Portaria de 
composição dos membros do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento 
Básico será realizada eleição entre os titulares destinada à composição da mesa 
diretora do conselho municipal, que será composta por presidente, vice-presidente, 
primeiro secretário e segundo secretário. 
§1°- Cabe ao presidente coordenar as reuniões do conselho, propor 
elaboração de regimento interno, assinar atas e documentos de proposição, fazer 
cumprir-se o regimento interno e o disposto nesta Lei e representar o conselho em 
eventos públicos cujo órgão tenha sido convidado ou convocado. 
§2° - Cabe ao vice-presidente substituir o presidente em atribuições 
mencionadas no §1° e em situações previstas em regimento interno. 
§3° - Cabe ao primeiro secretário elaborar atas das reuniões e 
assiná-las juntamente com o presidente, propor o calendário de reunião de acordo 
com a necessidade de realização dos encontros e de acordo com o regimento 
interno do conselho. 
§4° - Cabe ao segundo secretário a realização das atribuições 
mencionadas no §3°, nos casos em que o primeiro secretário não puder realizá-las. 
Art. 7º - O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento 
Básico reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus 
membros, uma vez a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente, quando 
convocado por seu presidente ou com solicitação de pelo menos um terço de seus 
membros efetivos. 
Parágrafo único - As decisões do conselho dar-se-ão por maioria 
simples de seus membros presentes à reunião.
Art. 8º - Sempre que houver necessidade o Conselho Municipal de 
Controle Social de Saneamento Básico poderá convidar pessoas, técnicos, líderes 
ou dirigentes para participarem das reuniões. 
Art. 9º- É assegurado ao Conselho Municipal de Controle Social de 
Saneamento Básico o acesso a quaisquer documentos e/ou informações produzidos 
por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade 
de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de 
decisões, observando para tanto o disposto no Decreto Federal n° 7.217/2010. 
Art. 10 - O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de 
funcionamento que comporão seu regimento interno, o qual deverá ser elaborado e 
aprovado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação 
desta Lei. 
Art. 11 - Visando dar fiel cumprimento ao disposto neste diploma 
legal, na Lei Federal n° 11.445/2007 e no Decreto Federal n° 7.217/2010, fica 
autorizado ao Poder Executivo regulamentar a presente lei no que couber, bem 
como, se necessário, a adequar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 23 DE SETEMBRO DE 2016.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, 
em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -

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