| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3015 / 2016 |
| Date | 2016-09-23 |
| Ementa | “Altera o Artigo 2º da Lei 2.603, de 07 de novembro de 2008, que autoriza o Município de Morro Agudo a celebrar convênio com a Associação de Grupamento a Cidadania de Morro Agudo e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 3.015, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Amauri José Benedetti) “Altera o Artigo 2º da Lei 2.603, de 07 de novembro de 2008, que autoriza o Município de Morro Agudo a celebrar convênio com a Associação de Grupamento a Cidadania de Morro Agudo e dá outras providências”. AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art 1º - O ARTIGO 2º da Lei 2.603, de 07 de novembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação: “ARTIGO 2º - O Convenente fica autorizado a desembolsar para cada menor aprendiz os seguintes valores: I – MENSALMENTE: a) O valor de meio salário mínimo nacional; b) Os encargos sociais derivados da contratação (devidos à Previdência Social e terceiros, se for o caso, PASEP e ao FGTS) b.1) O valor à ser repassado à Conveniada referente aos encargos sociais devidos à Previdência Social e terceiros será de 25,50% (vinte cinco inteiros e cinco décimos de percentual) da remuneração do mês do menor aprendiz (Lei Federal nº 8.212, de 24/07/1991); b.2) O valor à ser repassado para quitação do FGTS será de 2,00 (dois por cento) da remuneração do mês do menor aprendiz. (Lei Federal nº 8.036, de 11/05/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 10.097, de 19/12/2000); b.3) O valor à ser repassado à Conveniada referente ao PASEP à ser recolhido para a Receita Federal do Brasil será de 1% (um por cento) sobre o valor da remuneração do mês do menor aprendiz (Lei Federal nº 9.715, de 25/11/1998). II – ANUALMENTE: a) O valor do 13º Salário, sendo este integral (até meio salário mínimo nacional) ou proporcional (um doze avos por mês trabalhado), conforme a data de início de seu contrato; b) O valor das Férias, acrescidas de um terço, sendo esta integral (até meio salário mínimo nacional, acrescida de um terço) ou proporcional (um doze avos por mês trabalhado, acrescido de um terço), conforme a data de início de seu contrato;” c) Os valores derivados à título de encargos sociais devidos à Previdência Social e a terceiros, ao PASEP e ao FGTS incidente, se for o caso, sobre as verbas discriminadas nas alíneas “a” e “b” do presente inciso. Art. 2º - As despesas advindas da execução desta Lei correrão a conta de dotações do orçamento vigente, ficando desde já autorizadas as suplementações necessárias. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 23 DE SETEMBRO DE 2016. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -