br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 3019/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3019 / 2016
Date 2016-10-19
Ementa“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Morro Agudo/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS”.
native_id857

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

=LEI Nº 3.019, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Amauri José 
Benedetti)
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Morro Agudo/SP com seu 
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das 
contribuições patronais e do passivo atuarial/déficit técnico, devidas e não repassadas 
pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, referentes ao exercício 
de 2016, incluído o 13º salário, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e 
consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da 
Portaria MPS nº 21/2013 e da Portaria 307 MPS/2013.
Art. 2º - Para apuração do montante devido os valores originais serão 
atualizados pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ou pelo índice que vier 
eventualmente a substituí-lo, até a data de sua efetiva consolidação, acrescido de 
juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), 
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo 
de parcelamento.
§1º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados 
desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de 
parcelamento ou parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
§2º - Após a consolidação do termo, as prestações não quitadas no 
vencimento serão atualizadas mensalmente pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros 
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados 
desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, 
não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de 
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 19 DE OUTUBRO DE 2016.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -
ANEXO DA LEI Nº 3.019/2016
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE
DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM
Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários
Acordo CADPREV nº
Valor consolidado
Número prestações
DEVEDOR
Ente Federativo
Representante Legal
Conta para débito Banco do 
Brasil
CREDOR
Unidade Gestora
Representante Legal
Conta para crédito Banco do 
Brasil
1. O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de 
devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e 
Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo 
o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do 
Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento:
1.1 - das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu 
vencimento;
1.2 - das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não 
pagas no seu vencimento.
2. Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às 
liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no seu 
vencimento, enquanto estiver vigente o termo de acordo, observado o seguinte procedimento:
2.1 - Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento (item 1.1) ou 
30 (trinta) dias do vencimento das contribuições não parceladas (item 1.2), sem que o ente 
federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora encaminhará ao Banco do Brasil 
demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao ente.
2.2 - Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, 
na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o de imediato para a 
conta da Unidade Gestora.
2.3 - Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido, este 
será amortizado pelo saldo existente na conta, dando-se preferência aos valores de que tratam o 
item 1.1 e em seguida aos do item 1.2, e o resíduo será debitado na parcela subsequente de crédito 
do FPM.
2.4 - O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de 
inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer 
responsabilidade quanto ao seu cálculo.
3. O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação 
integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, 
com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.
4. Esta autorização constitui parte integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos 
envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.
LOCAL, DATA
ASSINATURAS
ENTE FEDERATIVO
UNIDADE GESTORA
BANCO DO BRASIL

open original →