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norma nº 3036/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3036 / 2016
Date 2016-12-19
Ementa“Altera dispositivos da Lei 2.953, de 10 de Junho de 2015, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal 2015/2016 e dá outras providências”.
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=LEI Nº 3.036, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Amauri José Benedetti)
“Altera dispositivos da Lei 2.953, de 10 de Junho de 2015, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal de 
Morro Agudo – Refis Municipal 2015/2016 e dá outras providências”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
ARTIGO 1º - A ementa da Lei nº 2.953, de 10 de junho de 2015 passa a viger com a seguinte 
redação:
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal e dá outras 
providências”.
ARTIGO 2º - Os artigos abaixo indicados da Lei nº 2.953/15 passam a viger com a seguinte 
redação:
“Art. 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa de Recuperação Fiscal de 
Morro Agudo – Refis Municipal, destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes 
de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças 
de serviços municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, 
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os 
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O REFIS MUNICIPAL será administrado pela Divisão de Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário, observando os 
dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei.”
“Art. 2º - A adesão no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física e/ou jurídica ou 
terceiros interessados, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos, contribuições e 
cobranças de serviços municipais, acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa, 
sejam os decorrentes de obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a 
data da opção.”
“§1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 29/12/2017, mediante requerimento da pessoa 
física ou jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço de protocolo.”
.........................
“§4º - Deferido o pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL, os débitos nele inclusos que 
estiverem sendo cobrados judicialmente terão seu andamento sobrestado até a quitação dos mesmos ou até que 
sejam extintos por desobediência a quaisquer dos motivos mencionados nesta Lei.”
“Art. 3º - O optante pelo REFIS MUNICIPAL autorizado por esta Lei poderá parcelar seus 
débitos usufruindo dos benefícios de isenção conforme disposto na seguinte tabela:”
Nº máximo de 
parcelas mensais
Desconto no valor das 
multas e juros
A vista 100%
De 2 a 5 80%
De 6 a 10 60%
De 11 a 18 40%
.....................................
“§3º - O optante poderá incluir no REFIS MUNICIPAL eventuais saldos de prestações a vencer, 
baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002.”
“Art. 4º - O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado o valor de 
créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua junto ao Município, 
permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer.”
Art. 5º - ……………………….......................................................
“§3º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 3 (três) parcelas 
alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do 
optante, no REFIS MUNICIPAL, sendo que o valor total das prestações pagas será deduzido do montante que 
originou o parcelamento.
§4º - Ocorrendo o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 4 (quatro) parcelas 
alternadas dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, vencíveis no exercício vigente, também 
ocasionará a eliminação instantânea e irretratável do optante, no REFIS MUNICIPAL.”
“Art. 6º - Na hipótese de exclusão do optante no REFIS MUNICIPAL em razão da inobservância 
das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata exigibilidade da totalidade do débito 
consolidado confessado e não pago, aplicando-se à importância devida os acréscimos legais previstos na legislação 
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias 
eventualmente prestadas.”
“§1º - .............................................................................
I - Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado de ofício, correspondente a 
tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL e não incluso na 
confissão a que se refere o inciso I do artigo 4º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados 
da inscrição definitiva ou quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa ou judicial que 
o tornou definitivo;
II - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que 
incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de Morro Agudo e assumir 
solidariamente, com a cindida, as obrigações do REFIS MUNICIPAL;”
“Art. 7º - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL que tenha sido excluído do programa 
por ter incorrido em alguma situação descrita no artigo anterior, durante a vigência deste programa poderá aderir 
novamente apenas para quitação à vista, inclusive com o pagamento das custas processuais e dos honorários 
sucumbenciais, se houver.”
“Art. 10º - O REFIS MUNICIPAL não configura novação prevista no art. 360, Inciso I, do Código 
Civil.”
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2017, revogadas outras 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -

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