| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3040 / 2016 |
| Date | 2016-12-29 |
| Ementa | “Dispõe sobre a alteração dos dispositivos que especifica e dá outras providências.” |
| native_id | 877 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
=LEI Nº 3.040, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Amauri José Benedetti) “Dispõe sobre a alteração dos dispositivos que especifica e dá outras providências.” AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Revoga os §1º e 2º do artigo 16 da Lei 424, e inclui o parágrafo único, que passa a vigorar da seguinte forma: “Artigo 16. ......................................................... Parágrafo único. Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato mais idoso.” Art. 2º. A redação do inciso III do art. 17 da Lei 424 passa a viger conforme a seguir: “Artigo 17. ......................................................... I - ....................................................................... III - Os concursos serão realizados quando a administração municipal julgar oportuno e terão validade por até dois (2) anos a contar da publicação da homologação, sendo possível sua prorrogação por igual período;” Art. 3º. O artigo 58 da Lei 424 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 58 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de três (03) anos, quando nomeado por concurso. Art. 4º. O §1º do artigo 180 da Lei 424 passa a viger da seguinte forma: “Artigo 180. ......................................................... §1º - Dentro de 05 (cinco) dias úteis seguintes à sua lavratura, a comissão transmitirá ao acusado cópia do termo, citando-o para todos os atos do processo ou na impossibilidade para notificação da autoridade competente nomear defensoria dativa ao acusado. Art. 5º. A redação do art. 199 da Lei 424 passa ser a seguinte: “Artigo 199 - A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada em lei própria, não podendo ser superior a 48 (quarenta e oito) horas semanais.” Art. 6º. Altera a redação do art. 121 da Lei 424, e dos seus §§1º, 2º, 3º e 4º, que passa ser a seguinte: “Artigo 121. A cada ano de serviço público, ao servidor municipal lhe será garantida a sua evolução horizontal, que versa sobre o acréscimo de uma referência numérica de remuneração a partir da referência remuneratória base do cargo que ocupa. §1º. O acréscimo de referência remuneratória se dará para a referência remuneratória imediatamente superior constante na tabela de referências numéricas de remuneração (instituída em lei própria) e ocorrerá sempre no mês em que o servidor público completar o anuênio no serviço público municipal. §2º. Incluem nas disposições deste artigo também os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão. §3º. A tabela de referências numéricas remuneratórias fixadas em lei própria definirá o teto máximo para as mesmas. §4º. Fica assegurado a todos os servidores públicos municipais abarcados neste dispositivo a atribuição de referências remuneratórias pelos anos já trabalhados no serviço público municipal.” §1º. Em virtude da alteração dos dispositivos previstos neste artigo, ficam revogados os artigos 80, 81, 82 e 83 da Lei 1.638/92. §2º. Não será concedido acréscimo de referências remuneratórias para o tempo já beneficiado pela evolução horizontal (ou procedimento similar ou análogo) prevista na legislação ora vigente, em especial a Lei 1.346/89 e a 1.638/92. Art. 7º. Altera a redação do §2º do artigo 4º da Lei 1.711, que passa a viger da seguinte forma: “Artigo 4º. ............................................................. §1º - .................................................................... §2º - O exercício de função ou atribuições junto ao Conselho Deliberativo será considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada.” Art. 8º. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 29 DE DEZEMBRO DE 2016. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -