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norma nº 3040/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3040 / 2016
Date 2016-12-29
Ementa“Dispõe sobre a alteração dos dispositivos que especifica e dá outras providências.”
native_id877

Documents (1)

texto integral #

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=LEI Nº 3.040, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Amauri 
José Benedetti)
“Dispõe sobre a alteração dos dispositivos que especifica e dá outras providências.”
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º. Revoga os §1º e 2º do artigo 16 da Lei 424, e 
inclui o parágrafo único, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Artigo 16. .........................................................
Parágrafo único. Terá preferência para a nomeação, em 
caso de empate na classificação, o candidato mais idoso.”
Art. 2º. A redação do inciso III do art. 17 da Lei 424 passa 
a viger conforme a seguir:
“Artigo 17. .........................................................
I - .......................................................................
III - Os concursos serão realizados quando a 
administração municipal julgar oportuno e terão validade por até dois (2) anos a 
contar da publicação da homologação, sendo possível sua prorrogação por igual 
período;”
Art. 3º. O artigo 58 da Lei 424 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Artigo 58 - O funcionário ocupante de cargo de 
provimento efetivo adquire estabilidade depois de três (03) anos, quando nomeado 
por concurso.
Art. 4º. O §1º do artigo 180 da Lei 424 passa a viger da 
seguinte forma:
“Artigo 180. .........................................................
§1º - Dentro de 05 (cinco) dias úteis seguintes à sua 
lavratura, a comissão transmitirá ao acusado cópia do termo, citando-o para todos 
os atos do processo ou na impossibilidade para notificação da autoridade 
competente nomear defensoria dativa ao acusado.
Art. 5º. A redação do art. 199 da Lei 424 passa ser a 
seguinte:
“Artigo 199 - A jornada de trabalho nas repartições 
públicas municipais será fixada em lei própria, não podendo ser superior a 48 
(quarenta e oito) horas semanais.”
Art. 6º. Altera a redação do art. 121 da Lei 424, e dos 
seus §§1º, 2º, 3º e 4º, que passa ser a seguinte:
“Artigo 121. A cada ano de serviço público, ao servidor 
municipal lhe será garantida a sua evolução horizontal, que versa sobre o acréscimo 
de uma referência numérica de remuneração a partir da referência remuneratória 
base do cargo que ocupa.
§1º. O acréscimo de referência remuneratória se dará para 
a referência remuneratória imediatamente superior constante na tabela de 
referências numéricas de remuneração (instituída em lei própria) e ocorrerá sempre 
no mês em que o servidor público completar o anuênio no serviço público municipal. 
§2º. Incluem nas disposições deste artigo também os 
servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão.
§3º. A tabela de referências numéricas remuneratórias 
fixadas em lei própria definirá o teto máximo para as mesmas.
§4º. Fica assegurado a todos os servidores públicos 
municipais abarcados neste dispositivo a atribuição de referências remuneratórias 
pelos anos já trabalhados no serviço público municipal.” 
§1º. Em virtude da alteração dos dispositivos previstos 
neste artigo, ficam revogados os artigos 80, 81, 82 e 83 da Lei 1.638/92.
§2º. Não será concedido acréscimo de referências 
remuneratórias para o tempo já beneficiado pela evolução horizontal (ou 
procedimento similar ou análogo) prevista na legislação ora vigente, em especial a 
Lei 1.346/89 e a 1.638/92.
Art. 7º. Altera a redação do §2º do artigo 4º da Lei 1.711, 
que passa a viger da seguinte forma:
“Artigo 4º. .............................................................
§1º - ....................................................................
§2º - O exercício de função ou atribuições junto ao 
Conselho Deliberativo será considerada de relevante interesse público, não sendo 
remunerada.”
Art. 8º. A presente Lei entra em vigor a partir da data de 
sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, 
em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -

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