| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2943 / 2015 |
| Date | 2015-02-25 |
| Ementa | “Dispõe sobre autorização para firmar convênio de Mútua Cooperação com a INSTITUIÇÃO ANTÔNIO FLORIANO ROSA FILHO e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 2.943, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015= “Dispõe sobre autorização para firmar convênio de Mútua Cooperação com a INSTITUIÇÃO ANTÔNIO FLORIANO ROSA FILHO e dá outras providências”. AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Morro Agudo autorizado a firmar Convênio de Mútua Cooperação para o atendimento na área da infância e juventude, com a INSTITUIÇÃO ANTÔNIO FLORIANO ROSA FILHO, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.446.996/0001- 17, entidade sem fins lucrativos, inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Morro Agudo, sob o nº 023/2009, declarada como de Utilidade Pública, nos termos da Lei Municipal nº 2.667/2009, e Lei Estadual nº 15.593/2014, com sede na Rua Seis de Janeiro nº 556, nesta cidade de Morro Agudo, Estado de São Paulo. §1º - O montante financeiro destinado a custear as atividades objeto do presente convênio serão no valor de R$ 31.738,69 (trinta e um mil e setecentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) mensais e será aplicado exclusivamente no desenvolvimento e custeio das atividades objeto do plano de trabalho para o ideal funcionamento da Casa Abrigo que atenderá crianças e adolescentes em situação de risco, impossibilitadas, temporária ou definitivamente de retornar à família natural ou de ser inserida em família substituta, conforme consta do Termo de Convênio, Anexo I, parte integrante da presente lei. §2º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a repassar a INSTITUIÇÃO ANTÔNIO FLORIANO ROSA FILHO, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) quando do abrigamento inicial de cada criança ou adolescente e de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, durante a sua permanência na Casa Abrigo. §3º - Os valores constantes nos §§1º e 2º deste artigo serão reajustados anualmente pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Art. 2 º - A liberação das parcelas ficam condicionadas à prestação e aprovação das contas dos recursos recebidos, bem como do desenvolvimento e manutenção de todas as atividades elencadas no Plano de Trabalho, sob pena das providências que se acharem necessárias e impedimento de habilitação para o recebimento das demais parcelas, bem como, de novas transferências de recursos a qualquer título. Art. 3º - Fica permitido a INSTITUIÇÃO ANTÔNIO FLORIANO ROSA FILHO, em caráter precário e enquanto perdurar o presente convênio o uso de Próprio Público Municipal ou de outro imóvel cedido pelo Município, próprio ou não, para o desenvolvimento das atividades para a qual foi criada, e em especial, para o desenvolvimento das ações prevista no Anexo I da presente Lei. §1º - A permissão de uso de que trata o caput deste artigo será sem quaisquer outros ônus ao erário municipal, além dos mencionados nesta Lei, condicionada ao atendimento das finalidades, especificações e exigências constantes do Plano de Trabalho, sendo que a permissionária fica obrigada a executar, totalmente às suas expensas e inteira responsabilidade, as adequações que se fizerem necessárias, bem como os serviços de conservação e limpeza do local. §2º - As despesas correntes e de manutenção do imóvel, tais como as tarifas de água, energia elétrica, telefone, e os tributos serão suportados única e exclusivamente pelo Município. §3º - O prazo da referida permissão poderá ser prorrogado a critério da Administração. §4º - Na hipótese de imóvel cedido não ser de propriedade do Município, as despesas com a locação do referido imóvel serão suportadas pelo Município. Art. 4º - Os recursos necessários para o custeio da presente cooperação, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 25 DE FEVEREIRO DE 2015. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -