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norma nº 2943/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2943 / 2015
Date 2015-02-25
Ementa“Dispõe sobre autorização para firmar convênio de Mútua Cooperação com a INSTITUIÇÃO ANTÔNIO FLORIANO ROSA FILHO e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.943, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015=
“Dispõe sobre autorização para firmar convênio de Mútua Cooperação com a 
INSTITUIÇÃO ANTÔNIO FLORIANO ROSA FILHO e dá outras providências”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Morro Agudo autorizado a firmar Convênio de 
Mútua Cooperação para o atendimento na área da infância e juventude, com a INSTITUIÇÃO 
ANTÔNIO FLORIANO ROSA FILHO, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.446.996/0001-
17, entidade sem fins lucrativos, inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Morro Agudo, sob o nº 023/2009, declarada como de Utilidade Pública, nos 
termos da Lei Municipal nº 2.667/2009, e Lei Estadual nº 15.593/2014, com sede na Rua 
Seis de Janeiro nº 556, nesta cidade de Morro Agudo, Estado de São Paulo.
§1º - O montante financeiro destinado a custear as atividades objeto do 
presente convênio serão no valor de R$ 31.738,69 (trinta e um mil e setecentos e trinta e 
oito reais e sessenta e nove centavos) mensais e será aplicado exclusivamente no 
desenvolvimento e custeio das atividades objeto do plano de trabalho para o ideal 
funcionamento da Casa Abrigo que atenderá crianças e adolescentes em situação de risco, 
impossibilitadas, temporária ou definitivamente de retornar à família natural ou de ser 
inserida em família substituta, conforme consta do Termo de Convênio, Anexo I, parte 
integrante da presente lei.
§2º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a repassar a 
INSTITUIÇÃO ANTÔNIO FLORIANO ROSA FILHO, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) 
quando do abrigamento inicial de cada criança ou adolescente e de R$ 200,00 (duzentos 
reais) mensais, durante a sua permanência na Casa Abrigo.
§3º - Os valores constantes nos §§1º e 2º deste artigo serão reajustados 
anualmente pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 2
º
- A liberação das parcelas ficam condicionadas à prestação e aprovação 
das contas dos recursos recebidos, bem como do desenvolvimento e manutenção de todas 
as atividades elencadas no Plano de Trabalho, sob pena das providências que se acharem 
necessárias e impedimento de habilitação para o recebimento das demais parcelas, bem 
como, de novas transferências de recursos a qualquer título.
Art. 3º
- Fica permitido a INSTITUIÇÃO ANTÔNIO FLORIANO ROSA FILHO, em 
caráter precário e enquanto perdurar o presente convênio o uso de Próprio Público Municipal 
ou de outro imóvel cedido pelo Município, próprio ou não, para o desenvolvimento das 
atividades para a qual foi criada, e em especial, para o desenvolvimento das ações prevista 
no Anexo I da presente Lei.
§1º - A permissão de uso de que trata o caput deste artigo será sem 
quaisquer outros ônus ao erário municipal, além dos mencionados nesta Lei, condicionada 
ao atendimento das finalidades, especificações e exigências constantes do Plano de 
Trabalho, sendo que a permissionária fica obrigada a executar, totalmente às suas expensas 
e inteira responsabilidade, as adequações que se fizerem necessárias, bem como os serviços 
de conservação e limpeza do local.
§2º - As despesas correntes e de manutenção do imóvel, tais como as tarifas 
de água, energia elétrica, telefone, e os tributos serão suportados única e exclusivamente 
pelo Município. 
§3º - O prazo da referida permissão poderá ser prorrogado a critério da 
Administração.
§4º - Na hipótese de imóvel cedido não ser de propriedade do Município, as 
despesas com a locação do referido imóvel serão suportadas pelo Município.
Art. 4º - Os recursos necessários para o custeio da presente cooperação, 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário.
Art. 5º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 25 DE FEVEREIRO DE 2015.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -

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