| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2953 / 2015 |
| Date | 2015-06-10 |
| Ementa | “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal e dá outras providências”. |
| native_id | 895 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
=LEI N º 2.953, DE 10 DE JUNHO DE 2015= “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal e dá outras providências”.“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo - Refis Municipal 2015/2016 e dá outras providências”. (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016). AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal, destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016). PARÁGRAFO ÚNICO – O REFIS MUNICIPAL será administrado pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário, observando os dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei. (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016). Art. 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo - Refis Municipal 2015/2016, destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015). PARÁGRAFO ÚNICO - O REFIS MUNICIPAL 2015/2016 será administrado pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário, observando os dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei. Art. 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal 2015, destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Parágrafo Único - O REFIS MUNICIPAL 2015 será administrado pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário, observando os dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei. Art. 2º - A adesão no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física e/ou jurídica ou terceiros interessados, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016). §1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 31/01/2017, mediante requerimento da pessoa física ou jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço de protocolo. (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015, Lei nº 3036, de 19/12/2016 e lei nº 3045, de 26/1/2017). §1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 29/12/2017, mediante requerimento da pessoa física ou jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço de protocolo. Art. 2º - A adesão no REFIS MUNICIPAL 2015/2016 dar-se-á por opção da pessoa física e/ou jurídica ou terceiros interessados, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. §1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 29/12/2016, mediante requerimento da pessoa física ou jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço de protocolo. Art. 2º - A adesão no REFIS MUNICIPAL 2015 dar-se-á por opção da pessoa física e/ou jurídica ou terceiros interessados, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. §1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 29/12/2015, mediante requerimento da pessoa física ou jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço de protocolo. §2º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato. §3º - Não prorrogado o prazo previsto no §1º, os pedidos de parcelamentos passarão a ser regidos pelos dispositivos da Lei Municipal nº 2.231, de 3/4/2002, e suas respectivas alterações. §4º - Deferido o pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL, os débitos nele inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão seu andamento sobrestado até a quitação dos mesmos ou até que sejam extintos por desobediência a quaisquer dos motivos mencionados nesta Lei. §4º - Deferido o pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2015/2016, os débitos nele inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão seu andamento sobrestado até a quitação dos mesmos ou até que sejam extintos por desobediência a quaisquer dos motivos mencionados nesta Lei. §4º - Deferido o pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2015, os débitos nele inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão seu andamento sobrestado até a quitação dos mesmos ou até que sejam extintos por desobediência a quaisquer dos motivos mencionados nesta Lei. Art. 3º - O optante pelo REFIS MUNICIPAL autorizado por esta Lei poderá parcelar seus débitos usufruindo dos benefícios de isenção conforme disposto na seguinte tabela: (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016). Nº máximo de parcelas mensais Desconto no valor das multas e juros A vista 100% De 2 a 5 80% De 6 a 10 60% De 11 a 18 40% Art. 3º - O optante pelo REFIS MUNICIPAL 2015/2016 autorizado por esta Lei poderá parcelar seus débitos usufruindo dos benefícios de isenção conforme disposto na seguinte tabela: Nº máximo de parcelas mensais Desconto no valor das multas e juros A vista 100% De 2 a 5 80% De 6 a 10 60% De 11 a 18 40% Art. 3º - O optante pelo REFIS MUNICIPAL 2015 autorizado por esta Lei poderá parcelar seus débitos usufruindo dos benefícios de isenção conforme disposto na seguinte tabela: Nº máximo de parcelas mensais Desconto no valor das multas e juros A vista 100% De 2 a 5 80% De 6 a 10 60% De 11 a 18 40% §1º - O deferimento à solicitação se dará na assinatura do termo de adesão, com o pagamento da 1ª parcela e das custas processuais, juntamente com os honorários sucumbenciais, se devidos, no prazo fixado no §2º deste artigo. §2º - Após o deferimento do pedido de adesão ao presente programa de parcelamento, serão as parcelas mensais consecutivas, com vencimento da 1ª (primeira) prestação no ato do pedido e as demais fixadas no dia 10 dos meses subsequentes ao do pedido. Se, porventura, o vencimento recair sobre dia não útil, o vencimento será postecipado para o dia útil subsequente. §3º - O optante poderá incluir no REFIS MUNICIPAL eventuais saldos de prestações a vencer, baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002. (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016). §3º - O optante poderá incluir no REFIS MUNICIPAL 2015/2016 eventuais saldos de prestações a vencer, baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002. §3º - O optante poderá incluir no REFIS MUNICIPAL 2015 eventuais saldos de prestações a vencer, baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002. §4º - O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a R$40,00 (quarenta reais), exceto nos casos de compensação de valores já pagos. §5º - Aderido ao parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um ponto percentual) ao mês ou fração. §6º - A Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização poderá enviar aos devedores, correspondência que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data de sua emissão, com a opção de pagamento prevista no Artigo 3º. §7º - A metodologia de cálculo descrita no caput do presente artigo não se aplica aos honorários sucumbenciais, se devidos, os quais deverão ser regulamentados pelo Executivo Municipal. Art. 4º - O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer. (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016). Art. 4º - O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no REFIS MUNICIPAL 2015/2016 o saldo do débito que eventualmente remanescer. Art. 4º - O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no REFIS MUNICIPAL 2015 o saldo do débito que eventualmente remanescer. §1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. §2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de adesão, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva. §3º - A compensação prevista no caput deste artigo será analisada pela Coordenadoria de Finanças e Tributação e, se conveniente, será homologada. Art. 5º - A opção pelo pagamento com os benefícios desta Lei impõe ao requerente a aceitação plena e irretratável de todas as condições nela estabelecidas e em seu regulamento, sujeitando ainda: I - A confissão irrevogável e irretratável da dívida apurada, relativa aos débitos consolidados, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e artigo 212, inciso I, do Código Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil, ficando ainda o optante condicionado ao encerramento comprovado por renúncia expressa e imutável de eventuais ações judiciais, defesas e/ou recursos administrativos contra a Fazenda Pública, oriundos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, assim como a desistência do direito sobre valores a receber em que se fundar alguma ação judicial e/ou pleito administrativo em andamento; II - Ao pagamento regular de cada uma das parcelas mensais dos débitos consolidados; III - A quitação integral dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais relativas ao exercício corrente nas suas respectivas datas de vencimento. §1º - Na renúncia de ação judicial em andamento deverá o optante suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência. §2º - O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas dos débitos consolidados sujeitará o optante ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da prestação. §3º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 3 (três) parcelas alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante, no REFIS MUNICIPAL, sendo que o valor total das prestações pagas será deduzido do montante que originou o parcelamento. (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016). §4º - Ocorrendo o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 4 (quatro) parcelas alternadas dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, vencíveis no exercício vigente, também ocasionará a eliminação instantânea e irretratável do optante, no REFIS MUNICIPAL. (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016). §3º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 3 (três) parcelas alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante, no REFIS MUNICIPAL 2015/2016, sendo que o valor total das prestações pagas será deduzido do montante que originou o parcelamento. §4º - Ocorrendo o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 4 (quatro) parcelas alternadas dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, vencíveis no exercício vigente, também ocasionará a eliminação instantânea e irretratável do optante, no REFIS MUNICIPAL 2015/2016. §3º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 3 (três) parcelas alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante, no REFIS MUNICIPAL 2015, sendo que o valor total das prestações pagas será deduzido do montante que originou o parcelamento. §4º - Ocorrendo o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 4 (quatro) parcelas alternadas dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, vencíveis no exercício vigente, também ocasionará a eliminação instantânea e irretratável do optante, no REFIS MUNICIPAL 2015. Art. 6º - Na hipótese de exclusão do optante no REFIS MUNICIPAL em razão da inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago, aplicando-se à importância devida os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas. (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016). Art. 6º - Na hipótese de exclusão do optante no REFIS MUNICIPAL 2015/2016 em razão da inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago, aplicando-se à importância devida os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas. Art. 6º - Na hipótese de exclusão do optante no REFIS MUNICIPAL 2015 em razão da inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago, aplicando-se à importância devida os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas. §1º - A exclusão ainda se dará na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado de ofício, correspondente a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL e não incluso na confissão a que se refere o inciso I do artigo 4º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da inscrição definitiva ou quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo; (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016). II - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de Morro Agudo e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do REFIS MUNICIPAL; (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016). I - Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado de ofício, correspondente a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL 2015/2016 e não incluso na confissão a que se refere o inciso I do artigo 4º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da inscrição definitiva ou quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo; II - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de Morro Agudo e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do REFIS MUNICIPAL 2015/2016; I - Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado de ofício, correspondente a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL 2015 e não incluso na confissão a que se refere o inciso I do artigo 4º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da inscrição definitiva ou quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo; II - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de Morro Agudo e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do REFIS MUNICIPAL 2015; III - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita devida da pessoa física e/ou jurídica optante; §2º - A exclusão se dará mediante manifestação formal da Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, sendo precedida de consulta a Procuradoria Jurídica do Município que emitirá parecer em até 10 (dez) dias com orientações sobre a oportunidade e conveniência do ato. Art. 7º - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL que tenha sido excluído do programa por ter incorrido em alguma situação descrita no artigo anterior, durante a vigência deste programa poderá aderir novamente apenas para quitação à vista, inclusive com o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, se houver. (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016). Art. 7º - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL 2015/2016 que tenha sido excluído do programa por ter incorrido em alguma situação descrita no artigo anterior, durante a vigência deste programa poderá aderir novamente apenas para quitação à vista, inclusive com o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, se houver. Art. 7º - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL 2015 que tenha sido excluído do programa por ter incorrido em alguma situação descrita no artigo anterior, durante a vigência deste programa poderá aderir novamente apenas para quitação à vista, inclusive com o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, se houver. Art. 8º - Os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais devidos pelo optante que já tenham sido beneficiados pelos critérios fixados nas Leis nºs 2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 2.673/09, 2.732/11, 2.831/13 e 2.890/14 e suas correspondentes alterações, poderão ser parcelados, nas condições previstas nos artigos 3º e 4º desta norma. §1º - Todos os pagamentos relativo à parcela primeira parcela (juntamente com as custas processuais e os honorários sucumbenciais, se houver) deverão ser realizados no Setor de Tesouraria da Prefeitura Municipal, sendo que as demais parcelas deverão ser quitadas junto à rede bancária. §2º - Em caráter excepcional será admitido o pagamento por cartão de crédito ou cartão de débito. Todavia, efetuada a adesão por pagamento por cartão de crédito ou débito, a redução prevista no Art. 3º desta lei passará: Nº máximo de parcelas mensais Desconto no valor das multas e juros Desconto no valor das multas e juros (para pagamento à vista com cartão de débito ou parcelamento com Cartão de Crédito) A vista 100% 95% De 2 a 5 80% 90% De 6 a 10 60% 80% §3º – Na adesão pelo parcelamento com cartão de crédito a Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização efetuará a consolidação do parcelamento dos débitos indicados no requerimento, emitindo as parcelas correspondentes, às quais serão quitadas mediante a aprovação do crédito, de forma integral, no momento de sua permissão outorgada pela operadora do cartão. §4º – Sendo assentido o crédito, os tributos serão quitados integralmente, com os devidos percentuais de redução descritos no parágrafo 2º deste artigo, sendo efetuado um lançamento contábil no contas a receber (Ativo) do Executivo em face à administradora do cartão de crédito. §5º – O controle quanto à adesão e ao repasse relativo ao recebimento por cartão de crédito ficará a cargo da Tesouraria Municipal. §6º – Será admitido a inclusão das prestações em débito automático, junto à instituição financeira do contribuinte, mediante requerimento e autorização de débito à ser pactuado. Art. 9º - Os contribuintes que aderirem ao programa, se regularmente quitadas às obrigações decorrentes do presente parcelamento, para fins de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, terão os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais incluídos no parcelamento com sua exigibilidade suspensa, nos termos do Art. 206 do Código Tributário Nacional. Parágrafo Único – A suspensão da exigibilidade descrita no caput deste artigo inicia após o pagamento, no prazo definido no §1º do Art. 3º, da parcela inicial e das custas processuais, se devida. Art. 10º - O REFIS MUNICIPAL não configura novação prevista no art. 360, Inciso I, do Código Civil. (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016). Art. 10 - O REFIS MUNICIPAL 2015/2016 não configura novação prevista no art. 360, Inciso I, do Código Civil. Art. 10 - O REFIS MUNICIPAL 2015 não configura novação prevista no art. 360, Inciso I, do Código Civil. Art. 11 - As despesas por conta da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Municipal, ficando autorizadas, desde já, as suplementações, caso necessário. Art. 12 - Fica o Executivo Municipal autorizado à regulamentar a presente lei através de decreto. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas outras disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 10 DE JUNHO DE 2015. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM -Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa-