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norma nº 2953/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2953 / 2015
Date 2015-06-10
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal e dá outras providências”.
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Documents (1)

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=LEI N º 2.953, DE 10 DE JUNHO DE 2015=
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal e dá outras 
providências”.“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo - Refis Municipal 2015/2016 e dá outras 
providências”. (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016).
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa de Recuperação 
Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal, destinado a promover a regularização de créditos da 
Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, em especial 
os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, em razão de fatos 
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em 
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os 
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e 
pela Lei nº 3036, de 19/12/2016).
PARÁGRAFO ÚNICO – O REFIS MUNICIPAL será administrado pela Divisão de 
Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que 
necessário, observando os dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei. (Alterada pela Lei nº 2987, 
de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016).
Art. 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo - Refis 
Municipal 2015/2016, destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas 
e/ou jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, em razão de fatos 
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. (Alterada pela Lei nº 2987, de 
10/12/2015).
PARÁGRAFO ÚNICO - O REFIS MUNICIPAL 2015/2016 será administrado pela Divisão de Tributação, Arrecadação e 
Fiscalização, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário, observando os dispositivos e diretrizes constantes 
nesta Lei.
Art. 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis 
Municipal 2015, destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou 
jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, em razão de fatos geradores 
ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo Único - O REFIS MUNICIPAL 2015 será administrado pela Divisão de Tributação, Arrecadação e 
Fiscalização, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário, observando os dispositivos e diretrizes constantes 
nesta Lei.
Art. 2º - A adesão no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física e/ou 
jurídica ou terceiros interessados, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos 
de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, acrescidos de honorários 
sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria 
ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. (Alterada 
pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016).
§1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 31/01/2017, mediante 
requerimento da pessoa física ou jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, 
instituído pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com isenção do pagamento da 
taxa pela prestação de serviço de protocolo. (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015, Lei nº 3036, de 
19/12/2016 e lei nº 3045, de 26/1/2017).
§1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 29/12/2017, mediante requerimento da pessoa física ou 
jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com 
isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço de protocolo.
Art. 2º - A adesão no REFIS MUNICIPAL 2015/2016 dar-se-á por opção da pessoa física e/ou jurídica ou 
terceiros interessados, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos, contribuições e cobranças de 
serviços municipais, acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa, sejam os decorrentes de 
obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
§1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 29/12/2016, mediante requerimento da pessoa física ou 
jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com 
isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço de protocolo.
Art. 2º - A adesão no REFIS MUNICIPAL 2015 dar-se-á por opção da pessoa física e/ou jurídica ou terceiros 
interessados, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos, contribuições e cobranças de serviços 
municipais, acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação 
própria ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
§1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 29/12/2015, mediante requerimento da pessoa física ou 
jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com 
isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço de protocolo.
§2º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 
decreto do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
§3º - Não prorrogado o prazo previsto no §1º, os pedidos de parcelamentos 
passarão a ser regidos pelos dispositivos da Lei Municipal nº 2.231, de 3/4/2002, e suas 
respectivas alterações.
§4º - Deferido o pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL, os débitos nele inclusos 
que estiverem sendo cobrados judicialmente terão seu andamento sobrestado até a quitação 
dos mesmos ou até que sejam extintos por desobediência a quaisquer dos motivos 
mencionados nesta Lei.
§4º - Deferido o pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2015/2016, os débitos nele inclusos que 
estiverem sendo cobrados judicialmente terão seu andamento sobrestado até a quitação dos mesmos ou até que sejam 
extintos por desobediência a quaisquer dos motivos mencionados nesta Lei. §4º - Deferido o pedido de adesão ao 
REFIS MUNICIPAL 2015, os débitos nele inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão seu andamento 
sobrestado até a quitação dos mesmos ou até que sejam extintos por desobediência a quaisquer dos motivos 
mencionados nesta Lei.
Art. 3º - O optante pelo REFIS MUNICIPAL autorizado por esta Lei poderá 
parcelar seus débitos usufruindo dos benefícios de isenção conforme disposto na seguinte 
tabela: (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016).
Nº máximo de 
parcelas mensais
Desconto no valor das 
multas e juros
A vista 100%
De 2 a 5 80%
De 6 a 10 60%
De 11 a 18 40%
Art. 3º - O optante pelo REFIS MUNICIPAL 2015/2016 autorizado por esta Lei poderá parcelar seus 
débitos usufruindo dos benefícios de isenção conforme disposto na seguinte tabela:
Nº máximo de 
parcelas mensais
Desconto no valor das 
multas e juros
A vista 100%
De 2 a 5 80%
De 6 a 10 60%
De 11 a 18 40%
Art. 3º - O optante pelo REFIS MUNICIPAL 2015 autorizado por esta Lei poderá parcelar seus débitos 
usufruindo dos benefícios de isenção conforme disposto na seguinte tabela:
Nº máximo de 
parcelas mensais
Desconto no 
valor das 
multas e juros
A vista 100%
De 2 a 5 80%
De 6 a 10 60%
De 11 a 18 40%
§1º - O deferimento à solicitação se dará na assinatura do termo de adesão, 
com o pagamento da 1ª parcela e das custas processuais, juntamente com os honorários 
sucumbenciais, se devidos, no prazo fixado no §2º deste artigo.
§2º - Após o deferimento do pedido de adesão ao presente programa de 
parcelamento, serão as parcelas mensais consecutivas, com vencimento da 1ª (primeira) 
prestação no ato do pedido e as demais fixadas no dia 10 dos meses subsequentes ao do 
pedido. Se, porventura, o vencimento recair sobre dia não útil, o vencimento será 
postecipado para o dia útil subsequente.
§3º - O optante poderá incluir no REFIS MUNICIPAL eventuais saldos de 
prestações a vencer, baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei 
Municipal nº 2.231, de 03/04/2002. (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 
19/12/2016).
§3º - O optante poderá incluir no REFIS MUNICIPAL 2015/2016 eventuais saldos de prestações a 
vencer, baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002.
§3º - O optante poderá incluir no REFIS MUNICIPAL 2015 eventuais saldos de prestações a vencer, 
baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002.
§4º - O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a R$40,00 
(quarenta reais), exceto nos casos de compensação de valores já pagos.
§5º - Aderido ao parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira 
parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um ponto 
percentual) ao mês ou fração.
§6º - A Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização poderá enviar aos 
devedores, correspondência que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data 
de sua emissão, com a opção de pagamento prevista no Artigo 3º.
§7º - A metodologia de cálculo descrita no caput do presente artigo não se 
aplica aos honorários sucumbenciais, se devidos, os quais deverão ser regulamentados 
pelo Executivo Municipal.
Art. 4º - O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado o 
valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que 
possua junto ao Município, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que 
eventualmente remanescer. (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016).
Art. 4º - O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado o valor de créditos 
líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no 
REFIS MUNICIPAL 2015/2016 o saldo do débito que eventualmente remanescer. Art. 4º - O contribuinte poderá 
compensar do montante do débito consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e 
de investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no REFIS MUNICIPAL 2015 o saldo do débito que 
eventualmente remanescer.
§1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, 
decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no 
"caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal 
de cobrança.
§2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste 
artigo apresentará no requerimento de adesão, além da declaração do valor dos débitos a 
parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
§3º - A compensação prevista no caput deste artigo será analisada pela 
Coordenadoria de Finanças e Tributação e, se conveniente, será homologada.
Art. 5º - A opção pelo pagamento com os benefícios desta Lei impõe ao 
requerente a aceitação plena e irretratável de todas as condições nela estabelecidas e em 
seu regulamento, sujeitando ainda:
I - A confissão irrevogável e irretratável da dívida apurada, relativa aos 
débitos consolidados, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e 
artigo 212, inciso I, do Código Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do 
crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso 
IV do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil, ficando ainda o 
optante condicionado ao encerramento comprovado por renúncia expressa e imutável de 
eventuais ações judiciais, defesas e/ou recursos administrativos contra a Fazenda Pública, 
oriundos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, assim como a 
desistência do direito sobre valores a receber em que se fundar alguma ação judicial e/ou 
pleito administrativo em andamento;
II - Ao pagamento regular de cada uma das parcelas mensais dos débitos 
consolidados;
III - A quitação integral dos tributos, contribuições e cobranças de serviços 
municipais relativas ao exercício corrente nas suas respectivas datas de vencimento.
§1º - Na renúncia de ação judicial em andamento deverá o optante suportar 
as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência.
§2º - O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas dos débitos 
consolidados sujeitará o optante ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por 
cento) do valor da prestação.
§3º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 3 
(três) parcelas alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, ocasionará a 
exclusão imediata e irrevogável do optante, no REFIS MUNICIPAL, sendo que o valor total das 
prestações pagas será deduzido do montante que originou o parcelamento. (Alterada pela Lei nº 
2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016).
§4º - Ocorrendo o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 4 
(quatro) parcelas alternadas dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, 
vencíveis no exercício vigente, também ocasionará a eliminação instantânea e irretratável do 
optante, no REFIS MUNICIPAL. (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016).
§3º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 3 (três) parcelas 
alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do 
optante, no REFIS MUNICIPAL 2015/2016, sendo que o valor total das prestações pagas será deduzido do montante 
que originou o parcelamento.
§4º - Ocorrendo o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 4 (quatro) parcelas 
alternadas dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, vencíveis no exercício vigente, também 
ocasionará a eliminação instantânea e irretratável do optante, no REFIS MUNICIPAL 2015/2016.
§3º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 3 (três) parcelas 
alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do 
optante, no REFIS MUNICIPAL 2015, sendo que o valor total das prestações pagas será deduzido do montante que 
originou o parcelamento.
§4º - Ocorrendo o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 4 (quatro) parcelas 
alternadas dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, vencíveis no exercício vigente, também 
ocasionará a eliminação instantânea e irretratável do optante, no REFIS MUNICIPAL 2015.
Art. 6º - Na hipótese de exclusão do optante no REFIS MUNICIPAL em razão da 
inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata exigibilidade 
da totalidade do débito consolidado confessado e não pago, aplicando-se à importância devida 
os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos 
fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas.
(Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016).
Art. 6º - Na hipótese de exclusão do optante no REFIS MUNICIPAL 2015/2016 em razão da 
inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata exigibilidade da totalidade do débito 
consolidado confessado e não pago, aplicando-se à importância devida os acréscimos legais previstos na legislação 
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias 
eventualmente prestadas.
Art. 6º - Na hipótese de exclusão do optante no REFIS MUNICIPAL 2015 em razão da inobservância 
das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata exigibilidade da totalidade do débito consolidado 
confessado e não pago, aplicando-se à importância devida os acréscimos legais previstos na legislação municipal à 
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente 
prestadas. 
§1º - A exclusão ainda se dará na ocorrência de uma das seguintes 
hipóteses:
I - Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado de ofício, correspondente a 
tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL e 
não incluso na confissão a que se refere o inciso I do artigo 4º desta Lei, salvo se 
integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da inscrição definitiva ou quando impugnado 
o lançamento da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo;
(Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016).
II - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que 
incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de Morro Agudo e 
assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do REFIS MUNICIPAL; (Alterada pela Lei nº 
2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016).
I - Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado de ofício, correspondente a tributos, 
contribuições e cobranças de serviços municipais abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL 2015/2016 e não incluso na 
confissão a que se refere o inciso I do artigo 4º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da 
inscrição definitiva ou quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou 
definitivo;
II - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar 
a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de Morro Agudo e assumir solidariamente, com a cindida, 
as obrigações do REFIS MUNICIPAL 2015/2016;
I - Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado de ofício, correspondente a tributos, 
contribuições e cobranças de serviços municipais abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL 2015 e não incluso na confissão a 
que se refere o inciso I do artigo 4º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da inscrição 
definitiva ou quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou 
definitivo;
II - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar 
a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de Morro Agudo e assumir solidariamente, com a cindida, 
as obrigações do REFIS MUNICIPAL 2015;
III - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, 
a diminuir ou a subtrair receita devida da pessoa física e/ou jurídica optante;
§2º - A exclusão se dará mediante manifestação formal da Divisão de 
Tributação, Arrecadação e Fiscalização, sendo precedida de consulta a Procuradoria 
Jurídica do Município que emitirá parecer em até 10 (dez) dias com orientações sobre a 
oportunidade e conveniência do ato.
Art. 7º - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL que tenha sido excluído do programa 
por ter incorrido em alguma situação descrita no artigo anterior, durante a vigência deste 
programa poderá aderir novamente apenas para quitação à vista, inclusive com o pagamento 
das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, se houver. (Alterada pela Lei nº 2987, de 
10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016).
Art. 7º - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL 2015/2016 que tenha sido excluído do 
programa por ter incorrido em alguma situação descrita no artigo anterior, durante a vigência deste programa poderá 
aderir novamente apenas para quitação à vista, inclusive com o pagamento das custas processuais e dos honorários 
sucumbenciais, se houver.
Art. 7º - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL 2015 que tenha sido excluído do programa 
por ter incorrido em alguma situação descrita no artigo anterior, durante a vigência deste programa poderá aderir 
novamente apenas para quitação à vista, inclusive com o pagamento das custas processuais e dos honorários 
sucumbenciais, se houver.
Art. 8º - Os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais 
devidos pelo optante que já tenham sido beneficiados pelos critérios fixados nas Leis nºs 
2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 2.673/09, 2.732/11, 2.831/13 e 2.890/14 e 
suas correspondentes alterações, poderão ser parcelados, nas condições previstas nos 
artigos 3º e 4º desta norma.
§1º - Todos os pagamentos relativo à parcela primeira parcela (juntamente 
com as custas processuais e os honorários sucumbenciais, se houver) deverão ser 
realizados no Setor de Tesouraria da Prefeitura Municipal, sendo que as demais parcelas 
deverão ser quitadas junto à rede bancária.
§2º - Em caráter excepcional será admitido o pagamento por cartão de 
crédito ou cartão de débito. Todavia, efetuada a adesão por pagamento por cartão de 
crédito ou débito, a redução prevista no Art. 3º desta lei passará:
Nº máximo 
de parcelas 
mensais
Desconto no valor 
das multas e juros
Desconto no valor das 
multas e juros
(para pagamento à 
vista com cartão de 
débito ou 
parcelamento com 
Cartão de Crédito)
A vista 100% 95%
De 2 a 5 80% 90%
De 6 a 10 60% 80%
§3º – Na adesão pelo parcelamento com cartão de crédito a Divisão de 
Tributação, Arrecadação e Fiscalização efetuará a consolidação do parcelamento dos 
débitos indicados no requerimento, emitindo as parcelas correspondentes, às quais serão 
quitadas mediante a aprovação do crédito, de forma integral, no momento de sua 
permissão outorgada pela operadora do cartão.
§4º – Sendo assentido o crédito, os tributos serão quitados integralmente, 
com os devidos percentuais de redução descritos no parágrafo 2º deste artigo, sendo 
efetuado um lançamento contábil no contas a receber (Ativo) do Executivo em face à 
administradora do cartão de crédito.
§5º – O controle quanto à adesão e ao repasse relativo ao recebimento por 
cartão de crédito ficará a cargo da Tesouraria Municipal.
§6º – Será admitido a inclusão das prestações em débito automático, junto à 
instituição financeira do contribuinte, mediante requerimento e autorização de débito à ser 
pactuado.
Art. 9º - Os contribuintes que aderirem ao programa, se regularmente 
quitadas às obrigações decorrentes do presente parcelamento, para fins de emissão de 
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, terão os tributos, contribuições e cobranças de 
serviços municipais incluídos no parcelamento com sua exigibilidade suspensa, nos termos 
do Art. 206 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo Único – A suspensão da exigibilidade descrita no caput deste 
artigo inicia após o pagamento, no prazo definido no §1º do Art. 3º, da parcela inicial e 
das custas processuais, se devida.
Art. 10º - O REFIS MUNICIPAL não configura novação prevista no art. 360, Inciso I, do Código 
Civil. (Alterada pela Lei nº 2987, de 10/12/2015 e pela Lei nº 3036, de 19/12/2016).
Art. 10 - O REFIS MUNICIPAL 2015/2016 não configura novação prevista no art. 360, Inciso I, do 
Código Civil. 
Art. 10 - O REFIS MUNICIPAL 2015 não configura novação prevista no art. 360, Inciso I, do Código 
Civil.
Art. 11 - As despesas por conta da presente lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Municipal, ficando 
autorizadas, desde já, as suplementações, caso necessário.
Art. 12 - Fica o Executivo Municipal autorizado à regulamentar a presente lei 
através de decreto.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
outras disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 10 DE JUNHO DE 2015.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
-Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa-

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