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norma nº 2954/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2954 / 2015
Date 2015-06-19
Ementa“Dispõe sobre a concessão de uma folga anual para os servidores públicos municipais de Morro Agudo, no dia de seu aniversário natalício, na forma que menciona e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.954, DE 19 DE JUNHO DE 2015=
“Dispõe sobre a concessão de uma folga anual para os servidores públicos municipais 
de Morro Agudo, no dia de seu aniversário natalício, na forma que menciona e dá 
outras providências”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Os servidores públicos municipais de Morro Agudo ficam 
autorizados a gozar um dia de folga no trabalho na data de seu aniversário natalício 
sem prejuízos de sua remuneração e dos demais benefícios.
§1º - Se o dia comemorativo do aniversário do servidor vier a ocorrer em 
feriado, sábado, domingo ou ponto facultativo, a possibilidade de folga das atividades 
do mesmo será postergada para o primeiro dia útil subsequente.
§2º - Se em alguma repartição pública houver dois ou mais servidores 
que se enquadrem nos termos deste artigo simultaneamente, deverá o chefe ou o 
servidor responsável pelo local escalonar o cronograma para o gozo do benefício, sem 
prejuízo para o andamento do serviço público.
§3º - Nas repartições públicas em que a prestação de serviço ocorra em 
turnos e naqueles locais em que por sua natureza houver necessidade de 
funcionamento ininterrupto, o escalonamento do cronograma do gozo da folga prevista 
nesta Lei será realizado pelo servidor responsável pelo respectivo local, que deverá 
priorizar a manutenção do funcionamento da repartição com qualidade e eficiência.
§4º - Para fazer uso do benefício de que trata o caput deste artigo, o 
servidor municipal deverá apresentar o seu pedido de folga por escrito com no 
mínimo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência. (alterado pela Lei nº 3151, de 
16/10/2018)
§4º - Para fazer uso do benefício de que trata o caput desse artigo, o servidor municipal deverá 
apresentar o seu pedido de folga por escrito com no mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência.
§5º - Em nenhuma das circunstâncias previstas neste artigo poderá o 
servidor ter postergado por mais de 15 (quinze) dias o direito ao gozo da folga 
decorrente de seu aniversário natalício.
Art. 2º - Somente terá direito ao benefício previsto nesta Lei, o servidor 
que:
I - Não estiver em gozo de férias ou férias-prêmio na data a que tiver 
direito de usufruir a folga, excetuadas as situações decorrentes de férias ou férias 
coletivas estabelecidas através de escalas ou decorrentes da natureza ou peculiaridade 
da repartição pública onde presta serviço, devendo nestas últimas hipóteses os chefes 
das respectivas repartições estabelecerem o cronograma para concessão da folga 
prevista nesta Lei; (alterado pela Lei nº 2962, de 20/8/2015)
I - Não estiver em gozo de férias ou férias-prêmio na data a que tiver direito de usufruir a folga;
II - Não se encontrar licenciado na data a que tiver direito de usufruir a 
folga, excetuadas as circunstâncias decorrentes de exigência legal ou força maior, 
documentalmente comprovadas;
III - Não ter sofrido advertência ou repreensão nos últimos três anos;
IV - Não ter sofrido punição com suspensão nos últimos cinco anos;
V - Não contar mais de três faltas sem justificativa no período de um ano;
VI - Não incorrer em mais de 5 (cinco) entradas tardias ou (5) cinco 
saídas antecipadas sem causa justificada, nos últimos 12 (doze) doze meses anteriores 
ao pleito da folga prevista nesta Lei.
Art. 3º - Os servidores que acumulam cargos ou empregos públicos junto 
ao Município de Morro Agudo terão o direito previsto no artigo 1º desta Lei estendido 
aos dois vínculos, devendo, entretanto, serem exercidos na mesma data.
Art. 4º - O Poder Executivo, o Legislativo e a Administração Indireta 
Municipais poderão, através de atos próprios, regulamentar a presente Lei no que for 
competente.
Art. 5º - Esta lei retroagirá a partir de 1 de janeiro de 2015, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 19 DE JUNHO DE 2015.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -

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