| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3863 / 2025 |
| Date | 2025-09-17 |
| Ementa | “Institui o Programa Banco de Ração no Município de Morro Agudo/SP”. |
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.morroagudo.sp.leg.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo LEI Nº 3863, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 Iniciativa do Vereador Pedro Henrique Quimello da Silva “Institui o Programa Banco de Ração no Município de Morro Agudo/SP”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, ESTADO DE SÃO PAULO, E EU, JOSÉ ROBERTO PICITELLI DOS SANTOS, VICEPRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO ART.52, §8º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica instituído o Programa Banco de Ração para Animais Domésticos no Município de Morro Agudo/SP, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição. §1º - A distribuição será realizada diretamente pela administração municipal, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou por meio de parcerias firmadas com organizações da sociedade civil. §2º - A ração será doada, preferencialmente, aos protetores de animais independentes cadastrados na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuam animais, assistidas ou não por entidades assistenciais, de modo a contribuir diretamente para a saúde animal. Art. 2° - São finalidades do Programa Banco de Ração do Município de Morro Agudo: I - Receber e armazenar os produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de: a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais; b) doações das apreensões por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais; c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; d) doações obtidas por projetos de patrocínio; II - Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados para: a) protetores independentes; b) organizações da sociedade civil, cadastradas junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente; c) pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe da rede de proteção animal quanto à necessidade de recebimento de ração; d) pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuam animais, assistidas ou não por entidades assistenciais. Parágrafo Único - Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade. Art. 3° - Caberá ao Município de Morro Agudo/SP, através de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias. Art. 4° - Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará sempre que possível pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo. Art. 5° - Fica terminantemente proibida a comercialização, ou obtenção de qualquer proveito econômico ou vantagem pessoal com a distribuição de alimentos e rações voltadas ao consumo de animais domésticos, doados e coletados pelo Programa Banco de Ração. Parágrafo Único - A violação ao caput deste artigo ensejará na exclusão do infrator deste programa. Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 7° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Morro Agudo/SP, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO PICITELLI DOS SANTOS Presidente Registrado em livro próprio de nº 1 no anverso da folha 8, em data supra.