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norma nº 3863/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3863 / 2025
Date 2025-09-17
Ementa“Institui o Programa Banco de Ração no Município de Morro Agudo/SP”.
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.morroagudo.sp.leg.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
LEI Nº 3863, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Iniciativa do Vereador Pedro Henrique Quimello da Silva
“Institui o Programa Banco de Ração no Município de Morro Agudo/SP”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, ESTADO DE 
SÃO PAULO, E EU, JOSÉ ROBERTO PICITELLI DOS SANTOS, VICE￾PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO ART.52, §8º, DA LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica instituído o Programa Banco de Ração para Animais 
Domésticos no Município de Morro Agudo/SP, com o objetivo de captar doações de rações 
e promover sua distribuição.
§1º - A distribuição será realizada diretamente pela administração 
municipal, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou por meio de parcerias 
firmadas com organizações da sociedade civil.
§2º - A ração será doada, preferencialmente, aos protetores de animais 
independentes cadastrados na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou às pessoas e/ou 
famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuam animais, 
assistidas ou não por entidades assistenciais, de modo a contribuir diretamente para a 
saúde animal.
Art. 2° - São finalidades do Programa Banco de Ração do Município de Morro 
Agudo:
I - Receber e armazenar os produtos e gêneros alimentícios para animais de 
companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de 
validade adequados, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção 
e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados 
aos animais;
b) doações das apreensões por órgãos da administração municipal, estadual 
ou federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito 
privado;
d) doações obtidas por projetos de patrocínio;
II - Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados para:
a) protetores independentes;
b) organizações da sociedade civil, cadastradas junto à Secretaria Municipal 
do Meio Ambiente;
c) pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo 
com a avaliação técnica da equipe da rede de proteção animal quanto à necessidade de 
recebimento de ração;
d) pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e 
nutricional que possuam animais, assistidas ou não por entidades assistenciais. Parágrafo Único - Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura 
funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas 
neste artigo, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á 
sem ônus para a municipalidade.
Art. 3° - Caberá ao Município de Morro Agudo/SP, através de seus órgãos ou 
entidades competentes, organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o 
apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, de 
distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o 
acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias.
Art. 4° - Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de 
plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará sempre que possível pelo menos 
um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros 
alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.
Art. 5° - Fica terminantemente proibida a comercialização, ou obtenção de 
qualquer proveito econômico ou vantagem pessoal com a distribuição de alimentos e 
rações voltadas ao consumo de animais domésticos, doados e coletados pelo Programa 
Banco de Ração. Parágrafo Único - A violação ao caput deste artigo ensejará na exclusão do 
infrator deste programa.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de 
verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Morro Agudo/SP, 17 de setembro de 2025.
JOSÉ ROBERTO PICITELLI DOS SANTOS
Presidente
Registrado em livro próprio de nº 1 no anverso da folha 8, em data supra.

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