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norma nº 3778/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3778 / 2025
Date 2025-03-18
Ementa“Desincorpora da classe de bens de uso comum do povo e transfere para a classe de bens dominiais o imóvel municipal correspondente à altura do nº 683 da Rua Joao Guarnieri, bem como autoriza a sua alienação, independentemente de licitação, à Comunidade Cristã de Morro Agudo e dá outras providências.”
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.778, DE 18 DE MARÇO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva 
Valadares)
“Desincorpora da classe de bens de uso comum do povo e transfere para a classe de bens dominiais 
o imóvel municipal correspondente à altura do nº 683 da Rua Joao Guarnieri, bem como autoriza a 
sua alienação, independentemente de licitação, à Comunidade Cristã de Morro Agudo e dá outras 
providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA 
VALADARES, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições legais, faz público 
que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desincorporado da classe de bens de uso comum 
do povo e transferido para a classe de bens dominiais do Município o imóvel 
municipal localizado na Rua João Guarnieri, nº 683, que assim se descreve: "Um 
terreno urbano com frente para a Rua Rio de Janeiro, lado ímpar, esquina com a 
Rua João Guarnieri, lado ímpar, medindo pela frente 29,43 m, do lado direito de 
quem da rua olha para o terreno confronta com a propriedade da Prefeitura 
Municipal de Morro Agudo (Associação Cultural Artística de Morro Agudo) e mede 
34,80 m, do outro lado, confrontando com a Rua João Guarnieri e mede 34,80 m, 
nos fundos confrontando com a propriedade da Prefeitura Municipal de Morro 
Agudo (Estádio Municipal) mede 29,43 m, encerrando assim com essa descrição 
uma área de 1.024,16 m".
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, 
independentemente de licitação, o imóvel descrito no artigo 1º desta Lei.
§1º - O valor do imóvel deverá ser alienado com base no valor mais 
alto das avaliações atualizada monetariamente desde a data de emissão do laudo 
de avaliação;
§2º - A alienação será efetivada em audiência de conciliação requerida
no processo referido no §1º, sendo necessariamente homologada pelo juiz da 
causa. 
§3º - Fica a Procuradoria Jurídica do Município desde já autorizada a 
realizar a transação, nos termos deste artigo, no bojo do processo, devendo 
apresentar as cláusulas que resguardem o Município em caso de mora ou 
inadimplemento.
§4º - Eventuais despesas, inclusive cartorárias, ficarão a cargo do 
adquirente.
§5º - Após a efetivação da alienação, o imóvel objeto da presente lei 
não poderá ser novamente alienado durante um período mínimo de 20 anos.
§6º - A ausência de licitação decorre da possibilidade de transação 
em processo judicial nº 1000087-83.2020.8.26.0374.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 18 DE MARÇO DE 2025.
 LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
 Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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