br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 2961/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2961 / 2015
Date 2015-08-06
Ementa“Dispõe sobre a criação, aprovação e instalação do Distrito Empresarial de Morro Agudo”.
native_id903

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

=LEI Nº 2.961, DE 06 DE AGOSTO DE 2015=
“Dispõe sobre a criação, aprovação e instalação do Distrito Empresarial de Morro Agudo”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Cria no Município de Morro Agudo o Distrito Empresarial destinado 
à instalação de empresas, empreendedores e de prestadores de serviços.
Parágrafo Único - As instalações do Distrito Empresarial criado no art. 1º 
da presente Lei localizar-se-á na Rodovia “Altino Arantes” (SP-351), KM 102,3977, 
conforme croqui que integra o Anexo I da presente Lei.
Art. 2º - Fica pela presente Lei aprovado o projeto de loteamento destinado 
à execução do Distrito Empresarial de Morro Agudo, desenvolvido em área de 199.038,00 
metros quadrados, de propriedade do Município de Morro Agudo, devidamente descrito e 
caracterizado nas matrículas nºs 1.826 e 1.827 do Cartório de Registro de Imóveis de 
Morro Agudo, com as seguintes características: 
I - Número de lotes: 115 unidades. 
II - Número de quadras: 16 unidades. 
III - Área dos lotes: 94.059,36 metros quadrados. 
IV - Vias públicas de circulação: 49.458,38 metros quadrados. 
V - Área verde/sistema de lazer: 40.464,55 metros quadrados. 
VI - Área institucional: 9.952,69 metros quadrados. 
VII - Faixa de servidão - CPFL: 6.017,18 metros quadrados.
Art. 3º - O Distrito Empresarial terá como finalidade principal fomentar a 
formação e a estruturação de atividades econômicas visando o fortalecimento e 
desenvolvimento do Município de Morro Agudo e, no que couber, da micro e macro 
região.
Parágrafo Único - As atividades industriais a serem instaladas na zona 
ocupada pelo distrito empresarial criado nesta lei terá o uso e ocupação do solo 
limitados, quanto ao grau de risco ambiental, àquelas pertencentes aos grupos I1 -
indústrias virtualmente sem risco ambiental ou I2 - indústrias de risco ambiental leve, 
conforme artigo 5º da Lei Estadual nº 5.597, de 06/02/87, que estabelece normas e 
diretrizes para o zoneamento industrial no Estado de São Paulo. (acrescido pela Lei nº 2992, 
11/12/2015)
Art. 4º - O Distrito Empresarial será instalado em área própria do Município 
de Morro Agudo devendo ser observados os dispositivos da legislação pertinente a cada 
ramo de atividade empresarial ou econômica a ser praticada naquele local.
Art. 5º - A implantação e o funcionamento do Distrito Empresarial poderá 
contar com parcerias público-privadas, de entes governamentais das esferas municipal, 
estadual ou federal e de organizações não-governamentais.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão 
cobertas por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º - As diretrizes de funcionamento do Distrito Empresarial previsto 
nesta Lei serão fixadas em legislação própria.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para exato 
cumprimento de sua finalidade.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 06 DE AGOSTO DE 2015.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -
ANEXO I
CROQUI SITUACIONAL / LOCALIZAÇÃO
Área do Distrito Empresarial

open original →