| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2961 / 2015 |
| Date | 2015-08-06 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação, aprovação e instalação do Distrito Empresarial de Morro Agudo”. |
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=LEI Nº 2.961, DE 06 DE AGOSTO DE 2015= “Dispõe sobre a criação, aprovação e instalação do Distrito Empresarial de Morro Agudo”. AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Cria no Município de Morro Agudo o Distrito Empresarial destinado à instalação de empresas, empreendedores e de prestadores de serviços. Parágrafo Único - As instalações do Distrito Empresarial criado no art. 1º da presente Lei localizar-se-á na Rodovia “Altino Arantes” (SP-351), KM 102,3977, conforme croqui que integra o Anexo I da presente Lei. Art. 2º - Fica pela presente Lei aprovado o projeto de loteamento destinado à execução do Distrito Empresarial de Morro Agudo, desenvolvido em área de 199.038,00 metros quadrados, de propriedade do Município de Morro Agudo, devidamente descrito e caracterizado nas matrículas nºs 1.826 e 1.827 do Cartório de Registro de Imóveis de Morro Agudo, com as seguintes características: I - Número de lotes: 115 unidades. II - Número de quadras: 16 unidades. III - Área dos lotes: 94.059,36 metros quadrados. IV - Vias públicas de circulação: 49.458,38 metros quadrados. V - Área verde/sistema de lazer: 40.464,55 metros quadrados. VI - Área institucional: 9.952,69 metros quadrados. VII - Faixa de servidão - CPFL: 6.017,18 metros quadrados. Art. 3º - O Distrito Empresarial terá como finalidade principal fomentar a formação e a estruturação de atividades econômicas visando o fortalecimento e desenvolvimento do Município de Morro Agudo e, no que couber, da micro e macro região. Parágrafo Único - As atividades industriais a serem instaladas na zona ocupada pelo distrito empresarial criado nesta lei terá o uso e ocupação do solo limitados, quanto ao grau de risco ambiental, àquelas pertencentes aos grupos I1 - indústrias virtualmente sem risco ambiental ou I2 - indústrias de risco ambiental leve, conforme artigo 5º da Lei Estadual nº 5.597, de 06/02/87, que estabelece normas e diretrizes para o zoneamento industrial no Estado de São Paulo. (acrescido pela Lei nº 2992, 11/12/2015) Art. 4º - O Distrito Empresarial será instalado em área própria do Município de Morro Agudo devendo ser observados os dispositivos da legislação pertinente a cada ramo de atividade empresarial ou econômica a ser praticada naquele local. Art. 5º - A implantação e o funcionamento do Distrito Empresarial poderá contar com parcerias público-privadas, de entes governamentais das esferas municipal, estadual ou federal e de organizações não-governamentais. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão cobertas por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º - As diretrizes de funcionamento do Distrito Empresarial previsto nesta Lei serão fixadas em legislação própria. Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para exato cumprimento de sua finalidade. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 06 DE AGOSTO DE 2015. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa - ANEXO I CROQUI SITUACIONAL / LOCALIZAÇÃO Área do Distrito Empresarial