| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2964 / 2015 |
| Date | 2015-11-11 |
| Ementa | “Proíbe o município de Morro Agudo de parcelar débitos previdenciários junto ao IPREMO e dá outras providências” |
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REVOGADA PELA LEI Nº 2981, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 =LEI Nº 2.964, DE 20 DE AGOSTO DE 2015= (Autoria do Vereador Elvis Júnio Marques) “Proíbe o município de Morro Agudo de parcelar débitos previdenciários junto ao IPREMO e dá outras providências”. AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica por esta lei, proibida a concessão de parcelamento de débitos das contribuições previdenciárias e demais importâncias devidas ao IPREMOinstituto de Previdência Municipal de Morro Agudo, não recolhidas em época própria, incluídas ou não em notificação, incidentes sobre a folha de pagamento do servidor público municipal. Artigo 2º - Para o cumprimento desta lei, os Diretores e Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREMO- Instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo, acompanharão mensalmente os recolhimentos das contribuições previdenciárias, e verificando os atrasos no pagamento das contribuições previdenciárias de que trata esta lei, deverão tomar as providências cabíveis e necessárias. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 20 DE AGOSTO DE 2015. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -