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← Morro Agudo (SP)

norma nº 2964/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2964 / 2015
Date 2015-11-11
Ementa“Proíbe o município de Morro Agudo de parcelar débitos previdenciários junto ao IPREMO e dá outras providências”
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REVOGADA PELA LEI Nº 2981, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015
=LEI Nº 2.964, DE 20 DE AGOSTO DE 2015=
(Autoria do Vereador Elvis Júnio Marques)
“Proíbe o município de Morro Agudo de parcelar débitos previdenciários junto ao IPREMO e 
dá outras providências”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica por esta lei, proibida a concessão de parcelamento de 
débitos das contribuições previdenciárias e demais importâncias devidas ao IPREMO￾instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo, não recolhidas em época própria, 
incluídas ou não em notificação, incidentes sobre a folha de pagamento do servidor público 
municipal.
Artigo 2º - Para o cumprimento desta lei, os Diretores e Conselhos 
Administrativo e Fiscal do IPREMO- Instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo, 
acompanharão mensalmente os recolhimentos das contribuições previdenciárias, e 
verificando os atrasos no pagamento das contribuições previdenciárias de que trata esta lei, 
deverão tomar as providências cabíveis e necessárias. 
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 20 DE AGOSTO DE 2015.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data 
supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -

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