| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3777 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | “Autoriza o Município de Morro Agudo a instituir o selo “Empresa Amiga da Juventude” no âmbito do Município de Morro Agudo/ SP e dá outras providências.” |
| native_id | 91 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.777, DE 07 DE MARÇO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Vereador Ronaldo Chiaroti Júnior “Autoriza o Município de Morro Agudo a instituir o selo “Empresa Amiga da Juventude” no âmbito do Município de Morro Agudo/ SP e dá outras providências.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º – Fica autorizado o Município de Morro Agudo a instituir o selo “Empresa Amiga da Juventude”, concedido as pessoas jurídicas sediadas ou que tenham filiais no Município de Morro Agudo e que adote medidas administrativas a profissionalização de jovens e adolescentes, compreendidos entre 14 aos 24 anos, observado as leis vigentes quanto a contratação de menor na condição de aprendiz. Art.2º – Serão contempladas com o selo de que trata a presente lei as empresas que atenderam ao menos uma das condições que seguem: I- Reservar um percentual mínimo de vagas de empregos para contratação de jovens e adolescentes, sem experiência profissional anterior, ou seja, como primeiro emprego; II- Oferecer cursos de capacitação e profissionalização voltados a adolescentes e jovens; III- Manter parcerias em programas de inclusão, para a contratação de jovens e adolescentes na modalidade jovem aprendiz; Art.3º - O selo concedido terá validade de 3 (três) anos, podendo ser renovado após este período, se a empresa manter as condições previstas anteriormente. Art.4º – A empresa contemplada com o selo “Empresa Amiga da Juventude” poderá utiliza-lo em propagandas e divulgações comerciais, observado as leis vigente sobre proteção de dados e imagem. Art.5º – Fica autorizado o Município a efetuar a entrega do selo, durante as comemorações do aniversário da cidade ou data que lhe convier, após solicitação administrativa da empresa. §1º – Os selos serão confeccionados em formato de diploma, no qual constará o nome da empresa, o ramo de atividade da empresa e o número desta lei. Art.6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 07 DE MARÇO DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.