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norma nº 2973/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2973 / 2015
Date 2015-09-24
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.973, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015=
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária 
de 2016 e dá outras providências”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O orçamento do município de Morro Agudo para o 
exercício de 2016 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas na Constituição Federal, Constituição Estadual no 
que couber, na Lei Federal nº. 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei 
Orgânica do Município e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 2º - O orçamento para o exercício financeiro de 2016 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Autarquia, e será 
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
ARTIGO 3º - A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das unidades executoras, especificando aquelas vinculadas 
aos fundos, aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as 
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações 
especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa, modalidade de aplicação e elemento tudo em conformidade com as 
Portarias SOF/STN em vigor, observando as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas estabelecidas nesta Lei.
ARTIGO 4º - A proposta orçamentária para 2016 será elaborada de 
forma padronizada de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, no que couber, para a padronização das informações conforme 
sistema Audesp.
I - DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 5º - Os Orçamentos para o exercício de 2016 obedecerão 
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas 
em cada fonte.
ARTIGO 6º - Os estudos para a definição dos orçamentos da Receita 
para 2016 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação no período, o crescimento econômico, a 
ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três 
exercícios (Artigo 12 LRF).
PARÁGRAFO ÚNICO - Até 30 dias antes do encaminhamento da 
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à 
disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o 
exercício subsequente, inclusive da RCL e as respectivas memórias de cálculo 
(Artigo 12, § 3º LRF).
ARTIGO 7º - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados 
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às 
suas dotações e observada à fonte de recursos adotarão o mecanismo da limitação 
de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, 
adotando o critério de incidência percentual de redução sobre as dotações de 
despesas de capital, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da 
justificação do ato. (Artigo 9º LRF).
PARÁGRAFO ÚNICO - Na avaliação do cumprimento das metas 
bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação 
de empenho e movimentação financeira será considerado ainda o resultado 
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
ARTIGO 8º - A proposta orçamentária para o exercício de 2016 
destinará recursos para a Reserva de Contingência não inferior a 0,5% das Receitas 
Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos da Reserva de Contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e poderão
ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares (Artigo 5º, III, “b” 
da LRF).
ARTIGO 9º - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) 
meses somente constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano 
Plurianual (Artigo 5º, § 5º da LRF).
ARTIGO 10 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 
30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação 
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as suas 
unidades (Artigo 8º - LRF).
ARTIGO 11 - Não há previsão de renúncia de receita para o exercício 
de 2016, conforme o Demonstrativo VII do Anexo das Metas Fiscais. (Artigo 14 - I 
da LRF).
ARTIGO 12 - Para efeito do disposto no Artigo 16 do §3º da LRF são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2016, em cada evento, não exceda a 0,5% da 
RCL prevista (Artigo 16, § 3º - LRF).
ARTIGO 13 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências 
voluntárias e aplicações de crédito (Artigo 45 da LRF).
ARTIGO 14 - Despesas de competência de outros entes da Federação 
somente serão assumidas pela administração municipal quando firmadas por 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (Artigo 62 
da LRF).
ARTIGO 15 - O Poder Legislativo, de conformidade com a E.C. nº. 
25/00, e a Autarquia encaminharão ao Poder Executivo, suas propostas 
orçamentárias parciais até o dia 30 de setembro.
ARTIGO 16 - A transferência de recursos dentro de uma mesma 
categoria de programação, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal ou 
Presidente da Câmara Municipal no âmbito de seus respectivos Poderes (Artigo 167 
- I da CF).
ARTIGO 17 - O Poder Executivo é autorizado a:
I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 30% (trinta 
por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos 
termos da legislação em vigor.
III - Realizar operações de crédito, nos termos da legislação em vigor.
IV - Reclassificar suas dotações orçamentárias, a nível de “Fonte de 
Recursos”, objetivando a funcionalidade do Sistema Audesp do TCESP.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os créditos destinados a suprir insuficiência 
nas dotações relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos 
constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, 
observarão o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento da despesa.
ARTIGO 18 - Durante a execução orçamentária de 2016, o Executivo 
Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento na forma de crédito especial desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2016 (Artigo 167, I da CF).
ARTIGO 19 - O controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas constantes do orçamento municipal serão demonstrados através de 
normas de controle interno instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra 
“e”, do inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, que terá vigência 
também no Poder Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal.
II - DAS PRIORIDADES E METAS
ARTIGO 20 - As prioridades e metas da Administração Municipal para 
o exercício financeiro de 2016 são aquelas definidas e demonstradas no ANEXO V 
desta Lei (Artigo 165, § 2º da CF).
§1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no ANEXO V e VI 
desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e 
identificadas no ANEXO V e VI, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
ARTIGO 21 - O Executivo, Legislativo e Autarquia, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2016 criar cargos e funções, alterar a estrutura 
organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder 
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário 
na forma da lei, conforme especificado nos respectivos programas do anexo das 
metas e prioridades, observados os limites e as regras da LRF (Artigo 169, § 1º, II 
da CF). 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos para as despesas decorrentes 
destes atos deverão estar previstos na lei do orçamento para 2016.
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLATIVA 
TRIBUTÁRIA
ARTIGO 22 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser 
considerados nos cálculos do orçamento da receita a serem objeto de estudos do 
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que se iniciar sua vigência e 
nos dois subsequentes (Artigo 14 da LRF).
ARTIGO 23 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, 
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como 
renúncia de receita (Artigo 14, § 3º, da LRF).
ARTIGO 24 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, 
somente entrará em vigor após a adoção de medidas de compensação (Artigo 14, § 
2º da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 25 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de 
autorização legislativa, através de lei específica, e beneficiará as entidades de 
caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de saúde, de proteção 
da fauna e da flora e de cooperação técnica que atenderem as seguintes condições:
a) cumprir as exigências previstas na Seção XIV da Instrução 02/2008 
e posteriores alterações (Área Municipal) emanadas pelo TCE/SP;
b) certificação da entidade junto ao respectivo Conselho Municipal;
c) declaração de funcionamento regular, emitida por autoridade de 
outro nível de governo;
d) estar adimplente com as prestações de contas anteriores.
§ 1º - Não será concedido repasse de recursos a título de subvenção 
social e auxílios à entidades que conterem em seus quadros dirigentes que também 
sejam agentes políticos do governo municipal.
§ 2º - As entidades beneficiadas com repasses de recursos a título de 
subvenção sociais e auxílios de que trata o “caput” do artigo serão aquelas 
constantes do ANEXO I que acompanha esta Lei.
§ 3º - As transferências de recursos a entidades privadas, classificadas 
como auxílio ou subvenção social serão efetuadas de acordo com a disponibilidade 
financeira de caixa, e deverão atender ao disposto no artigo 116 da Lei Federal nº 
8.666/93.
ARTIGO 26 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária 
para a Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a 
apreciará e a devolverá para sanção até o dia 20/12/2015.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o Projeto de Lei Orçamentário Anual não for 
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2016, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, na base 
de 1/12 (um doze avos) em cada mês, até a sanção da respectiva lei orçamentária 
anual.
ARTIGO 27 - Os créditos especiais, abertos nos últimos quatro meses 
do exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do 
Poder Executivo até o limite de seus saldos (§ 2º, art. 167 Constituição Federal).
ARTIGO 28 - O Poder Legislativo apreciará lei autorizativa para o 
Executivo Municipal poder assinar convênios com o Governo Federal e Estadual 
através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras 
ou serviços de competência ou não do município.
ARTIGO 29 - Serão consideradas legais as despesas com multas e 
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos motivados 
por insuficiência de tesouraria.
ARTIGO 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
ficando revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 24 DE SETEMBRO DE 2015.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, 
em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -

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