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norma nº 2978/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2978 / 2015
Date 2015-10-26
Ementa"Proíbe a fabricação, comercialização e utilização de Cerol e outras linhas cortantes, no Município de Morro Agudo e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.978, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015=
(Autoria do Vereador José Roberto Picitelli dos Santos)
"Proíbe a fabricação, comercialização e utilização de Cerol e outras linhas cortantes, 
no Município de Morro Agudo e dá outras providências”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibido, no Município de Morro Agudo, a fabricação, a
venda, o fornecimento ou utilização de Cerol e outras linhas cortantes que consiste 
na mistura de cola e vidro picado ou moído, em linha ou cordão para empinar os 
brinquedos denominados pipas ou papagaios.
Parágrafo Único - A prática de quaisquer ações tipificadas nesta lei, 
por crianças ou adolescentes, será de responsabilidade dos pais, tutores ou 
representante legal, em conformidade com o que preceitua o Estatuto da Criança e 
do Adolescente. 
Art.2º - O Poder Executivo através da guarda municipal ou por meio 
de convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo 
efetuará a fiscalização desta lei.
Art.3º - O Poder Executivo promoverá a conscientização da população 
com campanhas educativas, advertindo sobre os perigos do uso de linha cortante e 
as escolas municipais da rede de ensino, divulgarão aos alunos da rede municipal 
de ensino.
Art.4º - O descumprimento a esta lei, implicará na aplicação de multa 
aos infratores ou seus responsáveis, no valor de 10 (dez) UFESP, que será 
recolhida aos cofres públicos da Prefeitura, sem prejuízo das responsabilidades 
penais, sem prejuízo das demais cominações legais. 
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art.6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário for. 
Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições com contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 26 DE OUTUBRO DE 2015.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, 
em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -

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