| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2978 / 2015 |
| Date | 2015-10-26 |
| Ementa | "Proíbe a fabricação, comercialização e utilização de Cerol e outras linhas cortantes, no Município de Morro Agudo e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 2.978, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015= (Autoria do Vereador José Roberto Picitelli dos Santos) "Proíbe a fabricação, comercialização e utilização de Cerol e outras linhas cortantes, no Município de Morro Agudo e dá outras providências”. AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica proibido, no Município de Morro Agudo, a fabricação, a venda, o fornecimento ou utilização de Cerol e outras linhas cortantes que consiste na mistura de cola e vidro picado ou moído, em linha ou cordão para empinar os brinquedos denominados pipas ou papagaios. Parágrafo Único - A prática de quaisquer ações tipificadas nesta lei, por crianças ou adolescentes, será de responsabilidade dos pais, tutores ou representante legal, em conformidade com o que preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art.2º - O Poder Executivo através da guarda municipal ou por meio de convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo efetuará a fiscalização desta lei. Art.3º - O Poder Executivo promoverá a conscientização da população com campanhas educativas, advertindo sobre os perigos do uso de linha cortante e as escolas municipais da rede de ensino, divulgarão aos alunos da rede municipal de ensino. Art.4º - O descumprimento a esta lei, implicará na aplicação de multa aos infratores ou seus responsáveis, no valor de 10 (dez) UFESP, que será recolhida aos cofres públicos da Prefeitura, sem prejuízo das responsabilidades penais, sem prejuízo das demais cominações legais. Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art.6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário for. Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 26 DE OUTUBRO DE 2015. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -